TJDFT - 0717793-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARTIN TRAVEL TURISMO LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717793-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL EXECUTADO: MARTIN TRAVEL TURISMO LTDA D E C I S Ã O Processo em ordem.
Realizado o desbloqueio via Sistema Sisbajud dos valores a maior penhorados na conta da requerida.
Após, ao arquivo.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
22/04/2025 15:47
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:47
Outras decisões
-
22/04/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:21
Outras decisões
-
09/04/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2025 23:08
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:18
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:18
Outras decisões
-
01/04/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
31/03/2025 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2025 21:16
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 21:15
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
26/03/2025 12:58
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:58
Indeferido o pedido de MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL - CPF: *47.***.*58-00 (EXEQUENTE)
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/03/2025 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 21:30
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:10
Outras decisões
-
29/01/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/01/2025 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:54
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:54
Outras decisões
-
24/01/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/01/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2025 15:55
Juntada de comunicação
-
13/01/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:34
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:22
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:22
Outras decisões
-
06/12/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/12/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:16
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:16
Outras decisões
-
25/11/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/11/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
13/11/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
05/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717793-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL EXECUTADO: MARTIN TRAVEL TURISMO LTDA D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha do débito devidamente atualizada e detalhada.
Prazo 05(cinco) dias.
Após, cumpra-se a decisão de ID 213331748.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
14/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:58
Outras decisões
-
11/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/10/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:51
Outras decisões
-
27/09/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARTIN TRAVEL TURISMO LTDA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717793-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL EXECUTADO: MARTIN TRAVEL TURISMO LTDA D E C I S Ã O Vistos etc., Nada a prover em relação ao disposto na petição da parte executada de ID 207353024, que se trata de questão superada ante o contido nas decisões de IDs. 186223357 e 196487713, que já concluiu pelo descumprimento da obrigação, pois o relevante é que a foto foi disponibilizada na internet pela parte executada e ficou vinculada ao seu endereço na internet por longo período, restando apenas a questão da multa pelo descumprimento da obrigação determinada na sentença.
Verifico que houve o descumprimento da obrigação de fazer por período muito superior ao determinado na decisão de ID 183029843, incidindo, assim, a multa em seu limite máximo, de R$ 4.000,00.
Por outro lado, em razão do uso irregular da fotografia do exequente, este já recebeu R$ 1.000,00 a título de danos materiais e mais R$ 1.000,00 a título de danos morais, de forma que entendo que o valor máximo da multa pelo descumprimento da obrigação extrapola o proveito econômico buscado nos autos e se mostra excessivo, de modo que, para se evitar o enriquecimento indevido por meio do processo, reduzo a multa para o valor de R$ 2.000,00.
Intime-se a parte executada para pagar o valor indicado acima, R$ 2.000,00, corrigido desde a data da decisão que determinou o cumprimento (ID 183029843), no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:28
Outras decisões
-
13/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717793-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL EXECUTADO: MARTIN TRAVEL TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão de ID 196487713, em que alega omissão por não manifestação em relação a pedido de intimação do exequente para que comprove por meio de ata notarial elaborada por cartório público a permanência da imagem contestada nos autos nas páginas da empresa executada.
Contrarrazões aos embargos de declaração em ID 200289827.
Decido.
Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal.
Esclareço que, em relação à providência requerida pela parte executada, de comprovação por meio de ata notarial, não verifico qualquer pertinência em tal providência, uma vez que a comprovação dos fatos é extremamente simples e independe de tal documento, pois basta acessar os links informados pelas partes que constatamos que o link indicado pela parte executada, realmente, leva a uma página inativa, mas,
por outro lado, o link informado pela parte autora, até a data da última decisão, levava a abrir a foto questionada e que estava vinculada a contato da parte executada, de modo que não importa se o link enviado pela parte executada demonstra uma página inativa, o relevante é que a foto permaneceu disponibilizada na internet após o prazo determinado no acórdão de ID 176006361 e vinculada à empresa executada, o que configura o descumprimento à decisão judicial.
Ressalto que, nesta data, acessando o link informado pelo exequente, não foi mais possível visualizar a fotografia questionada.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para esclarecer a omissão, nos termos acima.
Pelas razões acima expostas, INDEFIRO os requerimentos de IDs. 184242262 e 187262460.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive a parte exequente para requerer o que entender de direito, esclarecendo, no prazo de 5 dias, se ainda persiste disponível o acesso pela internet da fotografia questionada vinculada à parte executada.
Caso a fotografia não esteja mais disponível, será apreciada a questão da multa pelo descumprimento da obrigação.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
25/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/07/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:17
Outras decisões
-
18/06/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/06/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:27
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 12:56
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/06/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
13/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/04/2024 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:37
Outras decisões
-
27/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/02/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:12
Outras decisões
-
07/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/02/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:27
Outras decisões
-
22/01/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/01/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 07:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2024 14:38
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:38
Outras decisões
-
18/12/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/12/2023 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:09
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:09
Outras decisões
-
28/11/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/11/2023 04:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:18
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:18
Outras decisões
-
14/11/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/11/2023 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:21
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:14
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/10/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/08/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 15:44
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:44
Julgado improcedente o pedido
-
29/06/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/06/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:30
Outras decisões
-
14/06/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/06/2023 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:17
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2023 18:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 02:28
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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25/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 05:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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