TJDFT - 0717456-18.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:53
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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21/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:18
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 2ª Turma Cível
-
21/10/2024 18:18
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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21/10/2024 18:17
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
21/10/2024 18:16
Juntada de decisão de tribunais superiores
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28/06/2024 18:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/06/2024 21:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
20/06/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 10:04
Recebidos os autos
-
19/05/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/05/2024 10:04
Recebidos os autos
-
19/05/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/05/2024 10:04
Negado seguimento ao recurso
-
17/05/2024 17:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/05/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
REJULGAMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E EM SUBSTITUIÇÃO À TR.
CÁLCULOS NÃO HOMOLOGADOS.
PRECATÓRIO AINDA NÃO EMITIDO.
PRECLUSÃO NÃO CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE CONHECIMENTO.
LIQUIDAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA DE ORIGEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de reexame do recurso de agravo de instrumento, em decorrência do provimento do Recurso Especial interposto pelo agravante, a fim de que seja considerada eventual divergência entre o acórdão proferido por esta 2ª Turma Cível (ID 30509666) e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores. 1.1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido formulado pela parte exequente visando a aplicação, a partir de 30/06/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR. 2.
Na origem, cuida-se de execução individual do título judicial constituído na Ação Civil Pública 2015.01.125134-3 que condenou o DF e o IPREV/DF ao pagamento dos proventos pretéritos ao ajuizamento do MS nº 2009.00.2.001320-7, relativos ao período de fevereiro de 2004 a janeiro de 2009, com base no regime de 40 horas, incluindo os reflexos sobre vantagens, gratificações e adicionais. 3.
Na decisão agravada, o pedido foi rejeitado diante do reconhecimento da preclusão. 4.
Não há se falar em preclusão no caso concreto. 4.1.
Em que pese o fato de os agravantes terem inicialmente utilizado a TR como índice de correção monetária, os cálculos por eles apresentados e os realizados pela contadoria judicial não chegaram a ser homologados.
A condenação sequer foi incluída em precatório. 5.
Aplicável, portanto, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, pela sistemática da repercussão geral (Tema 810), que declarou inconstitucional o artigo art. 1º-F da Lei Federal 9.494/97, com a redação da Lei Federal nº 11.960/09, na parte em que estabelecia a Taxa Referencial – TR (remuneração oficial da caderneta de poupança) como índice de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. 6.
As questões relativas aos consectários da mora, como incidência de multa e juros, consistem matéria de ordem pública e podem ser apreciadas, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sendo cabível a alegação de coisa julgada, já que o precatório sequer foi expedido. 7.
Nos termos do Tema/Repetitivo nº 905 do STJ, nas condenações judiciais referentes a servidores públicos, os valores devidos pela Fazenda Pública serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E após a entrada em vigor da Lei nº 11.960, de 29/06/09, índice que atualmente melhor reflete a inflação acumulada em determinado período. 8.
Quanto à pretensão de que sejam fixados, no procedimento de cumprimento de sentença proposto individualmente, honorários de sucumbência referente à fase pretérita, ainda que sob o mesmo patrocínio, se mostra em desconformidade com o título exequendo, sendo que certo que tais honorários devem ser perseguidos junto ao Juízo prolator da r. sentença coletiva, após a liquidação da sentença, sob pena de violação da norma insculpida no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 8.1.
Jurisprudência: (...) Os honorários de sucumbência da fase de conhecimento devem ser executados pelo patrono do sindicato que atuou na causa coletiva, por prevenção ao juízo onde formado o título, porquanto diversos cumprimentos individuais de sentença foram manejados requerendo a mesma verba, o que implicaria em evidente bis in idem. 2.
Em razão da excepcionalidade da hipótese, averba honorária de sucumbência referente à fase de conhecimento deve ser pleiteada no juízo da demanda coletiva de origem, em módulo próprio de cumprimento de sentença. 3.
Recurso conhecido e provido.” (07224177020198070000, Relator: Carlos Rodrigues, 1ª Turma Cível, PJe: 2/4/2020). 9.
Recurso parcialmente provido para determinar a remessa do feito à contadoria judicial, para realização dos cálculos com a utilização do índice de correção IPCA-E a partir de 30/06/09. 10.
Recurso parcialmente provido. -
25/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:35
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS DIAS - CPF: *04.***.*78-20 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/03/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
29/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
26/01/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 13:50
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/01/2024 12:17
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
-
25/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/01/2024 13:28
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/01/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS em 27/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 00:38
Recebidos os autos
-
01/09/2022 00:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/09/2022 00:38
Recebidos os autos
-
01/09/2022 00:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/09/2022 00:38
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
30/08/2022 17:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/08/2022 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
30/08/2022 17:53
Recebidos os autos
-
30/08/2022 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/08/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
08/04/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
31/03/2022 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS em 16/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 00:05
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:36
Recebidos os autos
-
04/03/2022 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/03/2022 12:36
Recebidos os autos
-
04/03/2022 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/03/2022 12:36
Recurso extraordinário admitido
-
04/03/2022 12:36
Recurso especial admitido
-
03/03/2022 15:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/03/2022 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/03/2022 15:24
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/02/2022 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2022 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:06
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 14:25
Recebidos os autos
-
06/12/2021 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/12/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 20:05
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
03/12/2021 20:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/11/2021 00:05
Publicado Ementa em 11/11/2021.
-
10/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 18:16
Recebidos os autos
-
08/11/2021 13:30
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS DIAS - CPF: *04.***.*78-20 (EMBARGANTE) e não-provido
-
08/11/2021 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2021 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 15:42
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2021 15:49
Recebidos os autos
-
28/09/2021 15:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
27/09/2021 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
27/09/2021 15:02
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 16:40
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 16:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
15/09/2021 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
15/09/2021 18:09
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 17:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/09/2021 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2021 02:17
Publicado Ementa em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 13:02
Recebidos os autos
-
01/09/2021 13:05
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS DIAS - CPF: *04.***.*78-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/09/2021 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2021 16:30
Recebidos os autos
-
23/07/2021 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 16:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
29/06/2021 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
29/06/2021 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 02:27
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS em 28/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2021 02:16
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 16:59
Recebidos os autos
-
01/06/2021 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2021 15:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
01/06/2021 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
01/06/2021 13:18
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 10:14
Recebidos os autos
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01/06/2021 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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31/05/2021 19:21
Remetidos os Autos da(o) 2ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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31/05/2021 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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