TJDFT - 0717627-41.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 09:08
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de FLAVIO MAGALHAES DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717627-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LINDOMAR GALDINO ALVES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA LINDOMAR GALDINO ALVES opôs embargos à execução nº 0714075-68.2023.8.07.0020, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos.
Aduz, em síntese, que foi obrigado a contratar o seguro prestamista, configurando a venda casada.
Relata que há abusividade dos encargos e cobrança indevida de juros capitalizados.
Alega que há excesso na execução, visto que o valor indicado na exordial não corresponde ao valor do débito.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Os embargos foram recebidos e o curso processual da execução não foi suspenso (Id. 174080033).
Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos à execução (Id. 180450665).
Determinada a produção de prova pericial (id. 185629868), a parte embargante concordou com o valor dos honorários periciais (Id. 190324717), no entanto não realizou o depósito judicial dos honorários (id. 204212602).
Os autos vieram conclusos para a sentença, tendo sido proferida sentença de improcedência no ID 205030512.
A sentença foi cassada, por cerceamento de defesa (ID 225623773).
A gratuidade de justiça foi concedida ao embargante no ID 229180246, assim como foi determinada a produção de prova pericial, a qual não foi realizada em razão da não apresentação pela requerida dos documentos solicitados pelo perito (ID 239733718).
Os autos vieram novamente conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, denota-se que o título de crédito que alicerça a execução atacada se consubstancia como uma Cédula de Crédito Bancário (Id. 166448943), com a respectiva memória de cálculo (Id. 166451018), que tem o condão de viabilizar a pretensão executória vergastada pelo embargado, razão pela qual, não há que se falar em inexequibilidade ou iliquidez do título.
No mais, encontra-se superada a discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras em razão do enunciado n. 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou também o entendimento segundo o qual não cabe ao Magistrado rever, de ofício, cláusulas de contrato bancário.
Assim, o exame do contrato restringir-se-á à matéria questionada, qual seja, que o embargante foi obrigado a contratar o seguro prestamista, configurando a venda casada, que a cobrança de juros capitalizados é abusiva e que há excesso na execução.
No que se refere à alegação de abusividade na cobrança do seguro de proteção financeira, no Tema n.º 972, o colendo STJ firmou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1.639.259-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
No referido recurso, o ministro relator ressaltou que o seguro de proteção financeira “é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira”.
No caso dos autos, não ficou demonstrado que o embargante tenha sido compelido a contratar o empréstimo bancário vinculado ao seguro prestamista (seguro de proteção financeira) ou que não tenha sido reconhecida a possibilidade de contratar o seguro com outra seguradora.
Isso porque, da análise do contrato de Id. 166448943, nota-se que consta expressamente a opção do autor para a contratação do seguro.
Assim, tendo em vista que o embargante expressamente anuiu à proposta de contratação do seguro, não há que se falar em abusividade, tampouco em ressarcimento do valor pago a esse título.
No mais, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível capitalizar juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários firmados depois da edição da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827/RS.
A simples divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal implica capitalização de juros.
Assim, restou pactuada a capitalização mensal, seja pela sua expressa previsão, seja pela constatação da diferença entre os juros mensais e anuais.
De mais a mais, o colendo STJ também firmou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados pela Lei de Usura e podem estabelecer juros acima de 12% ao ano.
Quantos aos “descontos” afirmados pelo embargante, consta expressamente no Quadro IV, “2.1”, do Aditamento à Cédula de Crédito Bancário (Id. 166448943, pág. 9) que o valor do crédito seria utilizado para a liquidação de duas operações anteriores, de modo que não há ilegalidade no desconto.
Outrossim, a parte embargante também se insurgiu contra os valores das parcelas, utilizando para tanto a “calculadora do cidadão” (Id. 171260313), disponibilizada no site do Banco Central.
Pois bem, tal instrumento serve apenas para realizar simulações de cálculos, já que não contempla todas as particularidades existentes em cada contrato efetivamente formalizado.
Não é o meio mais adequado para a aferição de erros no cálculo das parcelas contratuais.
O próprio parecer juntado pelo autor afirma que foi levado “em consideração o encargo aplicado na sua forma simples”, quando se verifica que o contrato possui previsão de capitalização de juros.
Além disso, a simples afirmação de excesso de execução, sem a menor demonstração de como se materializaria não é capaz de embasar a pretensão deduzida nesse sentido.
Em que pese a perícia não tenha sido concluída pela falta de apresentação de documentos pelo réu, o Banco Bradesco esclareceu que o contrato de cheque especial não gera documento físico e que as informações atinentes à contratação constam do ID 184273069.
Ademais, os extratos bancários da própria conta poderiam ter sido solicitados pelo autor.
Com base em tais informações, deveria o autor ter apresentado seus cálculos, indicando o valor que entende como correto, mas não o fez.
Dispõe o artigo 917 do CPC, § 3º: “Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
O embargante apenas declarou o valor que entende indevido a título de cobrança de seguro (R$ 17.333,64), mas não discriminou o valor correto em relação ao saldo restante do débito, em especial aos juros remuneratórios.
Assim, o embargante não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, que fixo em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, extrai-se cópia da presente sentença para a ação executiva e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 09:02:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
05/08/2025 00:07
Recebidos os autos
-
05/08/2025 00:07
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 07:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 20:25
Recebidos os autos
-
17/06/2025 20:25
Outras decisões
-
16/06/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 19:31
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 22:30
Recebidos os autos
-
23/04/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de FLAVIO MAGALHAES DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717627-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LINDOMAR GALDINO ALVES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Considerando os critérios elencados pela Portaria GPR nº 27/2025 deste Tribunal, fixo os honorários periciais no limite máximo fixado pela aludida Portaria, de modo a perfazer o total de R$ 2 087,91, a serem pagos após a apresentação dos esclarecimentos necessários.
Intime-se o perito para informar se aceita realizar os trabalhos.
Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 15 de março de 2025 11:24:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/03/2025 06:21
Recebidos os autos
-
16/03/2025 06:21
Concedida a gratuidade da justiça a LINDOMAR GALDINO ALVES - CPF: *90.***.*94-87 (EMBARGANTE).
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14/03/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:18
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 21:59
Recebidos os autos
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26/08/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:59
Outras decisões
-
26/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:59
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2024 13:54
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717627-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LINDOMAR GALDINO ALVES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA LINDOMAR GALDINO ALVES opôs embargos à execução nº 0714075-68.2023.8.07.0020, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos.
Aduz, em síntese, que foi obrigado a contratar o seguro prestamista, configurando a venda casada.
Relata que há abusividade dos encargos e cobrança indevida de juros capitalizados.
Alega que há excesso na execução, visto que o valor indicado na exordial não corresponde ao valor do débito.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Os embargos foram recebidos e o curso processual da execução não foi suspenso (Id. 174080033).
Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos à execução (Id. 180450665).
Determinada a produção de prova pericial (id. 185629868), a parte embargante concordou com o valor dos honorários periciais (Id. 190324717), no entanto não realizou o depósito judicial dos honorários (id. 204212602).
Os autos vieram conclusos para a sentença. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355, I, do Código de Processo Civil.
Com relação aos poderes postulatórios, o mero decurso do tempo não é suficiente para demonstrar ou presumir o fim da relação contratual estabelecida entre mandante e mandatário.
Nesse sentido, não havendo cláusula expressa que estabeleça prazo de vigência, a procuração que confere ao advogado amplos poderes para o foro em geral, com a cláusula ad judicia, deve ser considerada válida até que se opere uma das hipóteses do artigo 682, do Código Civil.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, denota-se que o título de crédito que alicerça a execução atacada se consubstancia como uma Cédula de Crédito Bancário (Id. 166448943), com a respectiva memória de cálculo (Id. 166451018), que tem o condão de viabilizar a pretensão executória vergastada pelo embargado, razão pela qual, não há que se falar em inexequibilidade ou iliquidez do título.
No mais, encontra-se superada a discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras em razão do enunciado n. 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou também o entendimento segundo o qual não cabe ao Magistrado rever, de ofício, cláusulas de contrato bancário.
Assim, o exame do contrato restringir-se-á à matéria questionada, qual seja, que o embargante foi obrigado a contratar o seguro prestamista, configurando a venda casada, que a cobrança de juros capitalizados é abusiva e que há excesso na execução.
No que se refere à alegação de abusividade na cobrança do seguro de proteção financeira, no Tema n.º 972, o colendo STJ firmou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1.639.259-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
No referido recurso, o ministro relator ressaltou que o seguro de proteção financeira “é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira”.
No caso dos autos, não ficou demonstrado que o embargante tenha sido compelido a contratar o empréstimo bancário vinculado ao seguro prestamista (seguro de proteção financeira) ou que não tenha sido reconhecida a possibilidade de contratar o seguro com outra seguradora.
Isso porque, da análise do contrato de Id. 166448943, nota-se que consta expressamente a opção do autor para a contratação do seguro.
Assim, tendo em vista que o embargante expressamente anuiu à proposta de contratação do seguro, não há que se falar em abusividade, tampouco em ressarcimento do valor pago a esse título.
No mais, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível capitalizar juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários firmados depois da edição da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827/RS.
A simples divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal implica capitalização de juros.
Assim, restou pactuada a capitalização mensal, seja pela sua expressa previsão, seja pela constatação da diferença entre os juros mensais e anuais.
De mais a mais, o colendo STJ também firmou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados pela Lei de Usura e podem estabelecer juros acima de 12% ao ano.
Quantos aos “descontos” afirmados pelo embargante, consta expressamente no Quadro IV, “2.1”, do Aditamento à Cédula de Crédito Bancário (Id. 166448943, pág. 9) que o valor do crédito seria utilizado para a liquidação de duas operações anteriores, de modo que não há ilegalidade no desconto.
Outrossim, a parte embargante também se insurgiu contra os valores das parcelas, utilizando para tanto a “calculadora do cidadão” (Id. 171260313), disponibilizada no site do Banco Central.
Pois bem, tal instrumento serve apenas para realizar simulações de cálculos, já que não contempla todas as particularidades existentes em cada contrato efetivamente formalizado.
Não é o meio mais adequado para a aferição de erros no cálculo das parcelas contratuais.
Além disso, a simples afirmação de excesso de execução, sem a menor demonstração de como se materializaria não é capaz de embasar a pretensão deduzida nesse sentido.
Não bastasse, a embargante não promoveu o pagamento dos honorários periciais (id. 204212602), inviabilizando a realização da perícia contábil e, consequentemente, a comprovação de suas alegações.
Nesse espeque, é forçoso concluir que as alegações da embargante se encontram desprovidas de elementos de provas que demonstrem sua pretensão.
Assim, tendo em vista que o embargante não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, extrai-se cópia da presente sentença para a ação executiva e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 13:14:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
23/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:29
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717627-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LINDOMAR GALDINO ALVES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 203778277, seja pela ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada, seja pela preclusão da oportunidade para requerimento do benefício processual.
Pontuo que a gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, de modo que não se mostra apta a isentar o Executado dos honorários periciais que já lhe foram impostos no feito (ID 185629868).
Façam-se os autos conclusos para sentença (ID 201547890). Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024 23:46:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2024 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:31
Outras decisões
-
15/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 21:59
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 21:59
Outras decisões
-
16/06/2024 20:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2024 10:06
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:06
Outras decisões
-
13/06/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717627-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LINDOMAR GALDINO ALVES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se o Embargante para manifestação à petição retro.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024 21:34:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
31/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 19:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:49
Outras decisões
-
23/04/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717627-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LINDOMAR GALDINO ALVES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se o Embargante para depósito judicial dos honorários periciais.
Prazo: 10 dias.
Após, prossiga-se na forma da decisão de ID 185629868. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024 18:58:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/04/2024 20:30
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0717627-41.2023.8.07.0020 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Certifico que o PERITO anexou proposta de honorários (ID 186581721).
De ordem, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da proposta apresentada.
Prazo 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 11:11:40.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
08/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717627-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LINDOMAR GALDINO ALVES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de prova pericial formulado pelo Embargante.
O custeio da referida prova pericial deverá ser arcado pelo Embargante, o qual solicitou a perícia (art. 95 do CPC).
Nomeio perito contábil o Sr.
FLÁVIO MAGALHÃES DA SILVA, telefones: (18) 9810-3763 e e-mail [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
As partes disporão do prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC).
Efetivado o depósito, dê-se vista ao senhor perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024 20:20:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:59
Outras decisões
-
02/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 22:45
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:45
Outras decisões
-
23/01/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 08:32
Recebidos os autos
-
21/12/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 08:32
Outras decisões
-
18/12/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:36
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:51
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 20:29
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 20:29
Outras decisões
-
31/10/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 16:04
Juntada de Petição de impugnação
-
21/09/2023 07:51
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 09:11
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/09/2023 08:47
Recebidos os autos
-
19/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:47
Outras decisões
-
18/09/2023 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2023 07:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/09/2023 02:23
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 11:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
06/09/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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