TJDFT - 0717401-93.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 13:47
Baixa Definitiva
-
11/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:46
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LOURIVAL MEDEIROS em 10/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível2ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 29/1 a 5/2/2025) Ata da 2ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 29 de janeiro ao dia 5 de fevereiro, com início no dia 29 de janeiro de 2025, às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, sendo aberta a sessão com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 121 (cento e vinte e um) processos, 26 (vinte e seis) processos foram retirados de julgamento e 17 (dezessete) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700103-47.2017.8.07.0018 0043699-59.2016.8.07.0018 0734548-69.2022.8.07.0001 0702881-08.2022.8.07.0020 0710973-95.2023.8.07.0001 0701313-74.2023.8.07.0002 0717782-70.2024.8.07.0000 0702228-75.2023.8.07.0018 0722878-66.2024.8.07.0000 0700264-40.2024.8.07.0009 0743043-68.2023.8.07.0001 0726345-53.2024.8.07.0000 0701485-51.2024.8.07.9000 0700811-07.2024.8.07.0001 0711706-10.2023.8.07.0018 0727733-88.2024.8.07.0000 0704800-67.2019.8.07.0010 0703720-26.2023.8.07.0011 0701568-83.2024.8.07.0006 0739919-14.2022.8.07.0001 0701751-79.2023.8.07.0009 0732016-57.2024.8.07.0000 0705776-57.2022.8.07.0014 0704512-27.2021.8.07.0018 0745137-23.2022.8.07.0001 0732850-60.2024.8.07.0000 0707340-88.2024.8.07.0018 0733992-02.2024.8.07.0000 0732938-03.2021.8.07.0001 0734108-08.2024.8.07.0000 0701267-51.2024.8.07.0002 0734961-17.2024.8.07.0000 0735291-14.2024.8.07.0000 0735985-80.2024.8.07.0000 0006457-71.2017.8.07.0005 0001056-51.1990.8.07.0001 0709395-34.2022.8.07.0001 0712933-86.2023.8.07.0001 0717009-22.2024.8.07.0001 0729734-77.2023.8.07.0001 0736604-10.2024.8.07.0000 0744015-38.2023.8.07.0001 0737580-17.2024.8.07.0000 0708295-10.2023.8.07.0001 0737934-42.2024.8.07.0000 0708404-87.2024.8.07.0001 0738037-49.2024.8.07.0000 0023246-65.2014.8.07.0001 0738756-31.2024.8.07.0000 0707939-27.2024.8.07.0018 0700481-65.2024.8.07.0015 0739522-84.2024.8.07.0000 0739636-23.2024.8.07.0000 0700872-32.2024.8.07.0011 0740574-18.2024.8.07.0000 0740672-03.2024.8.07.0000 0722670-34.2024.8.07.0016 0741085-16.2024.8.07.0000 0741379-68.2024.8.07.0000 0741406-51.2024.8.07.0000 0741431-64.2024.8.07.0000 0002079-18.2016.8.07.0002 0741720-94.2024.8.07.0000 0741898-43.2024.8.07.0000 0742029-18.2024.8.07.0000 0742636-31.2024.8.07.0000 0742642-38.2024.8.07.0000 0742830-31.2024.8.07.0000 0742955-96.2024.8.07.0000 0713503-84.2024.8.07.0018 0743075-42.2024.8.07.0000 0702929-69.2023.8.07.0007 0702007-58.2024.8.07.0018 0743719-82.2024.8.07.0000 0743823-74.2024.8.07.0000 0743876-55.2024.8.07.0000 0744602-29.2024.8.07.0000 0744761-69.2024.8.07.0000 0745116-79.2024.8.07.0000 0745145-32.2024.8.07.0000 0745181-74.2024.8.07.0000 0709119-12.2023.8.07.0019 0745357-53.2024.8.07.0000 0745509-04.2024.8.07.0000 0745610-41.2024.8.07.0000 0713662-55.2023.8.07.0020 0725630-82.2023.8.07.0020 0746777-93.2024.8.07.0000 0747034-21.2024.8.07.0000 0747229-06.2024.8.07.0000 0723071-78.2024.8.07.0001 0728544-45.2024.8.07.0001 0732918-41.2023.8.07.0001 0747547-86.2024.8.07.0000 0718552-94.2023.8.07.0001 0711103-51.2024.8.07.0001 0748050-10.2024.8.07.0000 0703861-96.2024.8.07.0015 0727061-93.2023.8.07.0007 0702565-67.2023.8.07.0017 0713491-24.2024.8.07.0001 0719451-74.2023.8.07.0007 0702623-30.2024.8.07.0019 0706790-93.2024.8.07.0018 0747795-83.2023.8.07.0001 0724337-37.2023.8.07.0001 0717427-28.2022.8.07.0001 0720095-80.2024.8.07.0007 0706640-46.2023.8.07.0019 0726986-38.2024.8.07.0001 0717401-93.2023.8.07.0001 0725257-74.2024.8.07.0001 0722029-91.2024.8.07.0001 0739625-19.2023.8.07.0003 0702945-11.2023.8.07.0011 0716022-93.2023.8.07.0009 0704259-31.2024.8.07.0019 0740845-58.2023.8.07.0001 0736956-62.2024.8.07.0001 0724220-40.2023.8.07.0003 0719258-43.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0703325-83.2022.8.07.0006 0758415-12.2023.8.07.0016 0703308-47.2022.8.07.0006 0703332-75.2022.8.07.0006 0700472-48.2024.8.07.0001 0702076-13.2024.8.07.9000 0703333-60.2022.8.07.0006 0703326-68.2022.8.07.0006 0738967-35.2022.8.07.0001 0737320-37.2024.8.07.0000 0729352-21.2022.8.07.0001 0739241-31.2024.8.07.0000 0706781-70.2020.8.07.0019 0740064-05.2024.8.07.0000 0772532-08.2023.8.07.0016 0711860-52.2023.8.07.0010 0743450-43.2024.8.07.0000 0739635-24.2023.8.07.0016 0721056-21.2024.8.07.0007 0716655-94.2024.8.07.0001 0702940-87.2021.8.07.0001 0713833-12.2023.8.07.0020 0717761-62.2022.8.07.0001 0700361-47.2023.8.07.0018 0748406-05.2024.8.07.0000 0731308-04.2024.8.07.0001 ADIADOS 0728450-34.2023.8.07.0001 0713477-17.2023.8.07.0020 0743861-20.2023.8.07.0001 0707122-60.2024.8.07.0018 0738271-31.2024.8.07.0000 0743488-55.2024.8.07.0000 0707031-19.2023.8.07.0013 0742570-51.2024.8.07.0000 0714587-68.2024.8.07.0003 0702785-59.2023.8.07.0019 0705326-44.2022.8.07.0005 0708685-83.2024.8.07.0020 0703885-63.2024.8.07.0003 0704150-50.2024.8.07.0008 0706828-39.2023.8.07.0019 0710007-92.2024.8.07.0003 0751714-49.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 6 de fevereiro de 2025 às 15:38.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
16/02/2025 08:50
Publicado Ementa em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MÚTUO BANCÁRIO.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS ANTERIORES.
NOVAÇÃO.
COBRANÇA DE IOF.
PREVISÃO LEGAL.
EXCESSO DE COBRANÇA.
IOF COMPLEMENTAR.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENCARGOS ACESSÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em aferir (i) a legalidade da cobrança de IOF nos contratos de renegociação de dívidas anteriores, (ii) a responsabilidade da instituição financeira pelo excesso de cobrança do IOF complementar e a (iii) descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos acessórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Imposto de Operações Financeiras – IOF possui fato gerador, nas operações de crédito, a efetiva entrega total ou parcial do montante do valor ou a sua colocação à disposição do interessado.
Inteligência do art. 63, inciso I do CTN e art. 1º, inciso I, da Lei nº 5.143/66. 4.
Em atenção ao previsto no Tema 621 do STJ: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) 5.
Por se tratar de exigência legal, é válida a cobrança de IOF nos contratos de refinanciamento de dívida de empréstimos anteriores. 6.
A instituição financeira atua apenas como responsável tributário quanto ao recolhimento do IOF e repasse ao Fisco do valor integral da exação tributária, sem obter vantagem sobre o numerário, de modo que eventual excesso de cobrança em razão de IOF complementar incidente nos contratos de renegociação, quando já aplicada a alíquota máxima prevista no Decreto nº 6.306/2007 na operação de origem, deve ser demandado em ação própria a quem de direito. 7.
Segundo o Tema Repetitivo nº 972 do STJ, ““a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”. 8.
No caso dos autos, o reconhecimento de cobrança abusiva referente ao encargo acessório do contrato não autoriza a descaracterização da mora, nos termos do precedente normativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1. É legal a cobrança do IOF nos contratos de refinanciamento de dívidas de empréstimos bancários anteriores.” “2.
A instituição financeira responsável tributária pela retenção do valor do imposto e repasse ao Fisco não responde por eventual cobrança complementar de IOF sobre o saldo devedor não liquidado da operação de crédito objeto de novação, por não ser a credora do tributo.” “3.
A cobrança abusiva de encargo acessório do contrato não descaracteriza a mora”. ___________ Legislação relevante citada: CF, art. 153, inciso V; CTN, art. 63, inciso I; Lei nº 5.143/66, art. 1º, inciso I; Decreto 6.306/2007.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.251.331/RS da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti da Segunda Seção.
REsp n. 1.061.530/RS da relatoria da Ministra Nancy Andrighi da Segunda Seção.
REsp n. 1.639.320/SP da relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino da Segunda Seção.
Acórdão 1899571 da relatoria da Desa.
Sandra Reves da 7ª Turma Cível.
Acórdão 1342165 da relatoria da Desa.
Diva Lucy de Faria Pereira da 1ª Turma Cível. -
07/02/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:03
Conhecido o recurso de LOURIVAL MEDEIROS - CPF: *34.***.*71-53 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/12/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2024 09:25
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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25/11/2024 14:00
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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22/11/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:18
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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