TJDFT - 0716972-12.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:58
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:57
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 14:30
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 14:30
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:10
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de AMANDA DIAS DE ABREU MOURA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTEFANIE DE SOUSA ABREU em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de THAMIREZ DIAS DE ABREU em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de RALYRES VITORIA RODRIGUES DE ABREU em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de HABNER RAMIREZ RODRIGUES DE ABREU em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de GLAUCIA MACEDO RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:48
Prejudicado o recurso
-
05/11/2024 17:48
Conhecido o recurso de GLAUCIA MACEDO RODRIGUES - CPF: *78.***.*32-53 (APELANTE) e RALYRES VITORIA RODRIGUES DE ABREU - CPF: *25.***.*41-47 (APELANTE) e não-provido
-
05/11/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/10/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2024 15:50
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
02/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AMANDA DIAS DE ABREU MOURA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GLAUCIA MACEDO RODRIGUES em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de THAMIREZ DIAS DE ABREU em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RALYRES VITORIA RODRIGUES DE ABREU em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GLAUCIA MACEDO RODRIGUES em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HABNER RAMIREZ RODRIGUES DE ABREU em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HABNER RAMIREZ RODRIGUES DE ABREU em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTEFANIE DE SOUSA ABREU em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RALYRES VITORIA RODRIGUES DE ABREU em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
A parte THAMIREZ DIAS DE ABREU, na condição de terceira interessada, interpôs recurso de apelação e deixa de juntar o comprovante de recolhimento das custas, sob a alegação de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, razão pela qual determinei sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentos necessários à comprovação da insuficiência de recursos alegada (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil), tais como, exemplificativamente, imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de despesas.
Aos IDs 57888514 e 60660832, a apelante anexa documentação. É o relato do necessário, por ora.
Decido.
De início, insta ressaltar que a gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Ademais, tal instituto não se vincula às despesas realizadas pelos requerentes, mas à remuneração que recebem, pois, as pessoas, em geral, têm despesas mensais que consomem a renda e, se o parâmetro para a concessão dessa benesse fossem os gastos, ninguém arcaria com as custas processuais.
Dito isso, o artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 dispunha que, para a concessão da justiça gratuita, bastava a simples afirmação da parte no sentido de que não possui condições de arcar com as custas processuais e com os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, in verbis: Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Todavia, esclareço que o Código de Processo Civil trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta em seus artigos 98 a 102, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido diploma adjetivo e de diversos dispositivos da Lei 1.060/50, entre eles o seu artigo 4º.
Dispõe o artigo 99 do Codex Processual Civil acerca do pedido de gratuidade de justiça: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Assim, dado o alcance da presunção relativa à simples afirmação de hipossuficiência, é lícito e razoável que o magistrado, ante a dúvida quanto à comprovação da insuficiência de recursos, determine a apresentação de comprovantes de capacidade econômica da parte litigante ou indefira a concessão de gratuidade diante de elementos de convicção que atestem a boa condição financeira da parte.
Nessa linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2.1 Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência da parte, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
Precedentes. 3.
Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.017.614/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI 1.060/1950.
CONCESSÃO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. É firme a orientação do STJ no sentido de que a declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. 3.
Tendo o Tribunal de origem decidido que os agravantes não fazem jus à assistência judiciária gratuita, na medida que os comprovantes de rendimentos não se harmonizam com o conceito de necessitado, a revisão deste entendimento exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 488.555/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 14/05/2014) (grifei) Com efeito, compreendo que tanto a garantia constitucional do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático onde aquele que pede (autor) deve provar o fato constitutivo do seu direito (artigo 373 do Diploma Processual Civil).
No caso, a apelante/terceira interessada THAMIREZ DIAS DE ABREU anexou, nestes autos, prova de que necessita de assistência judiciária gratuita (ID 57888514 e 60660835).
Assim, de fato, resta-se caracterizada a hipossuficiência alegada e, ao menos por ora, a peticionante faz jus à concessão da benesse postulada, sobretudo em razão da presunção de insuficiência deduzida pela parte, nos termos do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil e da ausência de contrarrazões pelas partes adversas capaz de ilidir tal presunção relativa.
No mesmo sentido, tem-se posicionado a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO Nº 271/2023.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
CARACTERIZADA.
REQUISITOS.
COMPROVADOS. 1.
A Resolução n. 271/2023 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal - CSDPDF considera como hipossuficiente quem recebe renda mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos. 2.
No caso em análise, verifica-se que a renda da parte agravante é inferior ao parâmetro objetivo tomado por este tribunal, inexistindo indícios de riqueza, de modo que faz jus à gratuidade da justiça. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1806323, 07274500220238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O acesso à Justiça é direito fundamental dos mais relevantes, razão pela qual se sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, inclusive mediante a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Dívidas espontaneamente adquiridas, ainda que com descontos efetuados diretamente na folha de pagamento, não constituem fundamento suficiente ao deferimento da gratuidade de justiça. 3.
O superendividamento, à luz do CDC, pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, consistente na renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais), consoante Decreto n. 11.150/22.
Na hipótese, apesar de comprovada a realização de empréstimos por alguns agravantes, não se revela o comprometimento do mínimo existencial. 4.
Se não há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração de parcela dos agravantes e se ficou caracterizada a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o benefício deve ser deferido, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC.
Decisão reformada em relação a parte dos recorrentes. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1814202, 07409252520238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 28/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negritei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA.
Demonstrando o agravante que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, impõe-se que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1353820, 07091939420218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 19/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Ademais, não há nos autos outros elementos capazes de afastar sua condição de hipossuficiente.
Por fim, acaso sejam comprovados, no decorrer do feito, a inexistência ou o desaparecimento da alegada situação fática de miserabilidade processual, pode ser revogada de ofício a gratuidade judiciária concedida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para análise meritória.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 21:35
Recebidos os autos
-
09/07/2024 21:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAMIREZ DIAS DE ABREU - CPF: *25.***.*95-23 (APELANTE).
-
24/06/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
24/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 10:48
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
13/05/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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12/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GLAUCIA MACEDO RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RALYRES VITORIA RODRIGUES DE ABREU em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HABNER RAMIREZ RODRIGUES DE ABREU em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
A parte THAMIREZ DIAS DE ABREU, na condição de terceira interessada, interpôs recurso de apelação e deixa de juntar o comprovante de recolhimento das custas sob a alegação de que não possui condições de arcar com as despesas do processo.
Todavia, a presunção que dá lastro ao pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa física é relativa e o argumento genérico trazido nas razões para o pedido é inservível para comprovar a insuficiência de recursos que dá acesso às benesses desse instituto (artigo 98 do Código de Processo Civil).
Dito isso, dado o alcance da presunção relativa à simples afirmação de hipossuficiência, é lícito e razoável que o magistrado, ante a dúvida quanto à comprovação da insuficiência de recursos, determine a apresentação de documentos que comprovem a alegada capacidade econômica da parte.
Assim, Intime-se a parte apelante THAMIREZ DIAS DE ABREU para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentos que considere necessários à comprovação da insuficiência de recursos alegada (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil), tais como, exemplificativamente, imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de despesas.
Em seguida, na forma do artigo 10 cumulado com artigo 1.010, §1º, ambos do Código de Processo Civil, intimem-se os autores/apelantes GLAUCIA MACEDO RODRIGUES, HABNER RAMIREZ RODRIGUES DE ABREU e RALYRES VITORIA RODRIGUES DE ABREU, bem como o réu/apelante distrito federal, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões à apelação interposta por Thamirez Dias de Abreu.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, para, querendo, manifestar-se no feito, tendo-se em vista a presença de menor no feito (RALYRES VITORIA RODRIGUES DE ABREU).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
22/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
22/02/2024 15:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
21/02/2024 17:11
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 02/06/2023 20:59