TJDFT - 0717426-49.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 07:52
Baixa Definitiva
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30/09/2024 07:51
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DIORGGI ALVES LEMES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO LTDA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (Arts. 48, da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC). 2.
A omissão apontada nos embargos de declaração não ocorre e as questões relevantes foram resolvidas.
O que a parte embargante busca, em verdade, é o reexame de matéria devidamente analisada e julgada. 3.
Isso porque, na contestação, a ré se limitou a afirmar que “não há falar em inadimplemento contratual, muito menos em incidência de multa pelo descumprimento, justamente porque a empresa cumpriu o pacto” (ID 59149214).
O acórdão embargado, por seu turno, está devidamente fundamentado, tendo concluído que “as provas evidenciam que houve descumprimento contratual da ré, ainda que por equívoco acerca do trabalho que lhe fora solicitado, todavia, esta falha não pode ser imputada ao autor.
Por conseguinte, irreparável a sentença que condenou a ré a devolver o valor pago pelo autor, com a aplicação da multa contratual (cláusula 7.3 do contrato).” 4.
A irresignação desafia outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 5.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 6.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. -
03/09/2024 17:39
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 15:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/08/2024 18:02
Juntada de intimação de pauta
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14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 15:13
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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09/08/2024 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DIORGGI ALVES LEMES em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717426-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO LTDA EMBARGADO: DIORGGI ALVES LEMES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Terça-feira, 30 de Julho de 2024. -
30/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:46
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/07/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 19:01
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:43
Conhecido o recurso de IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-38 (RECORRENTE) e não-provido
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16/07/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2024 20:06
Recebidos os autos
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24/06/2024 20:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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24/06/2024 20:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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24/06/2024 20:05
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:37
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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24/06/2024 19:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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24/06/2024 19:23
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/05/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/05/2024 17:40
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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