TJDFT - 0717285-64.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 12:32
Baixa Definitiva
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23/02/2024 12:27
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CAUA FERREIRA DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS MARTIN JIMENEZ BARREIRO em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
APELAÇÃO CRIMINAL 0717285-64.2022.8.07.0020 APELANTE(S) CAUA FERREIRA DE SOUZA APELADO(S) CARLOS MARTIN JIMENEZ BARREIRO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1807961 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA.
QUEIXA-CRIME.
CRIME DE INJÚRIA.
REJEIÇÃO.
DOLO ESPECÍFICO.
NÃO CARACTERIZADO.
ANIMUS CRITICANDI.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ART. 395, III, DO CPP.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo querelante em face de sentença que rejeitou a queixa-crime oferecida pela suposta prática do crime de injúria (artigo 140 do Código Penal), por faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal (artigo 395, inciso II, do CPP). 2.
Recurso tempestivo.
Preparo não recolhido, em razão do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 53599110).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 51516155). 3.
Em suas razões recursais, o querelante alegou que estão presentes os elementos subjetivos para que a conduta delitiva fosse apurada.
Requereu a reforma da decisão para recebimento da queixa-crime e prosseguimento da ação penal. 4.
O Ministério Público que atua perante as Turmas Recursais oficiou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por entender que não há nos autos elementos mínimos para aferição da presença do dolo nas palavras supostamente proferidas pelo apelado (ID 52207769). 5.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista a hipossuficiência dos documentos apresentados nos autos. 6.
O litígio não versa sobre a relação trabalhista estabelecida entre as partes ou os seus consectários, razão pela qual compete ao Juizado Especial Criminal processar e julgar a presente demanda.
Preliminar de incompetência do juízo arguida em contrarrazões rejeitada. 7.
O bem jurídico tutelado pelo crime de injúria é a honra subjetiva do ofendido, isto é, o sentimento de cada um possui a respeito de sua dignidade ou decoro.
No entanto, para configuração do referido tipo penal exige-se o dolo específico de ofender. 8.
Compulsando os autos, verifica-se que o querelante/recorrente afirmou que, no dia 20 de setembro de 2022, o querelado, sócio da empresa, em conversa no grupo de Whatsapp do trabalho, tentou coagi-lo, ao publicar, de forma acintosa, a mensagem “vc está nos sabotando”, tendo em vista ter se ausentado do trabalho por conta de problemas de saúde. 9.
No caso em exame, a mensagem encaminhada ao grupo de trabalho não se revestira do elemento subjetivo previsto no crime de injúria, caracterizando-se, apenas, na conduta analisada, seu “animus criticandi”, ou seja, não houve prática de crime contra a honra, por completa ausência do dolo específico. 10.
Nesse sentido: "A denúncia deve estampar a existência de dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra, sob pena de faltar-lhe justa causa, sendo que a mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes" (STJ.
HC 234.134/MT, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 16/11/2012). 11.
Recurso CONHECIDO.
Preliminar de incompetência do juízo arguida em contrarrazões REJEITADA.
Recurso NÃO PROVIDO.
Sentença de rejeição mantida por fundamento diverso, isto é, por faltar justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, do CP). 12.
Condenada a parte recorrente aos pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses arbitrados no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
05/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:37
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:37
Conhecido o recurso de CAUA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *57.***.*43-04 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:47
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/11/2023 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 14:11
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 19:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/11/2023 19:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/11/2023 19:04
Recebidos os autos
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10/11/2023 19:12
Recebidos os autos
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10/11/2023 18:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/10/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/10/2023 23:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2023 18:00
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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