TJDFT - 0717408-74.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 22:46
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 22:45
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
12/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA DE AQUINO em 06/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de LINDEMBERGUE SILVA MUNIZ em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717408-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDEMBERGUE SILVA MUNIZ EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE LIMA DE AQUINO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte EXEQUENTE para juntar aos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717408-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDEMBERGUE SILVA MUNIZ EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE LIMA DE AQUINO SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação entre as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos.
Realizado bloqueio de numerário pelo SISBAJUD em montante suficiente a satisfazer a obrigação e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo em face do pagamento.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados no id 203190572, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
23/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:27
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
10/07/2024 22:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA DE AQUINO em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/05/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
25/04/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/04/2024 16:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/04/2024 21:12
Recebidos os autos
-
14/04/2024 21:12
em cooperação judiciária
-
14/04/2024 21:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/04/2024 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717408-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDEMBERGUE SILVA MUNIZ EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE LIMA DE AQUINO D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95.
A parte devedora, mesmo após ter sido devidamente intimada, não se manifestou nos autos.
Por conseguinte, deve incidir sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da recente decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
Venha aos autos a planilha atualizada pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ajuste-se o valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Após, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
01/04/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/03/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA DE AQUINO em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:32
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/02/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA DE AQUINO em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:09
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
25/01/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
30/07/2023 23:56
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:11
Decorrido prazo de LINDEMBERGUE SILVA MUNIZ em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 22:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
30/06/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 15:13
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:13
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
27/06/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2023 16:29
Recebidos os autos
-
12/06/2023 03:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/06/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/06/2023 18:10
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/05/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2023 16:28
Processo Desarquivado
-
10/05/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 01:33
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA DE AQUINO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:33
Decorrido prazo de LINDEMBERGUE SILVA MUNIZ em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:42
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/11/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA DE AQUINO em 20/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 23:21
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de LINDEMBERGUE SILVA MUNIZ em 30/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 20:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/08/2022 21:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 12:04
Recebidos os autos
-
29/07/2022 12:04
Indeferido o pedido de LINDEMBERGUE SILVA MUNIZ - CPF: *37.***.*65-73 (REQUERENTE)
-
28/07/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/07/2022 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2022 00:36
Publicado Sentença em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2022 12:21
Recebidos os autos
-
20/07/2022 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2022 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
28/06/2022 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2022 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/06/2022 13:15
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2022 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA DE AQUINO em 08/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/05/2022 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2022 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2022 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2022 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2022 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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