TJDFT - 0717292-73.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:42
Baixa Definitiva
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12/03/2025 14:41
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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12/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS GILVAN VIEIRA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:23
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2025 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, LEI N. 10.826/2003).
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE.
CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO.
PENA INTERMEDIÁRIA.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
COMPENSAÇÃO PARCIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não prospera o pleito de absolvição por insuficiência de provas se a materialidade e a autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo e acessório de uso permitido está suficientemente comprovada pelo laudo pericial e corroborada pela confissão extrajudicial do acusado e pela prova oral colhida em juízo (Art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003). 2.
A jurisprudência sedimentou o entendimento de que é adequada, na primeira fase da dosimetria, a adoção da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, para cada circunstância judicial desfavorável prevista no artigo 59 do Código Penal. 3.
O reconhecimento da multirreincidência impõe a compensação apenas parcial com a confissão espontânea, sendo razoável a exasperação da sanção, na hipótese, em 1/12 (um doze avos) da pena-base. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
18/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:41
Conhecido o recurso de CARLOS GILVAN VIEIRA DA SILVA - CPF: *38.***.*50-06 (APELANTE) e provido em parte
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13/02/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2025 14:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2025 10:31
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:26
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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19/12/2024 08:48
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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10/12/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
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04/12/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:16
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
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02/12/2024 20:35
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS GILVAN VIEIRA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:48
Recebidos os autos
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18/11/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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13/11/2024 12:56
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2024 12:55
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0717292-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS GILVAN VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o recurso interposto pelo acusado (Id.213986834), pois tempestivo. À secretaria para: 1) certificar o trânsito em julgado do MP; 2) intimação da defesa para apresentação de razões recursais no prazo legal; 3) intimação do MP para apresentar contrarrazões recursais, se o caso.
Tudo feito, remetam-se os autos ao e.
TJDFT para julgamento do recurso.
Juíza de Direito Substituta *processo datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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