TJDFT - 0717189-09.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:09
Baixa Definitiva
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02/07/2025 14:08
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 14:07
Juntada de decisão de tribunais superiores
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20/05/2025 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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20/05/2025 20:19
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de STELLA DE OLIVEIRA PALMIERI RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/05/2025 12:56
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/05/2025 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:12
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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14/04/2025 18:12
Juntada de Petição de agravo
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717189-09.2022.8.07.0001 RECORRENTE: STELLA DE OLIVEIRA PALMIERI RODRIGUES RECORRIDO: CONCILIAR - GESTÃO DE INADIMPLÊNCIA LTDA - ME DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO DE CRÉDITO.
NOTA PROMISSÓRIA.
REQUISITOS E ATRIBUTOS.
AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
SUPOSTA FRAUDE. ÔNUS IMPEDITIVO.
NÃO COMPROVADO.
COBRANÇA VÁLIDA E REGULAR.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
As provas no processo civil são o instrumental destinado a fornecer ao magistrado o conhecimento acerca dos fatos trazidos pelas partes como fundamento do pedido ou da defesa, sendo, portanto, o julgador o seu destinatário direto 2.
A nota promissória é uma espécie de título de crédito que representa uma promessa de pagamento em que alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro, servindo, desde que preenchidos determinados requisitos, como título executivo extrajudicial hábil ao aparelhamento de execução. 3.
O título extrajudicial exequendo preenche todos os requisitos legais e deriva de uma pactuação realizada, de forma livre e consentida, pelas partes no intuito de realizar a novação de dívida de cheques, o originou assunção da promessa de pagamento estampada na nota promissória exequenda, vencida e não paga. 4.
O exame do caderno processual não permite adesão às alegações quanto à suposta fraude no preenchimento da nota promissória, ônus que lhe cabia conforme a inversão determinada pelo juízo originário (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), sobretudo quando se trata de título extrajudicial dotado de autonomia e abstração suficiente. 5.
Não há se falar em prescrição da dívida, tendo em vista que não houve o decurso de mais de 3 (três) anos previsto no artigo 70 do Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) entre o vencimento da nota promissória e o ajuizamento da execução. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente aponta violação ao artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, e Decreto-Lei nº 22.626/33, sustentando que a pretensão encontra-se prescrita, porquanto o título executivo que deu ensejo à presente execução, embora datado de 23/04/2021, foi elaborado com data fictícia em razão do preenchimento abusivo de nota promissória em branco.
Aduz que o negócio entabulado foi concretizado em 25/10/2012, e a ação de execução somente foi proposta em 10/03/2022.
Nas contrarrazões, a recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados e a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “No caso dos autos, a despeito dos argumentos levantados pela parte apelante/embargante quanto à suposta ocorrência de fraude no preenchimento da nota promissória, não há indício mínimo de prova da ocorrência que possa amparar suas alegações (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
No ID 121091003, vê-se que o título extrajudicial exequendo preenche todos os requisitos legais e deriva de uma pactuação realizada, de forma livre e consentida pela própria apelante, no intuito de realizar a novação de dívida de cheques (ID 60697049 – págs. 6 e 7; ID 60697087), que originou assunção da promessa de pagamento transcrita na nota promissória exequenda, vencida e não paga.
Com efeito, não se identifica nos autos suporte às alegações quanto à suposta fraude no preenchimento da nota promissória, ônus que lhe cabia (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), sobretudo quando se trata de título extrajudicial dotado de autonomia e abstração suficiente.
Afastadas essas considerações da apelante/embargante, considerada hígida a formação da nota promissória, tem sem como consideração a data de vencimento em 24/5/2021 (ID 60697040), não havendo se falar em prescrição da dívida, tendo em vista que não escoado o prazo 3 (três) previsto no artigo 70 do Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), pois ajuizada a ação em 10/3/2022 (ID 60697038).” (ID 64789195).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Tampouco deve prosseguir o apelo no que tange à suposta violação ao Decreto-Lei nº 22.626/33, pois “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indicação genérica de violação de lei federal sem especificação precisa dos dispositivos legais aplicáveis configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF” (AgRg no AREsp n. 2.659.949/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Em relação à pretendida condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso.
Assim, não conheço dos pedidos.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
27/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/03/2025 14:48
Recurso Especial não admitido
-
26/03/2025 10:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/03/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/03/2025 10:48
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/03/2025 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 22:50
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 22:49
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 22:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
17/03/2025 13:38
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/03/2025 09:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
07/02/2025 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/12/2024 17:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/12/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2024 16:43
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME em 22/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de STELLA DE OLIVEIRA PALMIERI RODRIGUES em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:00
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
24/10/2024 14:10
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/10/2024 15:49
Juntada de Petição de comprovante
-
16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
30/09/2024 14:40
Conhecido o recurso de STELLA DE OLIVEIRA PALMIERI RODRIGUES - CPF: *04.***.*04-09 (APELANTE) e não-provido
-
27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 11:27
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
27/06/2024 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/06/2024 20:17
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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