TJDFT - 0717283-75.2018.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 14:11
Baixa Definitiva
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16/04/2024 14:11
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED.TERRACO PRAIAMAR em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO FRAGOSO DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717283-75.2018.8.07.0007 RECORRENTE: CONDOMINIO DO ED.TERRACO PRAIAMAR RECORRIDO: JOSE ADRIANO FRAGOSO DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pela relatora da Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alega que o acórdão impugnado negou vigência ao artigo 223, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que o recurso de apelação por ele interposto seria tempestivo, afirmando que o sistema PJe estaria fora do ar.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir, pois, conforme pacífica jurisprudência do STJ, “Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF.” (AgInt no AREsp n. 2.387.206/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso especial não comportaria trânsito, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Nesse sentido: “No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela intempestividade do recurso de apelação, em razão da ausência de comprovação da indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico por meio de documentação idônea.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.286.218/AP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A009 -
13/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 16:43
Recurso Especial não admitido
-
13/03/2024 13:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/03/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/03/2024 13:02
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/03/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:13
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
15/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 09:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
08/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:51
Prejudicado o recurso
-
17/08/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
18/07/2023 16:41
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
29/06/2023 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 19:04
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
21/06/2023 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
19/06/2023 15:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/06/2023 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 16:50
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:50
não conhecido
-
24/05/2023 15:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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24/05/2023 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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24/05/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 19:27
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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22/05/2023 16:55
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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20/04/2023 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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20/04/2023 18:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/04/2023 22:14
Recebidos os autos
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19/04/2023 22:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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