TJDFT - 0717768-43.2021.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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25/07/2025 14:30
Juntada de certidão
-
24/07/2025 14:08
Juntada de certidão
-
24/07/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 16:19
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/07/2025 16:02
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
-
14/07/2025 16:02
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Conselho da Magistratura
-
14/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 09:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/07/2025 09:54
Recebidos os autos
-
11/07/2025 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCINA APARECIDA RODRIGUES ASSUNCAO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0717768-43.2021.8.07.0016 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RECORRIDA: LUCINA APARECIDA RODRIGUES ASSUNCAO Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
O cotejo dos autos assegura que o apelo interposto pela ré – GEAP Autogestão em Saúde –, já fora apreciado pela Egrégia Turma, restando, à unanimidade, desprovido[1], ensejando o manejo de recurso especial pela entidade, o qual restara inadmitido[2].
Defronte a essa resolução, a demandada aviara agravo em recurso especial e, havendo os autos sido remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, o eminente Ministro Relator, João Otávio de Noronha, determinara seu retorno a esse sodalício de modo a permanecer sobrestado o curso processual até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.314) e eventual retratação, nos termos da precisão contida nos artigos 1.040, inciso II, e 1.041 do estatuto processual[3].
Devolvidos os autos a esta Corte de Justiça, a autora/apelada acorrera aos fólios, postulando o reconhecimento de inaplicabilidade da suspensão ordenada ao caso em apreço, em razão da inexistência de identidades fática e jurídica com o paradigma do repetitivo, e a determinação de imediato prosseguimento do recurso[4].
Diante da postulação aviada, o eminente Presidente desta Casa de Justiça, consignando suas limitações de competência para apreciação da postulação, determinara o encaminhamento dos autos a essa Relatoria para realização das providências reputadas cabíveis[5].
Alinhados esses registros, apura-se que o aviado na derradeira petição que colacionara a autora/apelada visando o prosseguimento do curso processual mediante a utilização da técnica do distinguishing refoge à competência deste relator, pois determinado o sobrestamento do curso procedimental pelo eminente Ministro Relator do recurso que está em curso no ambiente do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, de conformidade com o preceituado no artigo 1.037, §§9º e 10, inciso IV, do Códex Processual[6], o pedido de prosseguimento do trânsito processual deduzido com lastro na subsistência de distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado deve ser endereçado ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.
No caso, conforme assinalado, o apelo advindo da ré fora há muito julgado, estando em curso apenas o agravo por ela aviado em face do decisório que negara trânsito ao recurso especial que aviara.
O sobrestamento do curso processual, portanto, derivara do relator do recurso em trânsito na Corte Superior, estando-lhe reservada, na forma dos dispositivos mencionados, competência para dispor sobre o pedido de afastamento da suspensão que determinara.
Inviável que esse órgão recursal sobreponha-se ao deliberado pelo órgão recursal especial Assim sendo, ressoa patente que esta Relatoria carece de competência para apreciação da pretensão de prosseguimento do curso processual deduzido pela autora/apelada com lastro na distinção entre a questão a ser decidida nos autos e aquela a ser julgada nos recursos especiais afetados, porquanto determinada sua suspensão no âmbito da Corte Superior de Justiça, tornando inviável que haja qualquer incursão sobre o postulado no ambiente da competência reservada ao relator do apelo especial em curso.
Se o caso, deverá a autora demandar aludida medida na forma dos aludidos dispositivos, endereçando-a ao eminente Ministro relator do apelo especial, pois de S.
Exa.
Emergira a ordem de sobrestamento.
Deixo, portanto, de examinar o pedido em tela, pois minha competência para funcionar nestes autos está exaurida, salvo eventual decisão advinda da Corte Superior.
Devolvam-se os autos, pois, à colenda Presidência desta Corte de Justiça para prosseguimento na conformação do ritual procedimental legalmente ordenado.
Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de junho de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 48251573 (fls. 409/433). [2] - ID Num. 53201118 (fls. 606/610). [3] - ID Num. 70637302, pp. 07/09 (fls. 644/647). [4] - ID Num. 72950439 (fls. 656/658). [5] - ID Num. 72969998 (fl. 663). [6] - “Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: (...) § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10.
O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: (...) IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.” -
30/06/2025 19:50
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:50
Outras Decisões
-
25/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0717768-43.2021.8.07.0016 RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RECORRIDO: LUCINA APARECIDA RODRIGUES ASSUNÇÃO DESPACHO Trata-se de requerimento manejado por LUCINA APARECIDA RODRIGUES ASSUNÇÃO, contra decisão de ID 70670199 que sobrestou o recurso especial por ela interposto, considerando a afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp 2.190.337/DF (Tema 1.314), no qual se definirá a “abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.
Consoante se extrai do que preconiza o artigo 1.037, §9º, §10, incisos I ao III, §11, §12, inciso II, e §13, inciso II, do CPC, e considerando as limitações de competência desta Presidência, encaminhem-se os autos ao eminente Desembargador Relator do acórdão recorrido para as providências que entender cabíveis.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
23/06/2025 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
23/06/2025 12:35
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 08:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/06/2025 22:38
Juntada de Petição de manifestações
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 12/05/2025 23:59.
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCINA APARECIDA RODRIGUES ASSUNCAO em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 18:31
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/04/2025 18:31
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
09/04/2025 18:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1314)
-
08/04/2025 18:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/04/2025 18:46
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/04/2025 11:22
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/04/2025 11:22
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
12/06/2024 18:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/02/2024 21:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
07/02/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 07:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 13:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/12/2023 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/12/2023 13:25
Recebidos os autos
-
20/12/2023 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/12/2023 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 02:20
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 09:47
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
27/11/2023 17:22
Juntada de Petição de agravo
-
24/11/2023 02:15
Decorrido prazo de LUCINA APARECIDA RODRIGUES ASSUNCAO em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/11/2023 15:12
Recurso Especial não admitido
-
08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de LUCINA APARECIDA RODRIGUES ASSUNCAO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de LUCINA APARECIDA RODRIGUES ASSUNCAO em 07/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 13:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/11/2023 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/11/2023 09:13
Recebidos os autos
-
03/11/2023 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
31/10/2023 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2023 02:17
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:17
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:51
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
08/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
08/10/2023 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/10/2023 12:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de MIRELLE APARECIDA RODRIGUES ASSUNCAO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de LUCINA APARECIDA RODRIGUES ASSUNCAO em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:15
Publicado Ementa em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 04:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 20:30
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
-
08/09/2023 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2023 16:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
12/07/2023 08:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MIRELLE APARECIDA RODRIGUES ASSUNCAO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de LUCINA APARECIDA RODRIGUES ASSUNCAO em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/07/2023 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 00:08
Publicado Ementa em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:00
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
-
21/06/2023 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/05/2023 18:56
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/05/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 22:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2023 17:59
Recebidos os autos
-
15/02/2023 08:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
14/02/2023 18:04
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
14/02/2023 09:43
Recebidos os autos
-
14/02/2023 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/02/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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