TJDFT - 0704103-80.2023.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 09:51
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
15/08/2023 08:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA POVOA em 08/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704103-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE DE OLIVEIRA POVOA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer e devolução de valores proposta por JOSE DE OLIVEIRA POVOA - CPF/CNPJ: *26.***.*58-00 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de que seja o demandado compelido a pagar diferença salarial proveniente da Gratificação de Função Militar de representação (GFM).
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Passo ao mérito.
A controvérsia dos autos reside na legalidade do indeferimento do pagamento pretendido pela parte autora.
A respeito do tema, deve-se destacar que Lei Distrital 186 criou a Gratificação de Representação para os servidores militares, em valor equivalente a uma vez e meia o soldo, nos seguintes termos: "Art. 1º A Gratificação de Representação pelo exercício de função militar, devida aos servidores militares do Distrito Federal lotados no Gabinete Militar do Governador e Vice-Governadoria, é fixada no valor correspondente a um e meio soldo do respectivo posto ou graduação." Em seguida, a Lei Distrital 213/1991 instituiu a incorporação dessa vantagem aos proventos de inatividade: "Art. 3º A gratificação de que trata esta Lei e as percebidas pelo Chefe e Subchefe do Gabinete Militar do Governador integram, para todos os efeitos legais, os proventos de inatividade, desde que o servidor militar tenha exercido os cargos ou funções pelo prazo mínimo de dois anos consecutivos ou não. § 1º No caso de exercício de mais de um cargo ou função, a incorporação de que trata este artigo far-se-á pela gratificação de maior valor. § 2º Para os efeitos do caput deste artigo, computar-se-á 1/24 (um vinte e quatro avos), para cada mês, ao servidor militar que não tenha completado o tempo estabelecido." Posteriormente, a Lei Distrital 2.672/2001 alterou o valor da gratificação, desvinculando-a do valor do soldo, passando a vantagem a ser paga em quantia certa e definida.
O valor foi reajustado com a Lei Distrital 2885/2002.
Já a Lei Distrital 3481/2004 extinguiu a possibilidade de incorporação da vantagem na inatividade, mas ressalvou o direito adquirido aos servidores que já haviam preenchido os requisitos para tanto: "Art. 1º Fica extinta a incorporação na inatividade da gratificação de que tratam as Leis nºs 213, de 23 de dezembro de 1991, e 807, de 14 de dezembro de 1994. § 1º Fica assegurado o direito de incorporação da gratificação a que se referem as citadas leis, integral ou parcial, na inatividade, aos militares do Distrito Federal que tenham até a edição da presente Lei cumprido o requisito de tempo de exercício de cargo, na Governadoria ou na Vice-Governadoria do Distrito Federal. § 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, computar-se-ão vinte e quatro meses como período integral e 1/24 (um vinte e quatro avos) para cada mês, ao militar que não tenha completado o tempo integral. § 3º O disposto nos dois parágrafos precedentes aplica-se ao Chefe e ao Chefe-Adjunto da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal, aos Comandantes-Gerais e aos Subcomandantes das corporações e ao Chefe e Chefe-Adjunto da Polícia Civil. § 4º A incorporação de que tratam os §§ 1º e 2º não poderá ser cumulativa, quando do exercício de mais de um cargo ou função e far-se-á pela gratificação de maior valor desempenhada ao longo da carreira. § 5º Fica assegurado aos militares que se encontram nomeados nos cargos especificados nas leis que ora são revogadas o direito de completarem o requisito de tempo de que tratam os §§ 1º e 2º, mesmo após a edição da presente norma." Por derradeiro, a GFM foi extinta com a Lei Distrital 5007/2012, que instituiu em seu lugar uma nova vantagem, a Gratificação Militar de Segurança Institucional - GMSI.
Assim dispõe o art. 2º da Lei Distrital 5007/2012: "Art. 2º Fica extinta a Gratificação de Função Militar de que trata a Lei nº 2.885, de 9 de janeiro de 2002. § 1º Os militares do Distrito Federal que tiveram o benefício previsto na Lei nº 213, de 23 de dezembro de 1991, incorporado aos seus proventos conforme o disposto na Lei nº 3.481, de 9 de novembro de 2004, bem como aqueles que façam jus à incorporação e que forem transferidos para a inatividade, perceberão os valores previstos na Lei nº 2.885, de 2002, a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. § 2º Os valores pagos a título de VPNI, conforme § 1º, serão atualizados na mesma data e no mesmo percentual do reajuste geral dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal." O autor, que percebe a GFM incorporada em seus proventos, alega que foi prejudicado com a edição da Lei Distrital 5007/2012, pois entende que deveria receber valor correspondente a um e meio soldo de seu posto quando da passagem à inatividade.
A pretensão do autor, no entanto, não merece prosperar, uma vez que, o servidor não tem direito adquirido a um determinado regime jurídico.
Nesse sentido, não há óbice a que seja promovida alterações na forma e composição da remuneração dos servidores, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos garantida pela CF.
No caso em apreço, não houve a supressão da gratificação ou mesmo redução de sua remuneração, pois a GFM foi convertida em VPNI, mantida o mesmo valor e ainda garantida sua atualização com o mesmo índice de correção aplicado ao reajuste geral dos militares da PMDF e do CBMDF.
Não se constata, assim, qualquer equívoco por parte da Administração Pública quando do pagamento da VPNI ao autor, considerando respeitar os ditames legais vigentes.
Acerca do tema, segue o entendimento do e.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
BOMBEIRO MILITAR DO DF.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO MILITAR (GFM).
EXTINÇÃO PELA LEI 5.007/2012.
CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE.
CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO MILITAR DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL (GMSI).
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO POSTERIOR À APOSENTADORIA. 1.
Os policiais militares e bombeiros militares inativos do Distrito Federal têm direito à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VNPI, derivada da incorporação e convolação da Gratificação de Função Militar percebida nos termos das Leis 186/1991 e 2.586/2000, alteradas pelas Leis Distritais 2.672/2001 e 2.885/2002. 2.
Não configura violação à garantia constitucional da paridade dos ativos com os inativos a extinção de uma vantagem, convertida em VPNI, e a criação de outra para militares que exercem uma função específica. 3.
A Gratificação Militar de Segurança Institucional - GMSI, instituída pela Lei Distrital 5.007/2012, em favor dos militares distritais que exercerem suas atribuições na Governadoria e Vice-Governadoria do Distrito Federal, é paga somente aos militares ativos, e desde que efetivamente exerçam suas atividades, no âmbito dos órgãos relacionados à assessoria para assuntos militares do governo e de segurança institucional.
Tal fato impossibilita a sua extensão aos militares inativos que tenham exercido as mesmas atribuições, pois devidamente remunerados pela gratificação que vigorava no momento do exercício da função, não havendo amparo legal para que se subsumam ao novo regime remuneratório.
Ademais, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, porquanto diferentes as situações dos militares ativos e inativos, valendo ressaltar que a nova gratificação não será incorporada aos vencimentos ou proventos dos militares que a ela fizerem jus, além do que foi preservada a atualização daquilo que fora incorporado aos proventos dos inativos. 4.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. 5.
A ementa servirá de acórdão, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95.(Acórdão 1044128, 07228710720168070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/8/2017, publicado no DJE: 13/9/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO MILITAR - GFM.
POLÍCIA MILITAR DO DF.
EXTINÇÃO PELA LEI 5.007/2012.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE.
CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO MILITAR DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL - GMSI.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Distrito Federal instituiu por meio da Lei 186/1991 a Gratificação de Representação pelo exercício da função militar - GFM e; em seguida, a Lei 213/1991 instituiu a incorporação dessa vantagem aos proventos de inatividade, para os militares que exercessem funções de confiança na Governadoria e Vice-Governadoria por determinado período.
Posteriormente, por meio da Lei Distrital 5.007/2012, a GFM fora extinta, convertendo-se as vantagens pecuniárias dela oriundas e incorporadas aos proventos dos inativos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VNPI).
Também foi criada, em substituição à GFM, a Gratificação Militar de Segurança Institucional (GMSI), a ser paga aos militares ativos que exerçam as mesmas funções, em valores superiores aos da gratificação extinta. 2.
No caso dos autos, o recorrente recebe a GFM incorporada em seus proventos e alega que foi prejudicado com a edição da Lei Distrital 5.007/2012, apontando violação do princípio da isonomia entre os militares ativos e inativos.
Contudo, conforme afirma a sentença recorrida, não houve supressão da gratificação ou mesmo redução de sua remuneração, uma vez que a GFM continua sendo recebida sob a denominação de VPNI. 3.
A extinção de uma vantagem, convertida em VPNI, e a criação de outra, a ser paga aos militares que exercem uma função específica, não configura ofensa à garantia constitucional da paridade dos inativos com os ativos, mas mera readequação do sistema remuneratório da carreira. 4.
Ademais, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei n. 5.007/2012, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico, podendo as parcelas que compõem uma remuneração serem alteradas quando da reestruturação da carreira. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1034355, 07352784520168070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/7/2017, publicado no PJe: 2/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
BOMBEIRO MILITAR REFORMADO.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO MILITAR (GFM) - EXTINÇÃO PELA LEI 5.007/2012.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE.
CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO MILITAR DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL (GMSI) - AUSÊNCIA DE LESÃO À PARIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A alegada omissão da sentença deveria ter sido objeto de embargos de declaração, no prazo legal instituído para tal.
Assim, preclusa tal possibilidade, incabível o pedido de retorno dos autos para suprir pretensa omissão.
Além do mais, a sentença abordou os aspectos necessários ao deslinde da questão, realizando prestação jurisdicional clara e adequada ao caso.
Ressalta-se que a discordância com a solução proferida não significa ausência de prestação jurisdicional.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça e honorários advocatícios, observa-se que a gratuidade foi considerada e indeferida na decisão de 08/08/2016, ID 1715565 e, em sede de juizados, não há condenação de honorários advocatícios na 1ª instância. 2.
Correta a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, referente à pretensão de condenação do Distrito Federal em conceder "o valor da GMSI-1, disposta no Anexo I, da Lei no 5.007, de 21 de dezembro de 2012, que instituiu a Gratificacao Militar de Seguranca Institucional (GMSI), na graduacao de SOLDADO, bem como a condenacao do pagamento das diferencas das parcelas preteritas, corrigidas monetariamente e com juros, relativas ao periodo em que teve inicio a vigencia da Lei no 5.007/2012." 3.
A Lei Distrital nº 5.007/2012 extinguiu a Gratificação de Função Militar (GFM) e a converteu em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), preservando o seu valor para os militares inativos que já a haviam incorporado, com reajuste na mesma data e percentual do reajuste geral dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (art. 2º e § 1º e § 2º, da Lei Distrital 5.007/12). 4.
A instituição de outra Gratificação Militar de Segurança Institucional (GMSI), para os militares que estão em exercício na Casa Militar da Governadoria ou na Assessoria Militar da Vice-Governadoria do Distrito Federal, não implica em violação do princípio da isonomia, porque tem natureza pro labore faciento e não há direito adquirido sobre regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. (Acórdão 1044670, 07228390220168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 5/9/2017, publicado no DJE: 14/9/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, verifica-se que a atuação do ente estatal ocorrera de forma legal, de modo que o pedido inicial não merece prosperar.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e resolvo o mérito conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 17 de julho de 2023 20:23:53.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/07/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:59
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:59
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 22:45
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 20:19
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 03:00
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA POVOA em 24/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA POVOA em 19/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 15:18
Recebidos os autos
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28/04/2023 15:18
Indeferido o pedido de JOSE DE OLIVEIRA POVOA - CPF: *26.***.*58-00 (REQUERENTE)
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27/04/2023 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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27/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 16:15
Recebidos os autos
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24/04/2023 16:15
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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20/04/2023 19:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/04/2023 19:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
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19/04/2023 19:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2023 18:39
Recebidos os autos
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19/04/2023 18:39
Declarada incompetência
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19/04/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/04/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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