TJDFT - 0717426-49.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:59
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DIORGGI ALVES LEMES em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 16:25
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717426-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIORGGI ALVES LEMES EXECUTADO: IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP 2025 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (ID nº. 232736773).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Em consequência, desconstitua-se o bloqueio de ID nº. 222390714.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Informo que o mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pleito.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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22/04/2025 15:46
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/04/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DIORGGI ALVES LEMES em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717426-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIORGGI ALVES LEMES EXECUTADO: IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 27 de março de 2025 16:34:25. -
27/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DIORGGI ALVES LEMES em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:57
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:57
Deferido o pedido de DIORGGI ALVES LEMES - CPF: *06.***.*28-08 (EXEQUENTE).
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12/02/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:21
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:20
Indeferido o pedido de DIORGGI ALVES LEMES - CPF: *06.***.*28-08 (EXEQUENTE)
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31/01/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de DIORGGI ALVES LEMES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de DIORGGI ALVES LEMES em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717426-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIORGGI ALVES LEMES EXECUTADO: IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP DECISÃO O exequente (Diorggi), em petição de ID nº. 219926212, requer a penhora dos automóveis de ID nº. 219102613.
Entretanto, da análise da certidão e do detalhamento de IDs nº. 220407802, nº. 220407805, nº. 220407811, nº. 220407812 e nº. 220407814, verifico que todos os bens, exceto o veículo especificado no ID nº. 220407802, são objeto de alienação fiduciária.
Em outras palavras, embora estejam registrados no nome da parte executada (Ideal 1), são objeto de restrição administrativa anterior, conforme consulta realizada no sistema Renajud, conforme IDs mencionados acima.
E, nesse caso, havendo restrição administrativa, no caso, alienação fiduciária, não detém a parte devedora a propriedade desse bem, mas tão-somente a posse direta e domínio resolúvel, não cabendo ao credor fiduciário responder com seus bens por dívidas do devedor fiduciário.
Não obstante os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária ostentem valor econômico, não pode o bem ficar subordinado a restrição judicial em face de dívida contraída pelo devedor fiduciário.
Assim, indefiro o pedido de penhora dos automóveis especificados nos ID nº. 220407805, nº. 220407811, nº. 220407812 e nº. 220407814, uma vez que se encontram gravados com alienação fiduciária.
Por outro lado, defiro o bloqueio via Renajud, para transferência, do automóvel de ID nº. 220407802.
Proceda-se à constrição.
Em seguida, intime-se o exequente a indicar/especificar/individualizar/identificar o endereço em que se encontra o automóvel de ID nº. 220407802, e também indicar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, e que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil/"leasing" ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, comprovando a indicação com documentos, fotos ou vídeos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito.
Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2025 17:02
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:02
Deferido em parte o pedido de DIORGGI ALVES LEMES - CPF: *06.***.*28-08 (EXEQUENTE)
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07/01/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/01/2025 08:12
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DIORGGI ALVES LEMES em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717426-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIORGGI ALVES LEMES EXECUTADO: IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP DECISÃO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se o exequente (Diorggi) para que tome ciência dos documentos de IDs nº. 220407802, nº. 220407805, nº. 220407811, nº. 220407812 e nº. 220407814.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID nº. 219926212. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 17:53
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:52
Outras decisões
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:01
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:01
Deferido o pedido de DIORGGI ALVES LEMES - CPF: *06.***.*28-08 (EXEQUENTE).
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06/12/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:33
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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21/11/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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21/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/10/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DIORGGI ALVES LEMES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DIORGGI ALVES LEMES em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
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10/10/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 12:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 14:09
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:09
Deferido o pedido de DIORGGI ALVES LEMES - CPF: *06.***.*28-08 (REQUERENTE).
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02/10/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 12:17
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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30/09/2024 07:52
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:30
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de DIORGGI ALVES LEMES em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 12:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:26
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:26
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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06/12/2023 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/12/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 14:47
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:47
Outras decisões
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29/11/2023 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
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28/11/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/11/2023 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 02:38
Recebidos os autos
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13/11/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2023 16:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/09/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 03:47
Decorrido prazo de DIORGGI ALVES LEMES em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:54
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 13:55
Recebidos os autos
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19/09/2023 13:55
Recebida a emenda à inicial
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18/09/2023 19:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/09/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de DIORGGI ALVES LEMES em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 13:53
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/09/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 23:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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