TJDFT - 0717137-86.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 17:10
Baixa Definitiva
-
06/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 17:09
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
29/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
PEDIDO EM RAZÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
REGISTRO DO GRAVAME.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
COMPROVADA.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
TRANSFERÊNCIA.
INÉRCIA DO DEVEDOR.
VIOLAÇÃO BOA-FÉ CONTRATUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCABÍVEL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
NA EXTENSÃO, RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O pedido de antecipação da tutela recursal deve ser apresentado em petição autônoma diretamente ao relator, se a apelação já tiver sido distribuída, ou ao tribunal, no período entre a interposição e a distribuição, tendo em vista que sua análise deve ser prévia ao julgamento do apelo.
Inteligência dos §§3º e 4º do artigo 1.012, do CPC.
Precedentes.
Recurso parcialmente conhecido. 2.
A propriedade dos bens móveis se transfere pela tradição e, em relação aos veículos automotores, sendo responsabilidade do adquirente a transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito.
Art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro. 3.
Sendo obrigação do adquirente a transferência, e observando o princípio da boa-fé, é incabível punir o credor fiduciário, impedindo o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, por conta da inércia do adquirente em transferir a propriedade do veículo dado como garantia.
Precedentes. 4.
O Código Civil prevê que a propriedade fiduciária se constitui com o registro do contrato na repartição competente, no caso, perante o DETRAN. 5.
No caso dos autos, a parte apelante demonstrou a existência do contrato de mútuo de veículos celebrado entre as partes, que o veículo foi dado em garantia ao contrato, a mora e que houve registro no Sistema Nacional de Gravames, inexistindo motivos para não prosseguir com a ação. 6.
Recurso parcialmente conhecido.
Na extensão, recurso provido.
Sentença cassada. -
22/04/2024 21:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:12
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido
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18/04/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
21/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0717137-86.2022.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: PAULO JHEYSON DOS SANTOS D E C I S Ã O Ante a anuência das partes, DEFIRO o pedido de substituição processual, bem como o pedido de retirada do segredo de justiça. À Secretária para promover as alterações no sistema.
Após, retornem-se os autos conclusos para reinclusão na pauta de julgamento.
Brasília, DF, 11 de março de 2024 18:54:40.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
12/03/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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12/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:05
Recebidos os autos
-
12/03/2024 09:05
Deferido o pedido de
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11/03/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
11/03/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
07/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717137-86.2022.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: PAULO JHEYSON DOS SANTOS D E S P A C H O Retire-se o feito da pauta de julgamento.
Considerando o pedido de habilitação de ID 56109302, intime-se a parte apelante para manifestar-se sobre o pedido no prazo de 5 (cinco) dias.
A questão da retirada do segredo de justiça, será analisada em conjunto com o pedido de habilitação.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024 11:44:31.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
26/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:36
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
-
23/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/01/2024 13:02
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
25/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
17/01/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:03
Processo Reativado
-
25/09/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
28/02/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
28/02/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:08
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/02/2023 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
26/02/2023 22:35
Recebidos os autos
-
26/02/2023 22:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
25/02/2023 20:17
Recebidos os autos
-
25/02/2023 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/02/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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