TJDFT - 0717353-19.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 11:53
Desentranhado o documento
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07/11/2024 02:30
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:25
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
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06/11/2024 06:32
Juntada de guia de recolhimento
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05/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:10
Juntada de carta de guia
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05/11/2024 11:02
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 10:46
Recebidos os autos
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05/11/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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28/10/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:23
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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23/10/2024 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/10/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 15:04
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/08/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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14/08/2024 09:17
Recebidos os autos
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07/03/2024 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:50
Expedição de Carta.
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05/03/2024 17:55
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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05/03/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 12:08
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:59
Expedição de Carta.
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20/02/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 17:29
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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09/02/2024 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 13:26
Recebidos os autos
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07/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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06/02/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0717353-19.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Receptação (3435) INQUÉRITO: 642/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDO FERREIRA DE MEDEIROS, CAUA MARTINS CORREIA SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra CAUÃ MARTINS CORREIA e EDUARDO FERREIRA DE MEDEIROS, imputando ao primeiro a prática da conduta típica descrita no art. 157, §2º, incisos II, V e VII, do Código Penal; e ao segundo a prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que no dia 29 de maio de 2023, por volta de 18h15, na QSB 2, Setor “B” Sul, em Taguatinga/DF, o denunciado CAUÃ e outro indivíduo ainda não identificado, de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca (faca) e restrição de liberdade, subtraíram, em proveito de ambos, o veículo HYUNDAY/HB20, placa PBJ – 5585/DF, o aparelho celular, Marca XIAOMI, Modelo REDMI NOTE 8 PRO, documentos pessoais e cartões de banco, todos de propriedade da vítima Renata.
Consta, ainda, da peça acusatória que período compreendido entre o dia 29/5/2023, por volta de 18h15, e agosto de 2023, no Distrito Federal, o denunciado EDUARDO, de forma consciente e voluntária, adquiriu, recebeu e ocultou o aparelho celular Marca XIAOMI, Modelo REDMI NOTE 8 PRO, IMEI: 860752041225447 que sabia ser produto de crime (crime de roubo, conforme Ocorrência Policial nº 3.735/2023-0 12ªDP) A denúncia foi recebida em 27 de setembro de 2023 (ID 173476910).
Devidamente citados pessoalmente (IDs 174470031 e 174615298), os réus apresentaram respostas à acusação (IDs 175062094 e 176549420).
Decisão saneadora proferida em 27 de outubro de 2023 (ID 176608790).
No ID 178079127, foram juntadas aos autos cópias da medida cautelar de prisão preventiva do réu CAUÃ.
Já no ID 174723975, foi colacionado cópia do habeas corpus impetrado em favor do mesmo réu.
No curso da instrução, que se realizou por meio de audiência por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT), foram ouvidas a vítima e uma testemunha e, ao final, os réus foram interrogados (ID 179827511), conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 179899026, 179899027, 179899028 e 179899029).
Na mesma oportunidade, foi indeferido pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de CAUÃ.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram (ID 179827511).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência, em que pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia, conforme registrado no arquivo do sistema de gravação audiovisual (ID 179899030).
A Defesa do acusado CAUÃ apresentou alegações finais escritas em que requereu o decote da circunstância majorante da restrição de liberdade, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da pena no mínimo legal e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 179828029).
Em despacho de ID 182504732, foi indeferido pedido de desmembramento do feito formulado pela Defesa de CAUÃ.
Já a Defesa de Eduardo, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do acusado, diante da ausência de provas suficientes para ensejar a condenação.
Subsidiariamente, postulou pela desclassificação da conduta para receptação culposa, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pela aplicação do regime menos gravoso para cumprimento da pena e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 183625031). É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das Comunicações de Ocorrências Policiais (IDs 169742613 e 169763679), dos Termos de Depoimento (IDs 169742614, 169742615 e 169742616), do Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (ID 169742620), do Relatório Investigativo (ID 169742623), do Relatório Final (ID 169742632), do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 169763682), do Termo de Restituição (ID 169763683), do Laudo de Exame de Veículo (ID 169763684), assim como das declarações prestadas na esfera policial e dos depoimentos colhidos em juízo, que indicam com clareza a ocorrência dos fatos narrados na peça acusatória.
Em relação à autoria, verifica-se que há provas suficientes para a condenação dos réus pela prática dos crimes a eles imputados na peça acusatória.
Em seu depoimento judicial, a vítima Renata afirmou que estava dentro do seu veículo, com o vidro entreaberto, quando um indivíduo armado com uma faca colocou a mão dentro do seu carro, abriu a porta e entrou no veículo, sendo que logo em seguida o acusado Cauã também entrou no carro pela porta traseira.
Acrescentou que os autores a renderam, tomaram o seu celular e mediante ameaças determinaram que ela passasse para o banco do passageiro.
Contou que argumentou com os indivíduos para que eles a deixassem sair do veículo, quando sob ameaça recebeu como resposta que não seria solta e que se continuasse a falar não veria mais a sua filha.
Disse que, a mando dos autores, passou para o banco do passageiro, quando Cauã assumiu a direção e foi saindo com o carro, mas, como o trânsito estava parado por ser horário de pico, conseguiu abrir a porta do carro e saiu correndo, sendo que os autores saíram em fuga na contramão de direção.
Confirmou que na delegacia de polícia reconheceu o réu Cauã, por fotografia, com certeza absoluta, como um dos autores do crime.
Asseverou que acredita ter ficado em poder dos autores entre três a cinco minutos.
Esclareceu que o seu veículo foi localizado por volta das 23h e estava batido, tendo suportado dano no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), relativo ao celular e ao conserto do carro.
Destaque-se que em crimes patrimoniais, as palavras da vítima possuem especial valor probante para indicar a autoria delitiva, devendo estar aliadas a outros elementos dos autos, como ocorreu no presente processo.
A respeito disso e do valor das declarações da vítima, tem decidido o e.
TJDFT, “in verbis”: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE AGENTES.
USO DE ARMA.
RESTRIÇÃO DE LIBERDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA TESTEMUNHAL.
RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
EXCLUSÃO DE CAUSAS DE AUMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima apresenta-se como relevante elemento probatório, gozando de especial credibilidade quando em harmonia e coerência com o conjunto probatório carreado aos autos. 2.
O reconhecimento do apelante pela vítima, corroborado por suas declarações firmes e pelos demais elementos presentes nos autos, confere suporte seguro ao decreto condenatório. 3.
A ausência das formalidades insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, o qual deve ter valor probatório na formação da convicção do juiz. [...]” (Acórdão n.883349, 20140410119389APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/07/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015.
Pág.: 72).
As declarações da vítima foram ratificadas em Juízo pelo agente de polícia Aurélio, o qual afirmou que participou da investigação de roubo de um veículo e do celular da vítima, sendo que o carro apareceu no mesmo dia em Ceilândia.
Disse que por intermédio do sistema da polícia conseguiu descobrir que o réu Cauã havia utilizado o aparelho celular subtraído da vítima.
Salientou que Cauã negou que tivesse tido acesso ao aparelho celular e apresentou uma versão para o fato, quando confirmou que participou do roubo na companhia de uma pessoa desconhecida, que estava sob efeito de medicamento, que foi ao local sem saber que ali aconteceria o roubo e que acabou conduzindo o veículo subtraído, porém negou que tivesse subtraído o aparelho celular ou que tivesse obtido algum benefício com o crime.
Destacou que a vítima participou de ato de reconhecimento por fotografia e reconheceu o réu Cauã como um dos autores do crime.
Ressaltou que posteriormente identificou que o réu Eduardo também havia utilizado o aparelho celular da vítima, o qual confirmou que havia comprado o aparelho de Cauã, mas que o bem havia quebrado e que o tinha jogado fora.
Ressalte-se que o depoimento dos policiais, agentes públicos no exercício de suas funções, está envolto pela presunção de credibilidade, mormente quando em harmonia com as demais provas dos autos e quando não se vislumbra nenhum motivo capaz de infirmar as suas coerentes palavras.
Sobre a matéria, transcrevo julgado do egrégio TJDFT, “in verbis”: “APELAÇÃO.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
LEI 11.343/06.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
LEI 10.826/03.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA.
DELITO PRATICADO EM ÁREA RESIDENCIAL.
FUNDAMENTO INIDÔNEO.
PENA-BASE.
AUMENTO DESPROPORCIONAL.
PENA PECUNIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. (...) 2.
O depoimento de policial, agente público no exercício de suas funções, reveste-se de presunção de credibilidade, mormente estando em harmonia com o conjunto probatório dos autos e sua declaração se mostra coerente e sem contradição. (...)” (Acórdão n.954589, 20140110907015APR, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: NILSONI DE FREITAS, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/07/2016, Publicado no DJE: 18/07/2016.
Pág.: 450/459).
Os depoimentos realizados na esfera judicial são coerentes e harmônicos, e formam um conjunto probatório suficientemente hábil a comprovar que o acusado CAUÃ foi um dos autores do roubo descrito na peça acusatória, bem como que o réu EDUARDO praticou o crime de receptação do celular subtraído da vítima.
No seu interrogatório judicial o réu CAUÃ confessou a seu modo a participação no crime de roubo e aduziu que havia feito uso de remédio para ficar meio “doido” e se sentou em uma praça, quando chegou um indivíduo e o convidou para fumar um cigarro de maconha, sendo que no meio da conversa ele o convidou para ir buscar um carro que seria dele.
Aduziu que a pessoa desconhecida pediu para que aguardasse em um canto, enquanto ele iria conversar com a esposa e quando o chamasse era para ir.
Alegou que ao chegar perto do carro a pessoa com quem estava gritou e, meio eufórico, determinou que entrasse no veículo, quando percebeu que estava no meio de um assalto e que não poderia voltar atrás, pois não sabia o que seu conhecido poderia fazer contra a vítima.
Pontuou que após o crime o comparsa lhe entregou o celular como benefício por ter dirigido o carro para ele.
Destacou que vendeu o celular para seu cunhado Eduardo pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), via PIX, o qual se interessou pelo aparelho e sabia que o bem era produto de crime.
Por sua vez, no seu interrogatório judicial o réu EDUARDO exerceu o direito de permanecer calado.
Entretanto, na fase investigativa, informou que adquiriu o aparelho celular subtraído da vítima da pessoa de CAUÃ, pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e que após apresentar defeito se desfez do bem.
Desse modo, diante do reconhecimento fotográfico do réu CAUÃ realizado pela vítima, aliado às declarações prestadas pela ofendida Renata e pela testemunha policial Aurélio, e à sua confissão, não resta qualquer dúvida que ele foi um dos autores do roubo circunstanciado descrito na peça acusatória.
Outrossim, a prova oral produzida em juízo evidenciou a elementar da grave ameaça à pessoa, caracterizadora do crime de roubo, pela abordagem intimidatória do réu CAUÃ e de seu comparsa que, ainda, se utilizaram de uma faca, a causar fundado temor de ofensa à integridade física, o que tornou praticamente impossível a resistência da vítima.
Logo, restaram comprovadas, pela prova oral colhida, as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma branca, previstas no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.
Por outro lado, merece ser acolhida a pretensão da Defesa de CAUÃ de ver decotada a causa de aumento do roubo relativa à restrição da liberdade da vítima, pois o tempo em que ela permaneceu sob a mira do réu e de seu comparsa (entre 3 e 5 minutos) não excedeu, significativamente, aquele estritamente necessário para a subtração de seus bens patrimoniais.
Da mesma forma, a restrição da liberdade da vítima não se configurou em meio necessário para provocar a colaboração dela destinada à obtenção da vantagem indevida.
O critério largamente adotado pela doutrina e jurisprudência para discernir sobre a incidência ou não desta causa de aumento do roubo está no tempo em que a vítima permanece constrita de sua liberdade após o despojamento de seus bens.
Em outras palavras, para saber se o tempo de restrição da liberdade é juridicamente relevante, basta verificar se ele excede, significativamente, o tempo estritamente necessário à subtração dos bens da vítima, bem como se esse tempo de restrição de liberdade foi condição necessária para provocar a colaboração da vítima destinada à obtenção da vantagem indevida.
No caso em tela, segundo relatos da ofendida, o crime ocorreu no interior de seu veículo e, tão logo, os réus obtiveram os bens subtraídos conseguiu abrir a porta do carro e fugir.
A vítima, ainda, relatou que a ação delituosa foi rápida e que durou entre três a cinco minutos.
Essas circunstâncias demonstram que o tempo em que a vítima permaneceu sob a mira do réu CAUÃ e de seu comparsa não excedeu, significativamente, aquele estritamente necessário para a subtração de seus bens patrimoniais, nem foi condição necessária para provocar a colaboração dela para a obtenção da vantagem indevida.
Assim, deve ser decotada a incidência da causa de aumento do art. 157, §2º, inciso V, do Código Penal.
Portanto, à vista de tudo isso e à míngua de causas de exclusão de ilicitude ou de isenção de pena, a condenação do réu CAUÃ como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal é medida que se impõe.
Em outro vértice, em relação ao crime de receptação imputado ao acusado EDUARDO, sabe-se que, uma vez apreendida a "res" em poder do agente, inverte-se o ônus da prova, cabendo a ele apresentar e comprovar justificativa idônea acerca da origem lícita do bem, em razão ao disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal.
Neste sentido já se manifestou o egrégio TJDFT, “in verbis”: “PENAL.
RECEPTAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO DO RÉU.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA FARTAMENTE COMPROVADAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inviável o pleito absolutório se o conjunto probatório é forte e coeso no sentido de que o réu praticou o crime de receptação. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. 3.
Recurso a que se nega provimento.” (Acórdão n.880510, 20120111055747APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 09/07/2015, Publicado no DJE: 15/07/2015.
Pág.: 101) Conforme relatado pela testemunha policial Aurélio, após a subtração do aparelho celular da vítima, realizou pesquisa no sistema da polícia e constatou que, além de CAUÃ, EDUARDO também havia habilitado uma linha telefônica no referido aparelho.
Nota-se, ainda, que em sua oitiva extrajudicial EDUARDO confirmou que teria adquirido referido aparelho de CAUÃ pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
No mesmo sentido, o réu CAUÃ relatou em seu interrogatório judicial que EDUARDO é seu cunhado e que vendeu para ele o celular subtraído da vítima pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Confirmou, ainda, que EDUARDO sabia que o bem era produto de crime, informação que não foi contestada nos autos, nem mesmo por EDUARDO, que exerceu o direito de permanecer calado.
Assim, ao contrário do aduzido pela Defesa de EDUARDO em suas alegações finais, as circunstâncias fáticas que envolvem o caso não deixam dúvida de que o acusado tinha perfeita ciência da origem espúria do bem, de modo que não há falar em atipicidade da conduta por suposta ausência de prova do dolo.
Os depoimentos prestados em Juízo, aliados aos demais elementos de prova juntados aos autos, bem como à inversão do ônus probatório, permitem concluir que o réu EDUARDO sabia da origem ilícita do bem que adquiriu em proveito próprio, já que era produto de crime anterior de roubo.
A tentativa de desclassificar o delito para a modalidade culposa não merece prosperar.
Consoante o § 3º do art. 180 do Código Penal, comete receptação culposa aquele que recebe ou adquire coisa que, "por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve se presumir obtida por meio criminoso".
Na espécie, comprovado que aparelho celular adquirido pelo acusado EDUARDO era objeto de roubo, fato por ele conhecido, conforme exposto acima, não há falar na desclassificação do crime para sua forma culposa, uma vez que a origem ilícita do bem não era presumível, mas sim explícita.
Assim, inviável a desclassificação do delito de receptação dolosa para a sua forma culposa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu CAUÃ MARTINS CORREIA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal; bem como para CONDENAR o réu EDUARDO FERREIRA DE MEDEIROS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal.
Atendendo ao disposto no art. 5º, XLVI da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 1 - CAUÃ MARTINS CORREIA A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado.
O réu não tem antecedentes, em que pesem os registros de ID 184557186.
Não há elementos nos autos para aferir a sua conduta social.
Nada indica nos autos que o réu possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
Os motivos do crime não foram esclarecidos, senão o intuito de lucro fácil e ilícito, inerente ao tipo.
As circunstâncias do crime revestem-se de excepcional gravidade, uma vez que a subtração foi praticada em concurso de pessoas e com o emprego de arma branca.
A fim de evitar bis in idem, tendo em vista que tais circunstâncias são também causas de aumento do delito de roubo, valoro negativamente apenas o concurso de pessoas como circunstância judicial, enquanto o emprego de arma branca será considerado na última fase da dosimetria[1].
As consequências do crime nada apresentam de excepcionais.
O comportamento da vítima em nada colaborou para a ocorrência do delito.
Nesse diapasão, considerando que as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, por entender ser a pena necessária e suficiente para a prevenção e repressão do crime.
Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, de modo que atenuo a pena até o mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos Súmula 231 do STJ.
Não há circunstâncias que justifiquem o agravamento da pena.
Na terceira etapa, não há causas de diminuição da pena.
Entretanto, mostra-se presente a causa de aumento relativa ao emprego de arma branca, razão pela qual majoro a reprimenda em 1/3 (um terço), fixando-a, definitivamente, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, por força da regra do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 13 (treze) dias-multa.
Atendendo principalmente à capacidade econômica do réu, que não possui renda declarada nos autos e informou ser açougueiro, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Considerando o montante da pena, deixo de substituir ou de suspender a pena privativa de liberdade, já que não estão preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal. 2 - EDUARDO FERREIRA DE MEDEIROS A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado.
O réu não tem antecedentes passíveis de valoração nesta fase.
Não há elementos nos autos para aferir a sua conduta social.
Nada indica nos autos que o réu possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
Os motivos do crime não foram esclarecidos, senão o intuito de lucro fácil e ilícito, inerente ao tipo.
As circunstâncias e as consequências do crime nada apresentam de excepcionais.
O comportamento da vítima secundária não contribuiu para a ocorrência do crime.
Nesse diapasão, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, verifica-se o concurso da atenuante da confissão espontânea extrajudicial, ainda que parcial, com a agravante da reincidência, conforme registro de ID 184557187, p. 3.
Dessa forma, na esteira do entendimento atual do STJ, procedo à compensação integral entre essas duas circunstâncias, mantendo-se a pena fixada na primeira fase.
Não há causas gerais nem especiais de aumento ou de diminuição da pena.
Assim, fixo em definitivo a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, conforme dispõe o art. 33, §2º, alínea “c” e §3º, do Código Penal, por se tratar de réu reincidente.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 10 (dez) dias/multa.
Atendendo principalmente à capacidade econômica do réu, que não possui renda declarada nos autos e informou trabalhar na construção civil, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Considerando que o acusado é reincidente na prática de crime doloso, deixo de substituir ou de suspender a pena privativa de liberdade, já que não estão preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal.
Ressalto, ainda, quanto à substituição da pena, que, embora o §3º do art. 44 do Código Penal faculte ao magistrado a aplicação do benefício quando o condenado for reincidente não específico, o mesmo dispositivo legal veda a substituição quando, em face de condenação anterior, a medida não seja socialmente recomendável, como ocorre no presente feito, em que o réu possui condenação definita pela prática do crime grave de tráfico de drogas, além de responder a outra ação penal em que foi condenado pela prática dos crimes de porte ilegal e disparo de arma de fogo. 3. – DISPOSIÇÕES FINAIS E COMUNS AOS RÉUS Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar os acusados em reparação de dano, diante da ausência de parâmetros para se fixar o valor do aparelho celular subtraído da vítima e das avarias ocasionadas no veículo dela, diante da ausência de laudo de avaliação econômica indireta dos referidos bens, sem prejuízo de que ela busque eventual indenização na esfera cível.
Não concedo ao réu CAUÃ o direito de apelar em liberdade, pois permanecem inalterados os fundamentos da prisão preventiva.
Veja-se que há risco de violação à ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito, visto que o crime de roubo cometido por ele foi grave, praticado em local público, com emprego de arma branca e concurso de pessoas.
Ademais, seria contraditório neste momento, quando já há uma sentença condenatória em regime inicial semiaberto, ainda que não transitada em julgado, permitir o recurso em liberdade se durante todo o processo manteve-se o réu preso com base em idêntico fundamento.
Recomende-se o réu CAUÃ em estabelecimento prisional compatível com o regime de cumprimento de pena imposto.[2] Concedo ao réu EDUARDO o direito de apelar em liberdade, pois respondeu solto ao processo e não verifico alteração fática a justificar sua segregação cautelar, especialmente em razão da quantidade da pena e do regime inicial estabelecido.
A vítima não manifestou interesse em conhecer o resultado desse julgamento.
Não há bens apreendidos e vinculados ao processo.
Custas pelos réus, pro rata, sem prejuízo de eventual pedido de isenção dirigido ao juízo da execução.
Oportunamente, expeçam-se as cartas de guia, comunique-se o teor da sentença à Polícia Civil por meio do sistema eletrônico e cadastrem-se as condenações no INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
Ao final, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, se necessário por carta precatória e edital. [1] PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO PENA-BASE POR PLURALIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS MAJORANTES.
POSSIBILIDADE. [...]. 1.
Havendo mais de uma causa especial de aumento, no crime de roubo, é possível a utilização de uma delas na primeira fase, para exasperar a pena-base. 2. [...](Acórdão n.823790, 20110510072279EIR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: MARIO MACHADO, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 29/09/2014, Publicado no DJE: 07/10/2014.
Pág.: 68). “Não há qualquer incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva do réu após a sentença, sobretudo quando se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.” (Acórdão n.902074, 20150020255824HBC, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 22/10/2015, Publicado no DJE: 27/10/2015.
Pág.: 151).
BRASÍLIA, 1º de fevereiro de 2024, 11h05.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
05/02/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:06
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
24/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 19:03
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
15/01/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 01:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 16:51
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
19/12/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:14
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
05/12/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 11:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 16:10, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
29/11/2023 11:27
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:40
Expedição de Ofício.
-
03/11/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 16:10, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
31/10/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:34
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
27/10/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/09/2023 15:01
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/09/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
27/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 09:50
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 11:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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