TJDFT - 0717258-98.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 11:21
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:20
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO SILVA DE MELO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de R.V MERCADO E PADARIA LTDA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
SITUAÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
IDENTIDADE ENTRE PARTES E CAUSAS DE PEDIR.
DIVERSIDADE DE PEDIDO PORQUE A PRETENSÃO DEDUZIDA EM UMA DEMANDA ABARCA A DEDUZIDA NA OUTRA.
LITISPENDÊNCIA PARCIAL OU CONTINÊNCIA CARACTERIZADA.
CAUSA CONTINENTE PROPOSTA POSTERIORMENTE À CAUSA CONTIDA.
ARTS. 56 E 57 DO CPC.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, caracteriza-se a litispendência quando a parte reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso de modo que a caracterizar tríplice identidade de ações: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 1.1.
Em havendo identidade de partes e de causa de pedir, mas não de pedidos, visto que a pretensão deduzida em uma demanda abarca a deduzida na outra ocorre a chamada continência, que a jurisprudência do c.
STJ, também denomina de litispendência parcial. 2.
Na forma dos arts. 56 e 57 do CPC, se houver continência entre as ações e a ação continente for proposta posteriormente, as ações serão necessariamente reunidas para julgamento conjunto. 2.1.
Hipótese em que ocorre o fenômeno processual da continência (ou litispendência parcial) entre os embargos à execução e a ação declaratória de nulidade de título, porquanto há parcial coincidência dada a identidade de partes e da causa de pedir, mas não dos pedidos, por ser um mais abrangente que o outro.
Inadmissível em tal caso a extinção da ação contida - os embargos à execução de objeto mais restrito - pelo só fato de tramitar a causa continente - ação anulatória de objeto mais abrangente - ou de extinção desta, sem resolução de mérito, porque em trâmite aquela outra.
Situação processual que determina a reunião das causa para julgamento conjunto. 3.
Incorre em erro de procedimento a sentença que extingue, sem resolução de mérito, uma das ações - a causa continente posteriormente ajuizada - que se relaciona por continência a outra - a causa contida primeiramente proposta - porque o diploma processual assegura meios para solução una da controvérsia pela reunião das causas, assim estabelecendo para garantir estabilidade e segurança jurídica aos jurisdicionados. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
24/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:55
Conhecido o recurso de R.V MERCADO E PADARIA LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-87 (APELANTE) e provido
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22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2024 17:36
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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19/03/2024 08:43
Recebidos os autos
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19/03/2024 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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18/03/2024 10:24
Recebidos os autos
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18/03/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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