TJDFT - 0717509-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 20:26
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 20:26
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717509-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAISA LEITE CORDEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 208557398 e 208555277), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 208557398 e 208555277, sendo: R$ 4.742,69, em favor da parte exequente - CLAISA LEITE CORDEIRO - CPF/CNPJ: *66.***.*01-20; R$ 1.038,14 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:47
Expedição de Autorização.
-
15/05/2024 15:53
Expedição de Autorização.
-
15/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717509-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAISA LEITE CORDEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024 16:40:29.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
22/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
11/03/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717509-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAISA LEITE CORDEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que na sentença proferida o DF foi condenado em obrigação de pagar à parte autora, e no acórdão proferido a parte autora foi condenada a pagar honorários sucumbenciais ao DF.
Certifico ainda que, por ora, promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz ") e ajustei os polos da ação, intimando as partes quanto ao retorno da Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
De ordem, fica a parte exequente/autora intimada a juntar contrato de honorários, se lhe aprouver e se ainda não colacionado aos autos, no mesmo prazo.
Cabe ressaltar, conforme novo entendimento deste Juízo, que o cumprimento de sentença no qual o Distrito Federal e demais órgãos públicos atuem como exequentes não mais ocorrerá de ofício, cabendo ao Distrito Federal a apresentação de planilha referente ao seu crédito e informação da conta respectiva para transferência de valores.
Transcorrido o prazo para manifestação das partes, com pedido de cumprimento de sentença pelo DF, os autos deverão ser conclusos.
Recebido o pedido de cumprimento de sentença do DF, a classe processual deverá ser alterada para "CumSen", ajustados e duplicados os polos da ação e remetidos os autos à Contadoria Judicial.
Sem manifestação do DF, após transcurso de prazo, sejam os autos remetidos à Contadoria para apuração e atualização do crédito da parte autora/exequente.
Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação quanto aos cálculos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV respectiva.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 17:44:08.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
20/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/09/2023 00:39
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/07/2023 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2023 00:14
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 16:16
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2023 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/06/2023 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:06
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:06
Outras decisões
-
30/03/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717404-30.2023.8.07.0007
Luciene Graciano Gomes
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Johnny Cleik Rocha da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 23:57
Processo nº 0717503-92.2022.8.07.0020
Ari Franca Ferreira
Comunicare Comercio de Aparelhos Auditiv...
Advogado: Mariane dos Santos Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2022 14:42
Processo nº 0717462-22.2021.8.07.0001
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Academia Nery LTDA - ME
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 14:04
Processo nº 0717453-92.2023.8.07.0000
Irene Maria Lourenco
Banco do Brasil S/A
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 12:57
Processo nº 0717493-81.2022.8.07.0009
Erica Bassambeth Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Ester Darc Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 19:08