TJDFT - 0717331-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 16:15
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
05/12/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
14/11/2024 15:56
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 14:30
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:31
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:30
Outras decisões
-
10/10/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717331-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUNE DEL FRARI COUTINHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 13.293,81.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe , para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo , no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/09/2024 16:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:21
Outras decisões
-
12/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 21:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 21:17
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
12/08/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 14:25
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JUNE DEL FRARI COUTINHO em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/03/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de JUNE DEL FRARI COUTINHO em 12/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/02/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 14:41
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 03:30
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/12/2023 13:52
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
04/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:32
Outras decisões
-
25/09/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
25/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 12:10
Recebidos os autos
-
16/09/2023 12:10
Outras decisões
-
04/09/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 13:23
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:25
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:51
Outras decisões
-
13/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/07/2023 12:43
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/07/2023 10:09
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:09
Outras decisões
-
22/06/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/06/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 01:04
Decorrido prazo de JUNE DEL FRARI COUTINHO em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 22:05
Recebidos os autos
-
24/04/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 22:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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