TJDFT - 0717250-30.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:27
Juntada de termo
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10/07/2024 14:42
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
09/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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01/07/2024 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
26/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
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26/06/2024 06:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
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16/06/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:50
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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11/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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07/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
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06/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:40
Expedição de Carta.
-
05/06/2024 11:18
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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03/06/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
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29/05/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 17:40
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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18/05/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:22
Recebidos os autos
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10/05/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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08/05/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0717250-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: HERNANES AMORIM DE OLIVEIRA, SANDRO DIAS COUTO, JULIO CESAR LOPES DE SOUSA, GLAUCIA DE FATIMA ROCHA MARZOLA, FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo assistente de acusação (ID 192308143), nos quais argumenta, em síntese, que deve ser sanada omissão da r. sentença recorrida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 194975267). É o breve relatório.
Decido.
Razão não assiste à assistente de acusação.
A r. sentença recorrida se manifestou expressamente sobre o perdimento dos bens apreendidos.
O art. 133 do Código de Processo Penal, que trata sobre o procedimento de reparação do dano, com a avaliação e venda dos bens em leilão público, é expresso ao prever tal procedimento após o trânsito em julgado da sentença, momento processual em que não há mais competência deste juízo.
Dito de outra forma, somente após o trânsito em julgado é que será dada a destinação devida aos bens apreendidos, da forma como entender o Juízo da Execução.
Dessa forma, por parte deste juízo, não há qualquer omissão a ser sanada nesse sentido.
Ante o exposto, conheço e não acolho os embargos de declaração opostos pela assistente de acusação.
Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Expeça-se as diligências necessárias.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta -
02/05/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:25
Desmembrado o feito
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02/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:03
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:03
Indeferido o pedido de #Oculto#
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29/04/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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26/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 17:40
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/04/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
23/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:51
Recebidos os autos
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15/04/2024 09:51
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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11/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:21
Expedição de Carta.
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09/04/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 11:47
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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05/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:48
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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02/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
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02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0717250-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: HERNANES AMORIM DE OLIVEIRA, SANDRO DIAS COUTO, JULIO CESAR LOPES DE SOUSA, GLAUCIA DE FATIMA ROCHA MARZOLA, FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE SOUSA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia contra HERNANES AMORIM DE OLIVEIRA, JÚLIO CÉSAR LOPES DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE SOUSA, SANDRO DIAS COUTO e GLÁUCIA DE FÁTIMA ROCHA MARZOLA, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria dos crimes previstos no art. 155, § 4º, II, e § 4º-B, do Código Penal – CP; no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013; e no art. 1º da Lei n. 9.613/98, aplicando-se ao primeiro acusado, ainda, o previsto no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013.
Narraram-se as condutas delitivas na denúncia e aditamento de IDs 166327921 e 171437279, nos seguintes termos: I – DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Em data que não se pode ao certo precisar, mas que recua, pelo menos, ao mês de agosto de 2022 (data dos furtos ora apurados) e perdurou até o início do mês de julho de 2023 (data dos cumprimentos dos mandados de buscas e apreensões e prisões), os denunciados HERNANES AMORIM DE OLIVEIRA, JÚLIO CESAR LOPES DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE SOUSA e SANDRO DIAS COUTO e GLAUCIA DE FATIMA ROCHA MARZOLA, com unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão funcional de tarefas, de forma livre, voluntária e consciente, constituíram e integravam organização criminosa para o fim específico de cometer crimes, mormente furtos e branqueamento de capitais.
O grupo, comandado e organizado pelo denunciado HERNANES, atuava subtraindo valores de correntistas do Banco Santander, que eram transferidos para membros da associação, os quais davam imediata destinação dos referidos recursos, “lavando” os capitais, adquirindo bens que eram ocultados e/ou transferidos para o nome de terceiros.
O responsável pela subtração dos valores era o denunciado HERNANES, que se valia da condição de gerente do Banco Santander para acessar contas e transferir valores para os demais integrantes da associação.
Aos demais denunciados (JÚLIO CESAR, FRANCISCO, SANDRO e GLAUCIA) cabia receber os valores em suas contas de pessoas físicas e também em contas de pessoas jurídicas por eles geridas para, na sequência, dar imediata destinação das quantias recebidas. [...] II – DOS FURTOS MEDIANTE FRAUDE Nesse contexto associativo, entre os dias 30 de agosto e 15 de dezembro de 2022, na Agência do Banco Santander localizada na Avenida Central, Lote 826, Núcleo Bandeirante/DF, os denunciados HERNANES AMORIM DE OLIVEIRA, JÚLIO CESAR LOPES DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE SOUSA, SANDRO DIAS COUTO e GLAUCIA DE FATIMA ROCHA MARZOLA de forma livre e consciente, em comunhão de esforços, unidade de desígnios e divisão funcional de tarefas, mediante fraude cometida através de aplicativo de mobile banking acessado a partir de aparelho celular, subtraíram para o grupo o valor de R$ 1.500,000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) em prejuízo da empresa vítima TTL TRANSLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA. [...] III – DA LAVAGEM E DA OCULTAÇÃO DE BENS Nesse mesmo contexto associativo, os denunciados HERNANES AMORIM DE OLIVEIRA, JÚLIO CESAR LOPES DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE SOUSA, SANDRO DIAS COUTO e GLAUCIA DE FATIMA ROCHA MARZOLA agindo de forma livre e consciente, ocultaram e dissimularam a natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, no caso, do furto mediante fraude eletrônica [...] A denúncia foi recebida no dia 24/07/2023 (ID 166336859).
A acusada Gláucia foi devidamente citada (ID 168353173) e apresentou a resposta à acusação de ID 169229581.
O acusado Hernanes foi citado pessoalmente (ID 166785276), apresentando resposta à acusação de ID 168576637.
O acusado Sandro Dias também foi citado pessoalmente (ID 166784874), apresentando resposta à acusação de ID 168580388.
O acusado Júlio César, por sua vez, foi citado pessoalmente (ID 166786455), apresentando resposta à acusação de ID 168574951.
Posteriormente, o acusado Francisco das Chagas constituiu advogado particular (ID 169858155), o qual apresentou sua resposta à acusação de ID 169858153.
Foi deferido o ingresso do Banco Santander S.A. como assistente de acusação (ID 175443295).
Devidamente saneado o feito (ID 172190111), foi iniciada a instrução, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas E.
S.
D.
J., TIAGO CARVALHO NUNES DE OLIVEIRA, SERGIO DA COSTA SANTOS, E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Posteriormente, procedeu-se ao interrogatório dos acusados e foi encerrada a instrução criminal (ID 176284354).
Encontra-se preso preventivamente nestes autos apenas o acusado Hernanes, sendo deferidas aos acusados Júlio Cesar, Sandro Dias e Gláucia medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico.
As peças da cautelar referentes aos autos do processo n. 0725577-61.2023.8.07.0011 foram juntadas na Certidão de ID 177904656.
O Ministério Público apresentou as alegações finais por memoriais (ID 181642565), requerendo a condenação do réu Hernanes, nas penas do art. 155, § 4º, II, e § 4º-B, do Código Penal, e doart. 1º, da Lei n. 9.613/1998, bem como a dos réus Francisco das Chagas e Sandro Dias, nas penas do art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
Por outro lado, pugnou pela absolvição total dos acusados Júlio César e Gláucia, pela absolvição do acusado Hernanes em relação ao crime do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, e pela dos acusados Francisco e Sandro em relação ao crime do art. 155, § 4º, II, do Código Penal e ao crime do art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
O assistente de acusação se manifestou em alegações finais por memoriais (ID 182420707), reforçando os pedidos ministeriais e requerendo a decretação de medidas assecuratórias de arresto ou sequestro relacionadas ao imóvel localizado no lote 10, da quadra 23, do loteamento denominado Residencial Jardim Itália – Anápolis/GO.
A Defesa Técnica da acusada Gláucia, em alegações finais por memoriais (ID 182975415), pugnou pela absolvição da acusada.
A Defesa Técnica do acusado Hernanes, por sua vez, apresentou alegações finais de ID 185022758, requerendo a absolvição quanto ao crime de “associação criminosa”, bem quanto ao crime de lavagem de dinheiro, ao argumento de que não houve caracterização do delito, ante a origem lícita dos veículos apontados na denúncia.
Quanto ao crime de furto, requereu a desclassificação para a modalidade simples, por não estar caracterizado o abuso de confiança.
Na dosimetria a pena, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição de pena prevista no art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/1998.
Por fim, pugnou pela fixação do regime semiaberto, com o deferimento do direito de recorrer em liberdade.
A Defesa Técnica do acusado Sandro Dias, em alegações finais (ID 185038183), pugnou pela nulidade dos relatórios do COAF, ao argumento de ser ilícito o compartilhamento de informações sigilosas sem a autorização judicial.
No mérito, requereu a absolvição do réu quanto aos delitos de organização criminosa e de lavagem de dinheiro, bem como a improcedência total da denúncia.
A Defesa Técnica do acusado Francisco das Chagas, em suas derradeiras alegações (ID 185039367), requereu a absolvição quanto ao crime de “associação criminosa”, bem quanto ao crime de lavagem de dinheiro, ao argumento de que não houve caracterização do delito.
Pugnou, ainda, pela absolvição quanto ao crime de furto.
Na dosimetria, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/1998.
Por fim, pugnou pela fixação do regime semiaberto, com o deferimento do direito de recorrer em liberdade.
Por fim, a Defesa do acuado Júlio César, em alegações finais por memoriais (ID 185039379), requereu a absolvição quanto ao crime de “associação criminosa”, bem quanto ao crime de lavagem de dinheiro, ao argumento de que não houve caracterização do delito.
Pugnou, ainda, pela absolvição quanto ao crime de furto.
Pendente de análise, ainda, o pedido de reconsideração de ID 183363053, nos termos do Despacho de ID 186441784.
Foram juntados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Laudo de exame documentoscópico (IDs 168708041 e 168708042) e Autos circunstanciados de busca e apreensão (IDs 177904684 a 177906646). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Examinados os autos, constato que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento, estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LV, CF).
Destarte, inexistem irregularidades a serem sanadas. 1 – DA PRELIMINAR A Defesa Técnica do acusado Sandro Dias, em alegações finais (ID 185038183), pugnou pela nulidade dos relatórios do COAF, ao argumento de ser ilícito o compartilhamento de informações sigilosas sem a autorização judicial.
No entanto, razão não lhe assiste.
O compartilhamento de informações por parte do COAF com os órgãos de repressão criminal é permitido pela jurisprudência, desde que mantido o sigilo ao público externo.
Confira-se a tese fixada pelo colendo STF sobre o tema (RE 1055941), com grifos: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2.
O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios STF.
Plenário.
RE 1055941/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) Dessa forma, REJEITO a preliminar aventada.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passo à análise do mérito. 2 – DAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO De início, passo à análise dos depoimentos prestados em juízo.
A testemunha Sérgio da Costa Santos, em juízo, disse ser representante da empresa TTL Translog.
Contou que a última movimentação realizada pela empresa em sua conta de investimento foi em 01/06/2022; que raramente a conta era movimentada, uma vez que era apenas de investimentos; que, em relação às transferências realizada, não houve qualquer contato do banco, confirmando as transações, tendo conhecimento do crime apenas em 15/12/2022, quando percebeu uma transferência de duzentos mil reais realizada para a empresa SANDER.
O Delegado Tiago Carvalho Nunes, em juízo, narrou como se deu a investigação do presente caso.
Disse que os relatórios do COAF apontaram movimentações financeiras suspeitas; que o acusado Sandro passou a movimentar a conta de sua empresa, SANDER, após a subtração dos valores; que, por sua vez, Hernanes movimentou em sua conta cerca de oitocentos mil reais, o que seria incompatível como seus rendimentos; que o acusado Júlio César, ouvido em sede policial, disse que era apenas seu irmão, Francisco, que movimentava a conta bancária.
A testemunha Márcio Freitas, em juízo, disse que trabalha no Banco Santander, sendo gerente-geral na Agência do Núcleo Bandeirante desde 2019; que supervisionava as atividades de Hernanes; que o banco identificou a subtração em dezembro de 2022, sendo que o aparelho telefônico utilizado para acessar a conta bancária da empresa vítima foi habilitado em agosto de 2022, não sabendo o depoente como Hernanes fez essa habilitação, uma vez que há uma sequência específica de etapas de segurança; que houve alguma falha operacional de sua parte, já que confiava em Hernanes, o que fez com que não verificasse por completo os documentos necessários, como a carta, que deveria ser assinada pelos clientes; que, em razão disso, foi punido administrativamente; que o banco reembolsou a vítima com correção monetária; que o representante da empresa TTL Translog não tem o hábito de verificar ou movimentar a conta bancária, por ser uma conta-investimento.
A informante Kamila, em juízo, disse ser esposa de Hernanes.
Afirmou que ele trabalhava comprando e vendendo carros em leilões antes de ser bancário, sendo que nos anos de 2020 a 2022 percebeu que a família começou a passar por problemas nas finanças, ficando Hernanes excessivamente preocupado; que no final do ano de 2022, Hernanes conversou com a informante e confessou o crime de furto, dizendo que o fez para quitar as dívidas, bem como que acabou envolvendo Júlio César e Gláucia, mesmo sem eles terem qualquer envolvimento; que Hernanes pagou dívidas com agiotas com uma das movimentações que realizou.
As testemunhas Leonardo Silva e Mauro Fernandes não adentraram ao mérito dos fatos narrados na denúncia.
A informante Dayane, em juízo, disse ser esposa do acusado Júlio César, e que era comum que Francisco, irmão de Júlio César, movimentasse as contas da empresa, sendo que isso ocorria há, pelo menos, 11 anos; que Júlio César não sabia nada sobre os fatos até o dia em que foi preso, sendo que sequer conhecia Hernanes.
A testemunha Ramon, em juízo, afirmou que é sócio da empresa WR Tecnologia, onde Júlio César presta serviços; e que não percebeu qualquer disparidade no patrimônio do réu, mas apenas dificuldades financeiras.
A testemunha Gustavo Henrique, em juízo, relatou que já contratou Francisco como obreiro, e que o pagamento era feito por transação em uma conta no Mercado Pago, de titularidade de Júlio César, que é irmão de Francisco.
Já a testemunha Francisco Cleyton, em juízo, não trouxe qualquer informação sobre os fatos narrados a denúncia.
O acusado Hernanes, em seu interrogatório, confessou a autoria delitiva em relação ao crime de furto contra a empresa TTL Translog.
Disse que, em um dos atendimentos ao representante da empresa, obteve a senha bancária, a qual guardou para utilizar em momento futuro, quando habilitou seu aparelho celular na conta da vítima, para usar o dinheiro da vítima para quitar suas dívidas; que conseguiu fazer essa habilitação apenas utilizando sua senha pessoal, em razão de uma falha operacional.
Confirmou que foram feitas cerca de seis transferências bancárias em proveito próprio, afirmando que os outros acusados não sabiam que os valores eram produto de crime.
Contou que R$ 400.000,00 foram transferidos para Sandro, pela empresa Sander; outros R$ 400.000,00 foram dados em empréstimo informal ao acusado Francisco, para que ele concluísse uma obra no Jardim Botânico.
Afirmou não conhecer Gláucia e nem Júlio César, sendo que transferiu R$ 500.000,00 à instituição ICA Bank, para que pudesse quitar outras dívidas.
O acusado Júlio César, quando interrogado, negou a autoria delitiva.
Aduziu que a conta no Mercado Pago é de sua titularidade, mas é movimentada por seu irmão Francisco, vinculada ao aparelho celular de Francisco.
Disse não conhecer os demais acusados, e apenas ficou sabendo dos fatos quando foi preso.
O acusado Francisco, em seu interrogatório, confirmou que utilizava a conta do Mercado Pago em nome de seu irmão Júlio César.
Disse que as divergências apontadas pelo relatório do COAF em sua movimentação financeira dizem respeito a uma falha operacional do contador, que não registrara todos os rendimentos.
Afirmou que abriu contas em nome de sua empresa Habitex em razão da crise que enfrentou por causa da pandemia, na tentativa de conseguir um empréstimo; que como não conseguiu, o gerente Hernanes lhe ofereceu um empréstimo informal de R$ 200.000,00, com juros, o que foi aceito pelo interrogando; que em seguida, pediu a Hernanes mais R$ 200.000,00 de empréstimo, dando como garantia sua casa, em Anápolis/GO, que era propriedade de sua esposa; que como não conseguiu adimplir, Hernanes passou a cobrar o valor, acrescido de juros.
Confirmou que Júlio César jamais teve acesso às contas do Mercado Pago e do Banco Neon, uma vez que eram movimentadas pelo celular do interrogando.
Afirmou ainda não conhecer Sandro e Gláucia.
O acusado Sandro, quando interrogado, negou os fatos narrados na denúncia.
Asseverou que foi procurado por Hernanes, que queria comprar dólares, em setembro de 2022; que como Hernanes não conseguiu concluir o pagamento para sua conta pessoal, o interrogando passou os dados bancários de sua empresa, Sander, tendo Hernanes transferido R$ 200.000,00; que também passou os dados bancários da empresa Lago Tecnologia, de seu amigo Carlos Eduardo, tendo Hernanes transferido mais R$ 400.000,00.
Afirmou não saber a origem do dinheiro transferido por Hernanes.
A acusada Gláucia, em seu interrogatório, negou os fatos narrados na denúncia.
Disse que é proprietária da empresa Lago Tecnologia, administrada por seu irmão Carlos Eduardo, sendo que, um dia, seu irmão lhe pediu para que sacasse da conta R$ 40.000,00 para entregar a Sandro.
Depois, foi surpreendida pelas investigações.
Há, nos autos, ainda, o Relatório de Investigação de ID 163535168 e o relatório da investigação interna do Banco Santander (ID 166327922), o qual dá conta da subtração de aproximadamente R$ 1.500.000,00 da conta da empresa TTL Translog por Hernanes, sendo: [a] duas transferências de R$ 200.000,00 para Júlio César; [b] duas transferências de R$ 100.000,00 e uma transferência de R$ 200.000,00 para Lago Tecnologia; [c] uma transferência de R$ 200.000,00 para Sander Construções e [d] uma transferência de R$ 200.000,00 e outra de R$ 300.000,00 para ICA Bank.
Vistas as provas produzidas, passo a análise da materialidade em relação a cada delito. 3 – DA MATERIALIDADE DOS DELITOS NARRADOS NA DENÚNCIA 3.1 – Da imputação relativa à organização criminosa A denúncia narra que os acusados HERNANES AMORIM DE OLIVEIRA, JÚLIO CÉSAR LOPES DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE SOUSA, SANDRO DIAS COUTO e GLÁUCIA DE FÁTIMA ROCHA MARZOLA, com unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão funcional de tarefas, de forma livre, voluntária e consciente, constituíram e integravam organização criminosa para o fim específico de cometer crimes, mormente furtos e branqueamento de capitais.
No entanto, tenho que a pretensão punitiva deve ser julgada improcedente neste ponto.
Em que pese haja informações nos autos sobre o cometimento de crimes por Hernanes, Sandro e Francisco, certo é que não há qualquer elemento apto a caracterizar a organização criminosa.
O art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, assim dispõe: Art. 1º [...] § 1º.
Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Percebe-se que é necessário que haja uma ordenação estruturada, com divisão de tarefas e o objetivo de obter vantagem mediante a prática de crimes, formada por quatro ou mais pessoas.
No caso em tela, não há a quantidade mínima de pessoas para a caracterização do delito, uma vez que, pelo que consta, apenas cometeram delitos os acusados Hernanes, Sandro e Francisco.
Em segundo lugar, não há comprovação nos autos de que havia uma verdadeira estruturação para a prática de vários crimes.
Dessa forma, não caracterizada a materialidade delitiva do crime de organização criminosa, a absolvição de todos os acusados por este delito é medida que se impõe, nos termos do art. 386, II, do CPP. 3.2 – Da imputação relativa ao furto A materialidade do delito de furto se encontra devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos, mais especificamente o Relatório de Investigação de ID 163535168 e o relatório da investigação interna do Banco Santander (ID 166327922), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.3 – Da imputação relativa à lavagem de capitais A materialidade do delito de lavagem de capitais se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos juntados aos autos, mais especificamente o Relatório de Investigação de ID 163535168 e o relatório da investigação interna do Banco Santander (ID 166327922), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Considerando a dupla justa causa, importante frisar que está comprovada tanto a materialidade do delito antecedente (furto, conforme tópico anterior) quanto do delito de lavagem de capitais, com base nos relatórios juntados aos atos, os quais dão conta de que foram realizadas diversas operações financeiras, inclusive com a utilização de pessoas interpostas – "laranjas" – para a movimentação de dinheiro com a finalidade de dissimular e ocultar a verdadeira origem dos ativos. 4 – DA AUTORIA 4.1 – Da imputação ao acusado Hernanes Compulsando os autos, constato que a autoria delitiva em relação ao acusado Hernanes pelos crimes de furto e lavagem de capitais está devidamente comprovada.
Em relação ao crime de furto, há nos autos a confissão do acusado, bem como os depoimentos prestados pelos acusados Francisco e Sandro, que confirmam que houve "empréstimo" do dinheiro por parte de Hernanes.
Há, ainda, os depoimentos do delegado responsável pelo caso, bem como do gerente-geral da agência do Núcleo Bandeirante, os quais confirmam que Hernanes foi o autor da subtração patrimonial realizada na conta da vítima TTL Translog.
Como se percebe, o acusado supervisionou e movimentou, por meio de habilitação em seu celular pessoal, a conta corrente nº 3219-13-000052-6, pertencente à vítima TTL Translog, subtraindo a quantia de aproximadamente R$ 1.500.000,00 da seguinte forma: [a] duas transferências de R$ 200.000,00 para Francisco (por meio da conta do Mercado Pago de Júlio César); [b] duas transferências de R$ 100.000,00 e uma transferência de R$ 200.000,00 para Lago Tecnologia (de Carlos Eduardo, amigo de Sandro); [c] uma transferência de R$ 200.000,00 para Sander Construções (de propriedade de Sandro); e [d] uma transferência de R$ 200.000,00 e outra de R$ 300.000,00 para ICA Bank (de propriedade do próprio Hernanes).
Dessa forma, sua condenação quanto ao crime de furto é medida que se impõe.
Também deve ser mantida a qualificadora referente ao emprego da fraude, uma vez que Hernanes, conforme confessado e demonstrado, burlou o sistema de segurança do banco em que trabalhava a fim de, por meio de fraude eletrônica, conseguir habilitar a conta da vítima em seu celular para, então, ser possível a subtração da quantia furtada.
O mesmo entendimento se aplica à qualificadora referente ao abuso de confiança.
De fato, há clara relação de confiança entre o banco empregador e o acusado, o qual ocupava cargo de confiança, sendo gerente.
Essa confiança, inclusive, que acabou fazendo com que o gerente-geral, Márcio Freitas, não fiscalizasse como deveria o acusado Hernanes, o que acabou por possibilitar a realização da fraude eletrônica para a consumação do delito.
Dessa forma, comprovadas ambas as qualificadoras, não acolho a tese defensiva de desclassificação para a modalidade simples do delito.
Já em relação ao delito de lavagem de dinheiro, entendo que as provas contidas nos autos são suficientes para a comprovação da autoria delitiva.
O acusado, após realizar a subtração de vultosa quantia de conta da empresa TTL Translog, realizou diversas operações financeiras, justamente com o objetivo de dissimular a origem do dinheiro.
Pelo que consta do relatório de ID 165879226, Hernanes adquiriu 6 veículos, repassando-os para terceiros.
Ou seja, ficou evidenciado que, com o dinheiro subtraído, Hernanes fez empréstimos a Sandro e Francisco, bem como comprou bens e os repassou para terceiros, além de ter comprado dólares, fazendo com que o dinheiro, assim, se movimentasse por meio de operações, afastando-se, cada vez mais, da origem criminosa.
A Defesa, em alegações finais, argumentou que os veículos adquiridos e repassados por Hernanes tiveram a origem lícita devidamente comprovada.
Contudo, razão não lhe assiste, uma vez que há a compra e venda dos veículos com o dinheiro obtido por meio do furto anteriormente realizado, que é capaz de caracterizar a lavagem de dinheiro.
Ainda que assim não fosse, as demais operações financeiras realizadas por Hernanes, principalmente as transferências realizadas em benefício de Francisco e Sandro, com o título de “empréstimos informais”, são suficientes para configurar o crime de lavagem de dinheiro.
O crime de lavagem de dinheiro é caracterizado justamente pela intenção de se afastar financeiramente da origem ilícita de ativos para que, então, passem a ter característica de ativos lícitos.
Isso é realizado por múltiplas operações financeiras, que buscam, então, esse afastamento, fazendo com que, em razão da quantidade de operações, não seja possível rastrear a fonte ilícita dos ativos.
Confira-se o disposto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998: Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Dessa forma, considerando que houve, por parte do acusado, a ocultação e dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, no caso, do furto mediante fraude eletrônica, caracterizado está o delito de lavagem de capitais, motivo pelo qual sua condenação é medida que se impõe.
Não acolho, nesse ponto, a tese defensiva referente à aplicação do art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/1998, uma vez que não houve, no caso, colaboração premiada.
O acusado não prestou esclarecimentos sobre a lavagem de dinheiro, não auxiliou na identificação dos demais autores do delito nem na localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
Assim, não há falar em diminuição de pena ou aplicação de qualquer outro benefício previsto no referido dispositivo. 4.2 - Da imputação ao acusado Sandro Examinando os autos, entendo que a autoria delitiva em relação ao acusado Sandro está devidamente comprovada apenas em relação ao delito de lavagem de capitais.
Em relação ao delito de furto, em que pese esteja devidamente demonstrado por provas testemunhas, pelo depoimento do acusado e pelos relatórios de movimentação financeira juntados aos autos, que o acusado recebeu dinheiro objeto de furto de Hernanes, não há como comprovar que o acusado participou, de alguma forma, da empreitada criminosa contra o patrimônio alheio.
Então, ainda que existam indícios de que o acusado possa, de fato, ter sido um dos autores ou partícipes do crime de furto, apenas indícios (sem comprovação firme e absoluta) não podem ser utilizados para fundamentação de uma condenação. É sabida a importância do direito do cidadão em face da coletividade, pois, ao menor sinal de incerteza acerca da comprovação de ocorrência do delito ou da sua autoria delitiva, deve se homenagear o princípio da dúvida, também conhecido pelo princípio do in dubio pro reo, desdobramento lógico do princípio da presunção de inocência previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos e na Constituição Federal.
E essa é a hipótese dos autos, na medida em que não se extrai do contexto fático-probatório-processual demonstração evidente da autoria delitiva, não restando solução que não seja a absolvição do denunciado quanto ao delito de furto.
Por esse motivo, não tendo a acusação se desincumbido do ônus de comprovar a autoria delitiva quanto ao crime de furto, a absolvição é medida que se impõe.
Por outro lado, em relação ao crime de lavagem de dinheiro, entendo que a autoria foi devidamente comprovada.
Das transferências feitas por Hernanes, duas transferências de R$ 100.000,00 e uma transferência de R$ 200.000,00 foram feitas para Lago Tecnologia (de Carlos Eduardo, amigo de Sandro), e uma transferência de R$ 200.000,00 foi feita para Sander Construções (de propriedade de Sandro).
Na residência de Sandro, foram apreendidos U$ 7.600,00 em espécie, além de uma máquina de contar cédulas.
O relatório do COAF, já mencionado nos autos, dá conta de que a empresa do acusado Sandro movimentou, entre o período de 01/10/2022 a 31/10/2022, o valor de R$ 3.185.136,00, e que foram realizadas várias operações financeiras por Sandro, como saques em espécie e operações de crédito e débito, com a nítida finalidade de se afastar da origem ilícita do patrimônio recebido, o que caracteriza o delito de lavagem de dinheiro, com a ocultação e dissimulação do patrimônio ilicitamente recebido. 4.3 - Da imputação ao acusado Francisco Compulsando os autos, entendo que a autoria delitiva em relação ao acusado Francisco está devidamente comprovada apenas em relação ao delito de lavagem de capitais.
Em relação ao delito de furto, em que pese esteja devidamente comprovado por provas testemunhas, pelo depoimento do acusado e pelos relatórios de movimentação financeira juntados aos autos, que o acusado recebeu dinheiro objeto de furto de Hernanes, não há restou demonstrado que o acusado participou, de alguma forma, da empreitada criminosa contra o patrimônio alheio.
Então, ainda que existam indícios de que o acusado possa, de fato, ter sido um dos autores ou partícipes do crime de furto, apenas indícios (sem comprovação firme e absoluta) não podem ser utilizados para fundamentar uma condenação. É sabido que, ao menor sinal de incerteza acerca da comprovação de ocorrência do delito ou de sua autoria delitiva, deve ser homenageado o princípio da dúvida, também conhecido pelo princípio do in dubio pro reo, desdobramento lógico do princípio da presunção de inocência previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos e na Constituição Federal.
E essa é a hipótese dos autos, na medida em que não se extrai do contexto fático-probatório-processual demonstração evidente da autoria delitiva, não restando solução que não seja a absolvição do denunciado quanto ao citado delito.
Destarte, não tendo a acusação se desincumbido do ônus de comprovar a autoria delitiva quanto ao crime de furto, a absolvição é medida que se impõe.
Lado outro, em relação ao crime de lavagem de dinheiro, entendo que a autoria quedou devidamente comprovada.
O acusado Francisco, num primeiro momento, utilizava as contas bancárias de Júlio César para administrar a empresa Habitex, já que enfrentava problemas financeiros perante a Justiça do Trabalho.
Em seguida, Júlio César abriu conta no Banco Neon, para utilização de Francisco, a qual foi bloqueada em razão da anotação no SPC em desfavor de Júlio César.
Por fim, Júlio César abriu conta no Mercado Pago, que era movimentada exclusivamente por Francisco para administrar os valores dos rendimentos de sua empresa.
O relatório do COAF apontou divergências entre os valores declarados pela empresa de Francisco, tendo o acusado, em seu interrogatório, alegado que houve um erro operacional por parte de seu contador.
O réu justificou a abertura de contas em nome de seu irmão Júlio César em razão da crise financeira que viveu durante a pandemia.
Das transferências feitas por Hernanes, duas transferências de R$ 200.000,00 foram feitas para Francisco (por meio da conta do Mercado Pago de Júlio César).
O réu Francisco, no entanto, alegou que as transferências ocorreram a título de empréstimo informal.
Todavia, a alegação do réu se mostra isolada nos autos.
O próprio relatório do COAF dá conta de que o réu Francisco, movimentando as contas em nome de seu irmão Júlio César, realizou 301 transações bancárias, 55 transferências para contrapartes diferentes, 25 transações via pagamento de títulos e 71 transações via compras em produtos e serviços.
Essa quantidade de movimentações deixa clara a intenção do acusado de se distanciar da origem ilícita do patrimônio recebido de Hernanes.
Para isso, inclusive, utilizou o nome de interposta pessoa (seu irmão, Júlio César), com o objetivo de dificultar ainda mais a apuração e a destinação dos valores provenientes do furto realizado por Hernanes, o que claramente caracteriza, então, o crime de lavagem de dinheiro, nas modalidades ocultar e dissimular. 4.4 - Da imputação aos acusados Júlio César e Gláucia Pelas provas colhidas nos autos, tenho que a pretensão punitiva referente à condenação dos acusados Júlio César e Gláucia deve ser julgada improcedente.
Em relação ao acusado Júlio César, pelo que consta, este apenas teve seu nome usado pelo irmão, o acusado Francisco, para que fossem realizadas várias operações financeiras (em seu nome).
Em outras palavras, Júlio César foi um mero "laranja" em toda a empreitada criminosa.
Duas transferências de R$ 200.000,00 feitas por Hernanes foram para uma conta do Mercado Pago de Júlio César.
Contudo, o destinatário era seu irmão, Francisco, conforme ele mesmo confirmou em juízo.
Em seu interrogatório, o acusado negou a autoria delitiva, dizendo desconhecer das operações realizadas por seu irmão, afirmando que apenas tomou conhecimento dos fatos no dia em que foi preso, o que lhe gerou surpresa.
Em relação à acusada Gláucia, há nos autos a informação de que ela é a proprietária da empresa Lago Tecnologia, administrada por Carlos Eduardo, seu irmão, o qual é amigo de Sandro.
Pelo que consta nos autos, Gláucia foi denunciada em razão de duas transferências de R$ 100.000,00 e uma transferência de R$ 200.000,00 que foram feitas por Hernanes para a empresa Lago Tecnologia.
Todavia, as provas demonstraram que Gláucia não tinha qualquer conhecimento sobre todo o ocorrido, sendo Sandro, amigo de Carlos Eduardo, o destinatário da quantia transferida por Hernanes.
Repiso que, ao menor sinal de incerteza acerca da comprovação de ocorrência do delito ou da sua autoria delitiva, homenageia-se o princípio da dúvida, também conhecido por in dubio pro reo, desdobramento lógico do princípio da presunção de inocência previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos e na Constituição Federal.
E essa é a hipótese dos autos, na medida em que não se extrai do contexto fático-probatório-processual demonstração evidente da autoria delitiva em relação aos acusados Júlio César e Gláucia, não restando solução que não a sua absolvição quanto à imputação feita na denúncia.
Não tendo a acusação se desincumbido do ônus de comprovar a autoria delitiva quanto aos réus Júlio César e Gláucia, portanto, a absolvição é medida que se impõe.
Assim, tenho como amplamente comprovadas a materialidade e a autoria dos denunciados Hernanes, Francisco e Sandro nos fatos ora perseguidos, conforme explanado, comportando a tipicidade e antijuridicidade de suas condutas e a sua culpabilidade, na medida em que eram imputáveis no momento do crime, tinham perfeita consciência da ilicitude de sua conduta e lhes era exigida conduta diversa na ocasião. 5 – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória para: [a] CONDENAR o denunciado HERNANES AMORIM DE OLIVEIRA como incurso nas penas do art. no art. 155, § 4º, II, e § 4º-B, do Código Penal e do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, bem como ABSOLVÊ-LO da imputação da prática do delito previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, com fulcro no art. 386, II, do CPP; [b] CONDENAR o denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE SOUSA como incurso nas penas do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, bem como ABSOLVÊ-LO da imputação da prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, II e § 4º-B, do Código Penal, com fulcro no art. 386, V, do CPP, e da imputação do previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, com fulcro no art. 386, II, do CPP; [c] CONDENAR o denunciado SANDRO DIAS COUTO como incurso nas penas do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, bem como ABSOLVÊ-LO da imputação da prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II e § 4º-B, do Código Penal, com fulcro no art. 386, V, do CPP, e da imputação do previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, com fulcro no art. 386, II, do CPP; [d] ABSOLVER os denunciados JÚLIO CÉSAR LOPES DE SOUSA e GLÁUCIA DE FÁTIMA ROCHA MARZOLA das imputações contidas na denúncia, com base no art. 386, V, do CPP. 6 – DA DOSIMETRIA Destaco que, em relação à primeira fase da dosimetria, considerando que não há quantum de aumento de pena previsto em lei, cabe ao juiz, na análise do caso concreto, definir o critério a ser utilizado para majoração da pena em caso de circunstância judicial valorada negativamente.
Dessa forma, adotando o entendimento pacífico neste E.
TJDFT, utilizarei, para cada circunstância judicial valorada negativamente, a fração de 1/8 a ser aplicada sobre o intervalo entre a pena máxima e a pena mínima prevista em abstrato para o delito respectivo, critério este que será utilizado no cálculo da dosimetria de todos os condenados.
Já na segunda fase da dosimetria, pelo fato de também não haver previsão legal em relação ao quantum de pena a ser majorado para cada agravante, ou para ser reduzido para cada atenuante, utilizarei a fração de 1/6, a ser aplicada sobre a pena-base fixada na primeira fase, conforme orientação jurisprudencial deste E.
TJDFT.
Passo a dosar as reprimendas, com base no princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da CF. 6.1 – HERNANES AMORIM DE OLIVEIRA A – DO FURTO QUALIFICADO De início, havendo a qualificadora do abuso de confiança e a da fraude eletrônica, utilizo a segunda para qualificar o delito, motivo pelo qual a dosimetria será feita com base na pena prevista no art. 155, § 4º-B, do CP.
Por sua vez, o abuso de confiança será utilizado para valoração negativa da culpabilidade do réu, na primeira fase da dosimetria.
Com relação aos antecedentes, verifico que o acusado não possui condenações em sua folha penal.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e sua conduta social.
Os motivos e as consequências do crime e o comportamento da vítima são os comuns para o delito de furto em exame.
As circunstâncias do crime merecem ser valoradas negativamente, considerando a vultosa quantia subtraída pelo réu.
Dessa forma, valorando negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, 5 (cinco) anos de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, à razão mínima.
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea e ausente qualquer agravante, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, a qual torno definitiva ante a ausência de causas de aumento e de diminuição de pena a serem consideradas.
B – DA LAVAGEM DE CAPITAIS Na primeira fase, analiso as circunstâncias do art. 59 do CP.
A culpabilidade não extrapola o tipo legal.
Com relação aos antecedentes, o acusado não ostenta condenações em sua folha penal.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e sua conduta social.
Os motivos e as consequências do crime, bem como o comportamento da vítima são os comuns para o delito de furto em tela.
As circunstâncias do crime merecem ser valoradas negativamente, considerando a vultosa quantia e a quantidade de movimentações e operações financeiras realizadas pelo acusado, que trabalhava para o banco e tinha conhecimento e acesso dessa área financeira, o que facilitou a perpetração do delito.
Dessa forma, valorando negativamente as circunstâncias do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, à razão mínima, a qual torno definitiva, ante a ausência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e de diminuição de pena.
C – DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Tendo o acusado, mediante mais de uma ação, praticado mais de um crime, aplica-se o disposto no art. 69 do Código Penal (concurso material de crimes), devendo se somar as penas em razão do sistema do cúmulo material.
Assim, torno a pena final em 8 (oito) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, à razão mínima.
D – DO REGIME PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso, levando em consideração a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Deixo de substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos por não estarem presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Da mesma forma, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, por ausentes seus requisitos.
Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja revogada a prisão preventiva do denunciado, não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. 6.2 – FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE SOUSA Na primeira fase, analiso as circunstâncias do art. 59 do CP.
A culpabilidade não extrapola o tipo legal.
Analisando a folha de antecedentes do acusado (ID 186634514), verifico que há uma condenação por fato anterior com trânsito em julgado.
No entanto, considerando que foi ultrapassado o prazo de 5 anos previsto no art. 64, I, do CP, utilizo a referida condenação para caracterização de maus antecedentes.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e sua conduta social, assim como quanto aos motivos do crime.
As consequências do crime e o comportamento da vítima são os comuns para o delito em tela.
As circunstâncias do crime merecem ser valoradas negativamente, considerando a vultosa quantia e a quantidade de movimentações e operações financeiras realizadas pelo acusado.
Dessa forma, valorando negativamente as circunstâncias do crime e os antecedentes, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, à razão mínima, a qual torno definitiva, ante a ausência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e de diminuição de pena a serem valoradas.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso, levando em consideração a quantidade de pena e a primariedade do réu, em que pese a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não estarem cumpridos os requisitos do art. 44 do CP.
Da mesma forma, deixo de determinar a suspensão condicional da pena, em razão de a pena ser maior de 2 anos, não estando cumpridos os requisitos do art. 77 do Código Penal.
Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do denunciado, lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. 6.3 – SANDRO DIAS COUTO Na primeira fase, analiso as circunstâncias do art. 59 do CP.
A culpabilidade não extrapola o tipo legal.
Com relação aos antecedentes, verifico que o acusado não possui condenações em sua folha penal.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e sua conduta social, assim como quanto aos motivos do crime.
As consequências do crime e o comportamento da vítima são os comuns para o delito em análise.
As circunstâncias do crime merecem ser valoradas negativamente, considerando a vultosa quantia e a quantidade de movimentações e operações financeiras realizadas pelo acusado.
Dessa forma, valorando negativamente as circunstâncias do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, à razão mínima, a qual torno definitiva, ante a ausência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e de diminuição de pena a valorar.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso, levando em consideração a quantidade de pena e a primariedade do réu, em que pese a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não estar cumprido o requisito previsto no art. 44, III, do CP.
Da mesma forma, deixo de determinar a suspensão condicional da pena, em razão de a pena ser maior de 2 anos, não estando cumpridos os requisitos do art. 77 do Código Penal.
Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do denunciado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 7 – PROVIDÊNCIAS Custas processuais pelos condenados (art. 804 do CPP).
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições financeiras do réu para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada juízo competente.
Intime-se o ofendido (art. 201, § 2º, do CPP).
A Secretaria deverá promover as diligências cabíveis e necessárias, e anotações e comunicações de praxe.
Determino o perdimento dos bens apreendidos que sejam de propriedade/vinculados dos acusados condenados, nos termos do art. 91, II, do Código Penal.
Eventuais bens apreendidos dos acusados que foram absolvidos deverão ser restituídos, mediante termo.
Revogo as medidas cautelares fixadas em desfavor de Júlio César (ID 176557630) e Gláucia (ID 175443295).
Expeçam-se as diligências necessárias.
Com o trânsito em julgado: [a] expeça-se carta de guia definitiva (art. 105, da LEP); [b] oficie-se ao TRE e ao INI (art. 15, III, da CF), e recolha-se a multa em 10 dias (art. 50, do CP).
Em caso de recurso do acusado Hernanes, expeça-se a carta de guia provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta -
01/04/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
29/03/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 18:32
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
12/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:57
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
15/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
14/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
29/01/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 09:45
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
26/01/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:55
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
10/01/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 18:40
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
13/12/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 00:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:20
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:20
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 16:01
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:01
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
05/12/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
01/12/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 14:53
Recebidos os autos
-
26/11/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
23/11/2023 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
16/11/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
15/11/2023 16:11
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
14/11/2023 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
14/11/2023 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 08:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
09/11/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 05:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:12
Expedição de Alvará.
-
27/10/2023 18:12
Expedição de Alvará.
-
27/10/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:59
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:59
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/10/2023 15:59
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/10/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
26/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
25/10/2023 20:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 14:34
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
23/10/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
18/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 20:11
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:11
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
17/10/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
17/10/2023 19:50
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 19:49
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 19:42
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
16/10/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 22:40
Recebidos os autos
-
10/10/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
09/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:12
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 18:04
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 17:42
Expedição de Carta.
-
27/09/2023 17:42
Expedição de Carta.
-
27/09/2023 16:56
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
26/09/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 02:56
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
22/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 19:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
21/09/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 13:09
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:09
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/09/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
09/09/2023 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:38
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
25/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 19:00
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
18/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
14/08/2023 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 15:22
Expedição de Carta.
-
10/08/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 21:14
Recebidos os autos
-
10/08/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 07:41
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 21:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
09/08/2023 21:37
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 10:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
07/08/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 11:17
Recebidos os autos
-
05/08/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
04/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 20:51
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
31/07/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 07:45
Desentranhado o documento
-
31/07/2023 07:45
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
30/07/2023 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 19:48
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:54
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/07/2023 17:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/07/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
25/07/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/07/2023 21:29
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/07/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:39
Desentranhado o documento
-
21/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/07/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
20/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 20:15
Recebidos os autos
-
17/07/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
17/07/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:30
Desentranhado o documento
-
14/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
12/07/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 01:40
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:25
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:25
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/07/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
11/07/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 19:11
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
10/07/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
10/07/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
06/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
28/06/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 20:25
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
26/06/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:56
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
21/06/2023 17:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:03
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:03
Outras decisões
-
21/06/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
21/06/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:56
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:56
Declarada incompetência
-
21/06/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
21/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 14:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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