TJDFT - 0717189-09.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:28
Recebidos os autos
-
03/07/2025 00:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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02/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 14:09
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de STELLA DE OLIVEIRA PALMIERI RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717189-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: STELLA DE OLIVEIRA PALMIERI RODRIGUES EMBARGADO: CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME DECISÃO Foi interposto pela parte STELLA DE OLIVEIRA PALMIERI RODRIGUES, recurso de apelação da sentença de id. 184999641, publicada no DJe em 06/02/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/03/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:57
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2024 02:55
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717189-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: STELLA DE OLIVEIRA PALMIERI RODRIGUES EMBARGADO: CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por STELLA DE OLIVEIRA PALMIERI RODRIGUES em face de CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA – ME, em relação ao feito executivo n. 0707950-78.2022.8.07.0001.
Afirma a embargante que o título executivo que lastreia a execução seria nulo de pleno direito, considerando que o embargado estaria efetuando a prática de agiotagem.
Alega que o embargado estaria lhe cobrando o valor de R$74.000,00 (setenta e quatro mil reais), representado por uma nota promissória vencida em 23/4/2021.
Defende a prescrição da dívida, sob o argumento de que teria efetuado o empréstimo com o embargado no ano de 2012 e que este teria se aproveitado de sua fragilidade, como pessoa idosa, para a prática de juros extorsivos.
Relata que a embargada lhe ofereceu um empréstimo por cheques e teria lhe obrigado a assinar uma nota promissória em branco como garantia do pagamento.
Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu a embargante: i) a concessão da gratuidade de justiça, na forma da lei; ii) a concessão do efeito suspensivo, com dispensa da garantia do juízo; iii) a procedência dos embargos para reconhecer a prescrição da dívida e, subsidiariamente, para declarar nula a nota promissória que lastreia a execução.
A embargante optou por recolher as custas processuais iniciais em ID127796144, desistindo do pedido de gratuidade de justiça.
Recebidos os embargos, sem efeito suspensivo, em decisão ID128109674.
Em impugnação aos embargos (ID130780447), a embargada afirma que a nota promissória que lastreia a execução teria sido recebida pela própria embargante, por via de novação de dívida, para pagamento de cheques.
Defende a legalidade do título e impugna a alegação de agiotagem.
Pugnou pela improcedência dos pedidos da embargante.
Réplica em ID133479464.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID136217902), a embargada pugnou pela produção de prova oral (ID136847898), ao passo que a embargante pleiteou a inversão do ônus da prova para a embargada comprovar a origem da dívida (ID136847898).
Decisão proferida em ID141510713 inverteu o ônus da prova para determinar que a embargada comprove a regularidade do mútuo.
A embargada noticiou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que inverteu o ônus da prova em seu desfavor (ID143854688), o qual foi improvido, consoante acordão anexado em ID155420535.
A decisão saneadora proferida em ID167107213 indeferiu a produção de prova pericial e fixou os pontos controvertidos, quais sejam: se o débito exequendo se encontra fulminado pela prescrição, se teve sua origem em prática de agiotagem e, em caso positivo, se é exigível, em sua totalidade, ou em parte.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC.
Sendo certo que a tese da prescrição do débito se trata de matéria meritória dos embargos e, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, avanço ao exame do mérito.
Os presentes embargos foram opostos em face da execução promovida pela parte embargada que tem por base uma nota promissória subscrita pela embargante, com vencimento em 24 de maio de 2021, consoante se verifica em ID127797602.
A pretensão executiva contra o emitente da nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, a contar do seu vencimento, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.57.663/66) e, considerando a data do vencimento, bem como o ajuizamento da execução em março de 2022, não há que se falar em prescrição da dívida.
Nesse contexto, imperioso destacar que muito embora a embargante tenha sustentado que a data do vencimento da nota promissória destoa da real época do negócio jurídico celebrado entre as partes, não logrou êxito em comprovar o alegado.
Não trouxe a embargante qualquer prova apta a assegurar a data do vencimento diversa e, por demais relevante destacar, nem tampouco pretendeu produzir qualquer prova neste sentido, embora intimada a fazê-lo, motivo pelo qual autoriza este juízo a concluir pela validade do vencimento do título, o qual afasta a prescrição da dívida.
A embargante não nega a assinatura colocada na nota promissória, mas diz que assinou em branco o título de crédito.
Defende, também, a prática de agiotagem.
No que toca à referida alegação, houve a inversão do ônus da prova, tendo sido a embargada intimada para comprovar a regularidade do contrato de mútuo.
Contudo, após a devida intimação, a embargada se limitou a pugnar pela produção de prova pericial, o que foi considerada, pelo juízo, como impertinente e inútil para o deslinde da causa.
Sobre o tema, sabe-se, que a Medida Provisória nº. 2172-32, de 2001, estabelece a nulidade das disposições contratuais usuárias mencionadas em seu art. 1º, assim estabelecendo: Art. 1o São nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim consideradas as que estabeleçam: I - nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente permitidas, caso em que deverá o juiz, se requerido, ajustá-las à medida legal ou, na hipótese de já terem sido cumpridas, ordenar a restituição, em dobro, da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido; II - nos negócios jurídicos não disciplinados pelas legislações comercial e de defesa do consumidor, lucros ou vantagens patrimoniais excessivos, estipulados em situação de vulnerabilidade da parte, caso em que deverá o juiz, se requerido, restabelecer o equilíbrio da relação contratual, ajustando-os ao valor corrente, ou, na hipótese de cumprimento da obrigação, ordenar a restituição, em dobro, da quantia recebida em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido.
Parágrafo único.
Para a configuração do lucro ou vantagem excessivos, considerar-se-ão a vontade das partes, as circunstâncias da celebração do contrato, o seu conteúdo e natureza, a origem das correspondentes obrigações, as práticas de mercado e as taxas de juros legalmente permitidas.
Portanto, são nulos os contratos de mútuo que estabelecem taxas de juros superiores às legalmente permitidas.
Acerca do assunto, o art. 1º do Decreto nº. 22.626/1933 veda que sejam estipulados juros superiores ao dobro da taxa legal, assim entendida a de 1% (conclusão extraída da análise conjunta dos artigos 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
O dobro da taxa legal a que se refere o art. 1º do Decreto nº. 22.626/1933 monta 2%.
Nessa linha, considerando a planilha anexada pela embargada (ID153420445) não se verifica qualquer abusividade na prática dos juros, considerando que a nota promissória que lastreia a execução se refere à novação da dívida, tendo sido emitida em 23/4/2021, no patamar de R$74.000,00 (setenta e quatro mil reais) referentes aos cheques emitidos e não pagos nos anos de 2012 e 2013.
Ademais, prescreve o artigo 917, §§3º e 4º do CPC que cumpre ao embargante apontar o valor que entende devido em caso de excesso de execução, sob pena de não apreciação da alegação pelo juízo.
Nesse contexto, considerando a alegação da embargante acerca dos juros extorsivos e, reconhecendo que contraiu o empréstimo com a embargada, cumpriria à parte demonstrar o valor do excesso que pretendia ver decotado da cobrança, o que não ocorreu.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da embargante, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, CPC.
Traslade-se cópia da presente sentença para o feito executivo n. 0707950-78.2022.8.07.0001.
Em razão da sucumbência, CONDENO a embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, CPC.
Transitando em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, 29 de janeiro de 2024.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
29/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:40
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2023 07:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:28
Indeferido o pedido de CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-78 (EMBARGADO)
-
13/04/2023 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/03/2023 17:58
Recebidos os autos
-
16/02/2023 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/02/2023 06:28
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:42
Decorrido prazo de STELLA DE OLIVEIRA PALMIERI RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:22
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
10/01/2023 16:28
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de STELLA DE OLIVEIRA PALMIERI RODRIGUES em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 17:42
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/09/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 10:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 13:27
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:27
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/09/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de STELLA DE OLIVEIRA PALMIERI RODRIGUES em 24/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:27
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
13/08/2022 13:46
Recebidos os autos
-
13/08/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/08/2022 10:53
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de STELLA DE OLIVEIRA PALMIERI RODRIGUES em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 12:30
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 11:50
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
21/06/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 14:11
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/06/2022 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 18:17
Recebidos os autos
-
18/05/2022 18:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/05/2022 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/05/2022 11:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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