TJDFT - 0748436-08.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:50
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA em 15/07/2024 23:59.
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24/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/05/2024 16:16
Indeferido o pedido de AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - CNPJ: 03.***.***/0001-11 (INTERESSADO)
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24/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/05/2024 08:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/05/2024 03:21
Decorrido prazo de TAX ALL TECNOLOGIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA em 08/05/2024 23:59.
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13/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748436-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TAX ALL TECNOLOGIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA EXECUTADO: ASC SERVICE SEGURANCA LTDA Decisão Deferida a penhora de eventuais créditos detidos pela executada perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ID 166028723, esta compareceu aos autos e prestou informações (ID 182435605 e anexo).
Segundo a agência, em suma, com o que a Anvisa ainda conta são recursos residuais depositados em Conta Vinculada em Garantia prevista no art. 121, § 3º, III, Lei 14.133/2021.
Ainda para a Agência, tais recursos deverão ser prioritariamente direcionados a pagamentos concernentes a débitos advindos de contrato administrativo de prestação de serviços firmado entre a executada e a autarquia, multas contratuais e verbas trabalhistas.
Requereu, por fim, a suspensão da determinação de ordem de penhora.
De fato, os valores repousados em tais contas são absolutamente impenhoráveis, por expressa previsão legal inserta no art. 121, § 4º, Lei 14.133/2021 e devido a finalidades prioritárias para que os recursos são vocacionados, motivo pelo qual a execução não pode avançar sobre eles.
Noutro giro, nada impede a penhora daquilo que possivelmente sobejar da conta vinculada após a dedução das despesas garantidas pelo saldo, porque, nessa hipótese, eventuais restos tornam-se livres e desvinculados.
Posto isso, intime-se a Anvisa para canalizar para conta vinculada a estes autos aquilo que porventura sobrar da conta vinculada mencionada pelo próprio ente público após a satisfação dos débitos preferenciais.
E caso nada venha a restar, a Anvisa também deverá informar.
Cadastrada a Anvisa no campo "outros interessados" para recebimento da presente intimação.
Enquanto isso o feito permanecerá suspenso desde o dia 12/07/2023, data da ciência da exequente acerca a Certidão ID 164643259, que atestou a realização de pesquisa infrutífera nos sistemas Sisbajud e Renajud termos da decisão de ID 151420199, tópico 6, com espeque no art. 921, III, CPC.
Um ano após a suspensão, o processo irá ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, CPC, mas sem transcurso da prescrição intercorrente enquanto não houver informações acerca da existência de eventual saldo sobressalente da conta vinculada aludida pela Agência, por força do art. 199, I, Código Civil.
Publique-se.
Brasília/DF, 8 de março de 2024. * documento assinado eletronicamente -
11/03/2024 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/03/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/03/2024 10:37
Recebidos os autos
-
11/01/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/11/2023 07:25
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 13:21
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/11/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/11/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 18:31
Juntada de Certidão
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01/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:47
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748436-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TAX ALL TECNOLOGIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA EXECUTADO: ASC SERVICE SEGURANCA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que conforme id 167642606 estabeleceu-se que o Peticionamento Eletrônico é a forma oficial de recebimento de documentos pela Anvisa.
Certifico também que, não foi possível enviar a decisão com força de ofício à Anvisa, em razão da necessidade do protocolo ser efetuado através do Peticionamento Eletrônico, o qual restou inviabilizado por esta serventia, uma vez que o seu cadastramento requer fornecimento de documentos de uso pessoal.
Assim, fica intimada a parte exequente a fazer o protocolo através do link indicado no id 167642606, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como informar nos autos.
Brasília - DF, 8 de agosto de 2023 às 11:52:03 VIVIAN MATTOS FERREIRA REZENDE Servidor Geral -
08/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
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03/08/2023 20:18
Juntada de Certidão
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27/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
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25/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748436-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TAX ALL TECNOLOGIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA EXECUTADO: ASC SERVICE SEGURANCA LTDA Decisão A exequente requer a penhora de créditos devidos aos executadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Aduz que a agência reguladora é devedora de quantias à executada em razão da prestação de serviços de mão de obra terceirizada, conforme detalhamento de ID 165752210.
Sucintamente relatados, decido.
Os documentos exibidos pelo credor demonstram, a princípio, a existência dos créditos cuja penhora pretende.
Nada obstante os recebíveis advenha do último exercício, o pleito comporta deferimento, ante a possibilidade de que sobejem valores a captar no ano corrente.
Posto isso, com fundamento no artigo 855 do Código de Processo Civil, defiro a penhora de eventuais créditos que a executada ASC SERVICE SEGURANCA LTDA (CNPJ 08.***.***/0001-10) tenha a receber da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), até o limite do débito em execução, qual seja: R$ 46.739,63.
Intime-se a terceira, no endereço declinado na petição retro, com primazia para o e-mail, de que eventuais créditos devidos aos executados deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este processo e Juízo, pois do contrário não será exonerada da obrigação, ficando ainda ciente de que se negar a existência dos valores em conluio com os executados, a quitação que estes lhes der caracterizará fraude à execução (§§ 2º e 3º do art. 856 do CPC).
Atribuo a presente de força de ofício.
Caso haja retorno positivo da diligência, com recolhimento de valores pela Anvisa, intime-se a executada para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 dias, por seus advogados (art. 917, § 1º, CPC).
Por fim, se a medida for infrutífera, o feito permanecerá suspenso desde o dia 12/07/2023, data da ciência da exequente acerca a Certidão ID 164643259, que atestou a realização de pesquisa infrutífera nos sistemas Sisbajud e Renajud termos da decisão de id. 151420199, tópico 6.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
22/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:28
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/07/2023 11:28
Deferido o pedido de TAX ALL TECNOLOGIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
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20/07/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
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23/06/2023 08:54
Juntada de Certidão
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19/05/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 16:10
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 10:23
Recebidos os autos
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07/03/2023 10:23
Outras decisões
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06/03/2023 17:32
Desentranhado o documento
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06/03/2023 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/02/2023 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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24/01/2023 22:12
Recebidos os autos
-
24/01/2023 22:12
Determinada a emenda à inicial
-
05/01/2023 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/12/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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