TJDFT - 0717101-16.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:14
Baixa Definitiva
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23/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:13
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ASSÉDIO PROCESSUAL EM CONTRARRAZÕES.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
NÃO CABIMENTO.
COMPENSAÇÃO.
PROVA DE RECEBIMENTO DE VALORES ORIUNDOS DO CONTRATO.
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
VEDAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1.
Uma vez concedido pelo Juízo de origem o benefício da justiça gratuita, constata-se a ausência de interesse recursal no que tange ao pedido de concessão da gratuidade postulado em sede recursal, implicando, portanto, no não conhecimento do recurso quanto ao ponto. 2.
As contrarrazões servem para a contrapor/impugnar as alegações trazidas pelo apelante e, por consectário lógico, não se prestam para a formulação de pretensões. 2.1.
Por tal razão, inviável o conhecimento do pedido de reconhecimento de assédio processual e os correlatos a ele formulados pelo apelado em contrarrazões, ante a inadequação da via eleita. 3.
Inviável cogitar a existência de violação à boa-fé objetiva se a instituição bancária, acreditando na higidez da relação jurídica, atuou de acordo com as condições previstas no instrumento contratual e realizou a cobrança de valores em benefício previdenciário. 3.1.
Por conseguinte, diante da ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira, não há que se falar em dever de restituição em dobro dos valores debitados. 4.
Nos termos do que preconizam os artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 12, caput e 186, ambos do Código Civil, verifica-se o dano moral em ação ou omissão de outrem que malfere atributos da personalidade e atinge valores subjetivos da pessoa, provocando injusta dor, sofrimento ou constrangimento. 4.1.
A demandante não demonstrou em que medida a alegada frustração com a contratação repercutiu negativamente em seu estado psíquico, abalando suas emoções a ponto de inferiorizá-lo em seus atributos existenciais como pessoa humana, de modo que não há como reconhecer a existência do dano moral e o direito à reparação. 5.
A pretensão de afastamento da compensação ensejaria o enriquecimento indevido da apelante, em frontal violação ao disposto no artigo 884 do Código Civil, uma vez que lhe permitiria se apropriar de valores que somente lhe foram transferidos em razão da contratação reconhecida como eivada de nulidade. 6.
Quanto aos honorários de sucumbência, é certo que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser revista a qualquer tempo, sem que seja configurada reformatio in pejus. 6.1.
Constatado que a r. sentença não observou a ordem sequencial quanto aos parâmetros a serem utilizados para a base de cálculo dos honorários advocatícios, e considerando a existência de condenação nos autos, deve a referida base de cálculo ser alterada de ofício. 7.
Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida.
Base de cálculo dos honorários de sucumbência readequada de ofício.
Honorários recursais majorados.
Suspensão da exigibilidade. -
25/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:19
Conhecido o recurso de ALENILDA MELO DA SILVA DAMASCENO - CPF: *28.***.*95-72 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 16:17
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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06/05/2024 13:44
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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02/05/2024 12:23
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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