TJDFT - 0717774-77.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:00
Arquivado Provisoramente
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de THIAGO SALVADOR DE LIMA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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27/02/2025 16:48
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:48
Outras decisões
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27/02/2025 16:48
Determinado o arquivamento
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27/02/2025 16:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/02/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de THIAGO SALVADOR DE LIMA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717774-77.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO SALVADOR DE LIMA EXECUTADO: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após o resultado infrutífero de diligências nos sistemas à disposição do Juízo (ID 194200246), a parte exequente pugna pela desconsideração da personalidade jurídica da requerida e pela quebra de sigilo bancário das empresas SGR INT INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS EIRELI (DELTAGESTÃO), HINOVA PAYMENTS e IUGU SERVIÇOS NA INTERNET (ID 196174615). É o relato do necessário.
Decido.
Na hipótese, os pedidos não merecem acolhimento.
Da análise dos autos verifica-se que foram realizadas apenas pesquisas nos sistemas à disposição do Juízo, não tendo o credor envidado quaisquer esforços no sentido de indicar outros bens passíveis de penhora, não esgotando, assim, as diligências a seu dispor, circunstância imprescindível à apreciação do pedido de desconsideração, haja vista que necessário o esgotamento das tentativas de localização de patrimônio para admissão de incidente, para além dos requisitos do art. 50 do Código Civil.
Sobre questão similar, oportuno destacar recente precedente deste e.
TJDFT, litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO DEMONSTRADOS O DESVIO DE FINALIDADE OU A CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCAR BENS DA DEVEDORA.
IMPOSSIBILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por não terem sido esgotadas as diligências para buscar bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica devedora. 2.
Em nosso ordenamento jurídico, como regra, a pessoa do sócio não responde pelas obrigações da pessoa jurídica que integra, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre ambos. 2.1.
Contudo, admite-se, excepcionalmente, que a responsabilidade recaia sobre as pessoas dos sócios, por força da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), que encontra amparo no direito positivo brasileiro (artigo 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, artigo 4º da Lei nº 9.605/98, artigo 50 do CC/02, dentre outros). 2.2.
Para que a excepcional medida de desconsideração da personalidade jurídica seja deferida, é necessária a demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, bem como do esgotamento das vias para localização do patrimônio, o que, no caso, ainda não ocorreu. 3.
Agravo improvido. (Acórdão 1390091, 07308162020218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 14/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, é ocioso dizer que as empresas indicadas pelo exequente sequer integram o polo passivo do presente cumprimento de sentença, e os sigilos bancário e fiscal representam projeções específicas do direito à intimidade previsto no art. 5º, inc.
X, da Constituição Federal, de forma que a quebra dos mencionados sigilos somente é possível se houver ameaça a outro direito de igual envergadura, o que não se observa no caso em exame.
Assim, INDEFIRO os pedidos de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré e quebra de sigilo bancário de terceiros alheios à presente relação processual.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/01/2025 14:16
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:16
Indeferido o pedido de THIAGO SALVADOR DE LIMA - CPF: *23.***.*19-74 (EXEQUENTE)
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18/12/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de THIAGO SALVADOR DE LIMA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:31
Recebidos os autos
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13/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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15/10/2024 17:54
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717774-77.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO SALVADOR DE LIMA EXECUTADO: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR DESPACHO A fim de viabilizar a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, intime-se a parte exequente para indicar a qualificação completa dos sócios que pretende incluir na demanda, bem como para colacionar aos autos os atos constitutivos e a certidão simplificada da devedora, emitidos pela Junta Comercial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ademais, também deverá comprovar o recolhimento das custas processuais que é obrigatório nos termos do artigo 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Oportunamente, anote-se nova conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/09/2024 18:06
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:08
Expedição de Ofício.
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05/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
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25/06/2024 23:07
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:12
Decorrido prazo de MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR - CNPJ: 31.***.***/0001-38 (EXECUTADO) em 03/05/2024.
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09/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717774-77.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO SALVADOR DE LIMA EXECUTADO: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR CERTIDÃO Em atenção à petição ID 194964642 e em complemento à pesquisa de bens anexada no ID 194200246, segue minuta do bloqueio parcial de valores realizado por meio do sistema SISBAJUD.
Taguatinga-DF, 30/04/2024 09:59 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
30/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717774-77.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO SALVADOR DE LIMA EXECUTADO: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelo SISBAJUD foi parcialmente cumprida.
Promova-se a intimação do(a) executado(a), para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente (a) a impenhorabilidade ou (b) a indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC), pelo Diário da Justiça Eletrônico (executado com advogado constituído nos autos).
Anote-se que, em caso de alegação de impenhorabilidade, deverá a parte juntar os extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao bloqueio, bem como a comprovação deste, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Não havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade dos ativos, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria (1) promover a transferência do(s) valore(s), por intermédio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada ao juízo da execução; (2) intimar a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; (3) oficiar ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor depositado nos autos, e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte exequente; (4) anotar a conclusão do feito para a extinção da execução (art. 924, II, CPC), caso a penhora seja integral.
Havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, deverá a Secretaria promover a intimação do exequente, para resposta à manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverá o feito vir concluso para decisão.
Realizada pesquisa no sistema INFOJUD, foram localizadas as últimas declarações de imposto de renda da parte executada.
Segue minuta.
Efetuada consulta RENAJUD, esta restou infrutífera.
Não obstante o sistema tenha localizado 12 (doze) veículos em nome da executada, todos esses estão com restrições anotadas por outros Juízos.
Segue minuta.
Considerando que o bloqueio parcial é insuficiente ao adimplemento integral da dívida, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921 do CPC).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/04/2024 22:30
Recebidos os autos
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22/04/2024 22:30
Outras decisões
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22/04/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 21:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 17:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 16:23
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:23
Deferido o pedido de THIAGO SALVADOR DE LIMA - CPF: *23.***.*19-74 (REQUERENTE).
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23/11/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:34
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de THIAGO SALVADOR DE LIMA em 26/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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21/08/2023 18:54
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:54
Homologada a Transação
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18/08/2023 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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13/07/2023 16:55
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:55
Deferido o pedido de THIAGO SALVADOR DE LIMA - CPF: *23.***.*19-74 (REQUERENTE).
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11/07/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 09:29
Recebidos os autos
-
05/07/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/06/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:15
Recebidos os autos
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29/03/2023 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/03/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2022 15:37
Publicado Certidão em 09/12/2022.
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08/12/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 21:30
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 02:22
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:22
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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03/11/2022 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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03/11/2022 13:53
Recebidos os autos
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03/11/2022 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2022 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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18/10/2022 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 16:59
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR em 30/08/2022 23:59:59.
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30/08/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/08/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 00:36
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Sentença em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
26/07/2022 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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25/07/2022 23:06
Recebidos os autos
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25/07/2022 23:06
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2022 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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12/07/2022 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/07/2022 15:44
Recebidos os autos
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11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR em 10/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 15:55
Recebidos os autos
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18/05/2022 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/04/2022 13:20
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2022 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/04/2022 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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04/04/2022 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/04/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2022 00:06
Recebidos os autos
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03/04/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/02/2022 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2022 00:34
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 08:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 21:54
Recebidos os autos
-
17/11/2021 21:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/11/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Despacho em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 08:49
Recebidos os autos
-
07/10/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/10/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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