TJDFT - 0716911-14.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 14:22
Baixa Definitiva
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28/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:43
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 00:00
Intimação
Estelionato.
Denúncia.
Princípio da congruência.
Provas.
Desclassificação para tentativa.
Pena.
Circunstâncias judiciais.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 1 - Não há afronta ao princípio da congruência entre a denúncia e a sentença se as circunstâncias consideradas na decisão foram descritas na inicial. 2 - O estelionato pressupõe vontade deliberada de, mediante ardil ou fraude, induzir a vítima em erro e obter vantagem ilícita em detrimento alheio.
Demonstrada a fraude e o elemento subjetivo do crime de estelionato — dolo anterior ao emprego do meio fraudulento — é de se manter a condenação. 3 - A conduta da ré — ludibriar as vítimas para celebrar contrato de consignação para venda de veículo, sabendo que não o cumpriria, e receber valor para repará-lo, sem fazê-lo, induzindo-as e mantendo-as em erro — não é mero ilícito civil.
Caracteriza o crime de estelionato. 4 - Se a ré chegou a ter a posse do veículo das vítimas e teve depositado em sua conta valor para repará-lo, e esses só foram restituídos - o veículo porque apreendido, e o dinheiro, após a prisão da ré -, o crime de estelionato é consumado e não tentado. 5 - Aproveitar-se da credibilidade depositada em pessoa jurídica destinada à venda de veículos para, por meio desta, induzir as vítimas em erro, justifica a valoração negativa da culpabilidade. 6 - Havendo informação de que a ré, de forma reiterada, praticou condutas semelhantes às ora em apuração, possuindo má fama social, inclusive com a divulgação de suas ações por meio de veículo de comunicação em massa, é possível a valoração negativa da conduta social. 7 - Não se reconhece a atenuante do art. 65, III, “b”, do CP se a reparação do dano não é espontânea.
O veículo foi restituído às vítimas depois que advogada por elas contratada logrou êxito em localizar o bem e informou a polícia, que o apreendeu.
E o valor depositado em juízo, embora voluntário, foi realizado depois da prisão da ré. 8 - Se, embora preenchidos os demais requisitos para a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, são desfavoráveis a culpabilidade e conduta social da ré - indicando maior reprovabilidade da conduta e que o benefício não é suficiente para repressão do crime -, não se substitui nem se suspende a pena. 9 - Apelação não provida. -
20/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:19
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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19/09/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 22:51
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:50
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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12/08/2024 13:19
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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22/07/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
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02/07/2024 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:19
Recebidos os autos
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02/05/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:27
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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26/03/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0716911-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: JAIR OLIVEIRA SOARES APELANTE: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0716911-14.2023.8.07.0020 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista a apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP.
Brasília, 14 de março de 2024 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta -
14/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
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13/03/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:37
Recebidos os autos
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12/03/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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07/03/2024 17:33
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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