TJDFT - 0717424-60.2019.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 22:09
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717424-60.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 5 de setembro de 2024 12:33:13.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
05/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:34
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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03/09/2024 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 17:22
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/09/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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02/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
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31/07/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:01
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 12:00
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 08:13
Juntada de Certidão
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02/07/2024 04:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:46
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:45
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717424-60.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA O exequente Manoel Batista de Oliveira Neto interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de ID 18458445 sob o argumento de que padece de omissão e contradição.
Aduz que os executados Banco do Brasil e Banco de Brasília apresentaram como única tese em suas impugnações o excesso de execução.
Alega a omissão quanto a gratuidade concedida ao autor e que os executados não requereram a condenação sucumbencial.
Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado (ID 186352697).
O Banco do Brasil apresentou a manifestação de ID 190305047 refutando as alegações do embargante.
O Banco de Brasília acostou ao feito a manifestação de ID 190916847.
Decido.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer ato judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Em que pese às alegações apresentadas pela parte embargante (petição de ID 186352697), não merece prosperar a pretensão recursal, porquanto não configurados quaisquer dos pressupostos objetivos do recurso interposto, notadamente a alegada contradição.
Em verdade, da simples leitura das razões recursais denota-se que a única e verdadeira pretensão do(a) embargante é a de, manifestando o seu inconformismo com a interpretação dos fatos dada pelo Julgador, promover a rediscussão e a revisão dos fatos e dos fundamentos que sustentaram a decisão embargada, imprimindo-lhe caráter infringente, propósito para o qual os embargos declaratórios não são a via processual adequada, na medida em que não se prestam à correção de suposto (e inexistente) error in judicando.
Nesse sentido, pronuncia-se o colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 490 NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. (...) 2.
Com efeito, a tutela jurisdicional foi efetivamente prestada, apenas em desconformidade com os interesses da parte recorrente, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo. 3.
Ademais, impende destacar que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 4.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1599071/SP, QUARTA TURMA, DJe 30/06/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O JULGADO. (...) 2.
In casu, embora a parte embargante alegue omissão, obscuridade e contradição, afigura-se manifesto o propósito de rediscutir o julgado, pois todas as alegações consistem em reiteração da questões suscitadas no Agravo Regimental, as quais foram examinadas, de forma suficiente, pelo acórdão embargado. 3.
Conforme assentado pelo STJ, "A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 4. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013). 5.
Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp 1533638/RS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/09/2016) Cumpre ressaltar que o exequente Manoel Batista de Oliveira Neto não é beneficiário de gratuidade de justiça, pois recolheu as custas referente ao cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais, conforme manifestação de ID 174672135 e ID 174672137.
Ademais, a sentença de ID 184584445 condenou o exequente Manoel Batista de Oliveira Neto ao pagamento dos honorários sucumbenciais referente ao cumprimento de sentença deflagrado pelo requerido, e não o autor Francisco Raimundo de Oliveira.
No caso, os embargos declaratórios não cumprem os requisitos indispensáveis, mas visam apenas rediscussão de matéria já apreciada e julgada, motivo pelo qual são manifestamente protelatórios.
Deveras, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art.1.026, §2º, CPC/2015).
Neste sentido é o entendimento deste egr.
Tribunal.
Confira-se: Embargos declaratórios.
Ausência de vícios - CPC 1.022 - no acórdão.
Pretensão meramente infringente.
Recurso manifestamente protelatório: Incidência da multa cominada no CPC 1.026, § 2º. (Acórdão 1217171, 07055683720178070018, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 4/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2.
Não se verificando qualquer vícios apontados, revela-se inconsistente a pretensão exposta nos embargos declaratórios, via inadequada a rediscutir a matéria analisada em sede de apelação. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1203042, 07360918320178070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 30/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, o que não ocorreu no presente caso. 3.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que a parte embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC/2015, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do NCPC, daí porque se há de aplicar à parte embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos declaratórios não providos. (Acórdão n.1015440, 20140110517784APO, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 22/05/2017.
Pág.: 771/786) Isso posto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, que será revertida em favor da requerente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:50
Recebidos os autos
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22/04/2024 21:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:16
Recebidos os autos
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12/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717424-60.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO promoveu cumprimento de sentença em face de BANCO DO BRASIL S/A e BANCO DE BRASÍLIA SA.
Analisando os autos, verifica-se que a sentença de ID 66666863 julgou improcedente os pedidos formulados pelo autor, bem como condenou o demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos atermos do art. 85, § 2º, do CPC.
O acórdão de ID 100290130 deu parcial provimento ao recurso para “ reformar a sentença, de forma a determinar que as instituições financeiras debitem na conta corrente do apelante as parcelas dos contratos, observado, no entanto, na soma delas com as consignadas em folha de pagamento, o limite de 30% do montante resultante da remuneração, após descontadas as consignações compulsórias (imposto de renda e previdência social)”.
Ademais, decidiu que “ Tendo em vista que neste recurso o autor restou vencedor em parte mínima de seus pedidos, deve arcar com os ônus da sucumbência em favor do patrono dos réus (art. 86, parágrafo único, do CPC).
Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (R$ 3.000,00) sobre o valor da causa (R$ 30.000,00), cabendo aos patronos do Banco do Brasil 50% deste valor e aos patronos do Banco de Brasília (BRB) os outros 50%, cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao requerente, uma vez que ele é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).” O Recurso Especial foi admitido, conforme decisão de ID 100290412.
O processo foi suspenso, em razão do Recurso Especial Repetitivo n. 1.863.973 (Tema Repetitivo 1085), conforme decisão de ID 100290419.
O paradigma foi julgado e a tese fixada pelo STJ, em 09/03/2022 (ID 120243452).
O Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S/A não foi conhecido (ID 169638860, Pág. 26-32).
O trânsito em julgado ocorreu em 21/08/2023 (ID 169638860, Pág. 61).
Na espécie, observa-se que os credores dos honorários sucumbenciais fixados no presente feito são os advogados das instituições financeiras, nos termos do acórdão de ID 100290130.
Assim, revogo a decisão de ID 175672488 que recebeu o cumprimento de sentença requerido pelo advogado do autor, em razão da inexistência de crédito em seu favor.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso I, do CPC/2015.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte exequente.
Considerando que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte exequente MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do interesse econômico envolvido (R$ 5.715,70), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, CPC/2015, sendo o montante partilhado igualmente entre os advogados dos executados.
Transitada em julgado, expeça-se ofício de transferência depositado nos autos no no importe de R$ 2.888,80 (dois mil oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos) (ID 177822537), em favor do Banco do Brasil S/A, observados os poderes de seu advogado.
Transitada em julgado, expeça-se ofício de transferência depositado nos autos no no importe de R$ 2.857,85 (dois mil oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) (ID 179709820), em favor do BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A , observados os poderes de seu advogado.
Retifique-se a autuação para constar no polo ativo MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO, conforme requerimento de ID 174672134.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 08:56
Recebidos os autos
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25/01/2024 08:56
Indeferida a petição inicial
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25/01/2024 08:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/01/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:28
Juntada de Petição de impugnação
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24/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2023 15:33
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:33
Deferido o pedido de FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*04-53 (AUTOR).
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14/10/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:53
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 19:18
Recebidos os autos
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06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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04/04/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 15:36
Recebidos os autos
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01/04/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 15:36
Decisão interlocutória - deferimento
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17/03/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/03/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 11:40
Juntada de Certidão
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12/11/2021 12:12
Juntada de Certidão
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06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/11/2021 23:59:59.
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27/10/2021 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 26/10/2021 23:59:59.
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23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
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01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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29/09/2021 16:27
Recebidos os autos
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29/09/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 16:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/09/2021 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/09/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 15:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 18:52
Recebidos os autos
-
18/09/2020 16:41
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
18/09/2020 16:38
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2020 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 13:01
Recebidos os autos
-
19/08/2020 13:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/08/2020 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/08/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 29/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 08:45
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 09/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:26
Publicado Sentença em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 14:23
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
01/07/2020 10:33
Recebidos os autos
-
01/07/2020 10:33
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2020 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
22/06/2020 14:43
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
22/06/2020 14:42
Recebidos os autos
-
22/06/2020 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/06/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 10:30
Recebidos os autos
-
22/06/2020 10:30
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2020 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/06/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 15/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2020 13:27
Publicado Certidão em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 13:08
Expedição de Certidão.
-
19/05/2020 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2020 03:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 03:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
08/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2020 22:09
Recebidos os autos
-
04/04/2020 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2020 22:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/04/2020 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/02/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 01:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 22:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 18:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 22/01/2020 23:59:59.
-
13/01/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 18:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 18/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 06:13
Publicado Certidão em 06/12/2019.
-
06/12/2019 04:04
Publicado Decisão em 06/12/2019.
-
05/12/2019 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 12:52
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 18:34
Recebidos os autos
-
03/12/2019 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2019 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/12/2019 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2019 09:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 02:37
Publicado Decisão em 08/11/2019.
-
07/11/2019 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 16:18
Recebidos os autos
-
04/11/2019 16:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/11/2019 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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