TJDFT - 0001568-22.2013.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER FILHO em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 06:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/08/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/08/2025 11:40
Juntada de Petição de comprovante
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12/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER FILHO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 17:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/07/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 10:09
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:08
Deferido o pedido de FRANCISCO XAVIER FILHO - CPF: *66.***.*33-00 (EXEQUENTE).
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08/07/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:40
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2025 09:22
Recebidos os autos
-
18/06/2025 09:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER FILHO em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Realizada a consulta ao SISBAJUD, verifico que a resposta foi infrutífera, conforme informações fornecidas pelo próprio órgão.
Diante disto, INTIME-SE o exeqüente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:12
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:12
Deferido o pedido de FRANCISCO XAVIER FILHO - CPF: *66.***.*33-00 (EXEQUENTE).
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09/04/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/04/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:52
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/04/2025 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/04/2025 22:03
Processo Desarquivado
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07/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:55
Arquivado Provisoramente
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER FILHO em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 07:55
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0001568-22.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO XAVIER FILHO EXECUTADO: CLINICA ODONTOLOGICA MAGALHAES E BARBOSA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se novo alvará em prol do credor, tendo por objeto a penhora SISBAJUD passada.
Após, e considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se com prazo de 5 dias, para fins de ciência. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA MAGALHAES E BARBOSA EIRELI em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER FILHO em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:35
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/08/2024 23:22
Recebidos os autos
-
07/08/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/07/2024 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA MAGALHAES E BARBOSA EIRELI em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0001568-22.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO XAVIER FILHO EXECUTADO: CLINICA ODONTOLOGICA MAGALHAES E BARBOSA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará ao credor, tendo por objeto as penhoras decorrentes da decisão de id 197313739 e anexos.
A tentativa de localização de dinheiro da executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, tornando-o, portanto, indisponível, conforme minuta do sistema.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (art. 805 CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a Instituição Financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Converto a indisponibilidade em penhora.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Destarte, intime-se a devedora para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, CPC).
E visto o sucesso da última pesquisa, bem como que o devedor não coopera de forma a satisfazer o credor de forma mais célere, DETERMINO nova consulta SISBAJUD.
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem excepcionalmente por 60 (sessenta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, intime-se o credor para que aponte outra forma de satisfação em até 15 dias, sob risco de suspensão.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:38
Deferido o pedido de FRANCISCO XAVIER FILHO - CPF: *66.***.*33-00 (EXEQUENTE).
-
26/06/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/06/2024 03:56
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA MAGALHAES E BARBOSA EIRELI em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:25
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0001568-22.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO XAVIER FILHO EXECUTADO: CLINICA ODONTOLOGICA MAGALHAES E BARBOSA EIRELI DESPACHO Nesta oportunidade colaciona-se nova teimosinha SISBAJUD determinada pela decisão passada.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:36
Deferido o pedido de FRANCISCO XAVIER FILHO - CPF: *66.***.*33-00 (EXEQUENTE).
-
20/05/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER FILHO em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:20
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2024 10:20
Deferido o pedido de FRANCISCO XAVIER FILHO - CPF: *66.***.*33-00 (EXEQUENTE).
-
18/04/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA MAGALHAES E BARBOSA EIRELI em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/02/2024 09:15
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA MAGALHAES E BARBOSA EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 11:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/01/2024 11:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/01/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER FILHO em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:31
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:34
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:34
Deferido o pedido de FRANCISCO XAVIER FILHO - CPF: *66.***.*33-00 (EXEQUENTE).
-
28/11/2023 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/11/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:28
em cooperação judiciária
-
20/11/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/11/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 01:06
Recebidos os autos
-
27/10/2023 01:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA MAGALHAES E BARBOSA EIRELI em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0001568-22.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO XAVIER FILHO EXECUTADO: CLINICA ODONTOLOGICA MAGALHAES E BARBOSA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não acolho a impugnação da devedora.
Primeiro, não há se falar em nulidade por limitação à ampla defesa.
A última decisão deu início ao CumSen referente aos danos materiais, apenas.
No id 141139353 foi recebido CumSen que toca a danos morais e honorários (atualmente no aguardo de cálculos da contadoria), no que já teve a devedora oportunidade de se manifestar e ainda terá nova oportunidade, quando do retorno dos cálculos.
Quanto ao atual pedido de CumSen que toca aos danos materiais, o orçamento do credor (ids 166492351 e seguinte) não fugiu ao determinado em sentença de id 138423392.
Em sua impugnação o réu trata, inclusive, ainda do orçamento anterior, que não mais prevalece; argumenta que a culpa pelo atraso no tratamento é do próprio autor, o que não se sustenta; e aduz que o orçamento apresentado tem função estética, o que não condiz inteiramente com a verdade, além de não ter aduzido provas convincentes, limitando-se a juntar excertos de blogs particulares sobre o tema.
Assim, tendo em vista omissão do autor, defiro ao credor 15 dias para juntar planilha com atualização de referido valor e apontar formas de satisfação do mesmo, sob pena de suspensão.
Ademais, conforme determinado na decisão passada, remeta-se o feito novamente à contadoria.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:50
Indeferido o pedido de CLINICA ODONTOLOGICA MAGALHAES E BARBOSA EIRELI - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
-
19/09/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 19:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0001568-22.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO XAVIER FILHO EXECUTADO: CLINICA ODONTOLOGICA MAGALHAES E BARBOSA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remeta-se o feito novamente à contadoria, para que proceda conforme despacho passado e "defina o total devido a título de danos morais e honorários advocatícios, apenas".
Deve levar em consideração os depósitos já efetuados, bem como os valores, patamares e termos da sentença (id 138423392 - Pág. 6) e acórdão (id 138423558 - Pág. 14).
Nos cálculos juntados a contadoria fez constar valores estranhos ao determinado (ex: 34.000,00), bem como quantia errada no que toca aos honorários.
Ademais, decisão de id 141139353 recebeu pedido de cumprimento de sentença que tinha por objeto: a) os danos materiais, b) morais e c) honorários.
Entretanto, tendo em vista que a profissional de confiança apontada pelo credor (id 140948432) desistiu de levar adiante o procedimento no que, para não ver extinto sem satisfação referido procedimento (conforme esclarecido em despacho anterior - id 165465076) o autor apontou outro profissional de confiança (id 166492351), no que toca aos danos materiais deve ser iniciado novo cumprimento de sentença.
Assim, trata-se de pedido de cumprimento de sentença que tem por objeto os danos materiais (consistentes no custeio dos procedimentos indicados pela perícia [...], o qual será realizado por profissional da confiança do autor) determinados em sentença de id 138423392, desencadeado pelo credor, FRANCISCO XAVIER FILHO, em desfavor de CLINICA ODONTOLOGICA MAGALHAES E BARBOSA EIRELI.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Entretanto, os argumentos juntados nos pontos 2., 3., 4. e 5. do id 167128272 não serão acolhidos, visto que não foram capazes de ilidir o orçamento juntado (ausência de impugnação específica) e quanto aos demais argumentos, já foram desacolhidos pela decisão de id 154309664.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/08/2023 09:15
Recebidos os autos
-
02/08/2023 09:15
Deferido o pedido de FRANCISCO XAVIER FILHO - CPF: *66.***.*33-00 (EXEQUENTE).
-
01/08/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/07/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI Número do processo: 0001568-22.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO XAVIER FILHO EXECUTADO: CLINICA ODONTOLOGICA MAGALHAES E BARBOSA EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2016 deste Juízo, intimo as partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Ceilândia/DF, 19 de julho de 2023 16:56:30.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
19/07/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:43
Recebidos os autos
-
19/07/2023 01:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 23:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0001568-22.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO XAVIER FILHO EXECUTADO: CLINICA ODONTOLOGICA MAGALHAES E BARBOSA EIRELI DESPACHO Remeta-se o feito à e. contadoria para que defina o total devido a título de danos morais e honorários advocatícios, apenas, levando em consideração o determinado em sentença e os depósitos já efetuados.
Após retorno, abra-se vista às partes por 5 dias.
Intime-se também o autor para que se manifeste em até 5 dias sobre o todo alegado pelo réu.
Este juízo destaca mais uma vez que a sentença de id 138423392 condenou o réu ao "custeio dos procedimentos indicados pela perícia [...], o qual será realizado por profissional da confiança do autor".
Portanto, para que ocorra o devido cumprimento de sentença, exige-se cooperação tanto do autor (indicando o profissional de confiança), quanto do réu (custeando o procedimento).
O credor já apontou a profissional, devendo informar se persiste interesse na mesma, ou se pretende apontar outra(o), devendo fazê-lo, sob risco de extinção do feito neste tocante.
Ademais, deve o outro credor (advogado do autor) atender ao despacho de id 160523246 (identificar-se - CPF, etc - para fins de cadastro). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/07/2023 11:04
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:05
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/06/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 08:50
Recebidos os autos
-
31/05/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:14
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/05/2023 13:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 20:24
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2023 13:18
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:18
Deferido o pedido de FRANCISCO XAVIER FILHO - CPF: *66.***.*33-00 (EXEQUENTE).
-
18/05/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 09:01
Recebidos os autos
-
15/05/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:31
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA MAGALHAES E BARBOSA EIRELI em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:08
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 11:42
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/04/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 14:45
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/04/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/04/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 10:13
Recebidos os autos
-
31/03/2023 10:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/03/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
02/03/2023 14:57
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:55
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:23
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/02/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:41
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 14:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/12/2022 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 08:35
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 16:03
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 09:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/10/2022 04:11
Processo Desarquivado
-
26/10/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 18:49
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA MAGALHAES E BARBOSA EIRELI em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER FILHO em 13/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 21:49
Recebidos os autos
-
03/10/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/09/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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