TJDFT - 0717401-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 17:01
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/04/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:47
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/11/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 21:48
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 08:16
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer excesso de execução no valor de R$ 4.519,22 (quatro mil, quinhentos e dezenove reais e vinte e dois centavos), relativo ao saldo principal do contrato de ID 159710230.
Nesse sentido, deverá a parte exequente promover o recálculo do valor do financiamento, decotando a importância acima descrita (utilizar valor nominal de 208.571,64 e não mais de 213.090,86 para o cômputo do valor das prestações), do saldo originário, recalculando o valor das parcelas e do saldo devedor atual com base no saldo remanescente decorrente dessa operação.
Fixo honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa Considerando-se ter havido sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a parte embargante/executada ao pagamento de 65% das custas processuais, bem como a pagar em favor do patrono da parte exequente/embargada 65% da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência, o que, na prática, corresponde a 6,5% do valor atualizado atribuído à causa.
Lado outro, condeno a parte embargada/exequente ao pagamento de 35% das custas processuais, além de pagar, em favor do patrono da parte embargante/executada 35% da quantia acima estabelecida a título de honorários, o que, na prática, corresponde a 3,5% do valor atualizado atribuído à causa.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Junte-se cópia da presente decisão, com a maior brevidade possível, nos autos da ação de execução n. 0736029-67.2002.8.07.0001, devendo o exequente/embargado lá ser intimado para, em até 15 (quinze) dias, apresentar nova memória atualizada de débito, com o recálculo dos valores devidos, fazendo o decote do excesso acima determinado, sob pena de indeferimento do prosseguimento da execução.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução dos honorários aqui fixados, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/09/2024 10:58
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/07/2024 04:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 04:13
Decorrido prazo de LOURIVAL MEDEIROS em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em declaro encerrada a instrução.
Prazo de 15 (quinze) dias para eventuais manifestações.
Decorridos façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 09:04
Recebidos os autos
-
27/05/2024 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/04/2024 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 20:26
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 20:26
Declarada incompetência
-
03/01/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
11/12/2023 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/12/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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11/12/2023 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 02:28
Recebidos os autos
-
10/12/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:40
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:23
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:23
Outras decisões
-
05/10/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/10/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:03
Outras decisões
-
25/08/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/08/2023 12:14
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 18:49
Juntada de Certidão
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28/06/2023 08:28
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
25/06/2023 20:03
Recebidos os autos
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25/06/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 20:03
Outras decisões
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21/06/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 13:06
Recebidos os autos
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25/05/2023 13:06
Gratuidade da justiça não concedida a LOURIVAL MEDEIROS - CPF: *34.***.*71-53 (EMBARGANTE).
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25/05/2023 13:06
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2023 07:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/05/2023 22:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 18:06
Recebidos os autos
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26/04/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/04/2023 23:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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