TJDFT - 0717312-13.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:20
Baixa Definitiva
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19/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:20
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIMPIO AGUIAR em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO.
EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA VIA “PIX”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
CULPA CONCORRENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para reconhecer a culpa concorrente das partes em relação ao evento danoso e declarar a inexigibilidade da cobrança de R$ 11.491,50 realizada na função crédito pessoal em 07/08/2023, permitindo aos requeridos a cobrança de apenas metade do valor, ou seja, de R$ 11.491,50 em, no mínimo, 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, sem juros e encargos, admitindo-se correção monetária pelo índice previsto no contrato. 2.
Na origem, a autora, ora recorrente, ajuizou ação em que pretendeu condenação da requerida à obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança de crédito pessoal contratado mediante fraude no valor de R$ 22.983,00 e ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Informou que é correntista da instituição financeira requerida e, no dia 7/8/2023, recebeu uma mensagem na qual constava a informação que estava em análise uma tentativa de compra no valor de R$ 980,00.
Afirmou que, ao ligar para o número descrito na mensagem, foi atendida por uma pessoa que se dizia funcionária da instituição bancária ré.
Alegou que a referida atendente afirmou que sua conta foi indevidamente acessada e informou que seria necessário realizar alguns procedimentos de segurança.
Narrou que seguiu as orientações do suposto procedimento de segurança, encaminhado via mensagem no aplicativo “whatsapp”, oportunidade, que recebeu quatro códigos, os quais abriam diretamente no aplicativo da instituição ré.
Sustentou que no dia seguinte recebeu e-mails da requerida informando a contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 6.250,00 e transferências via PIX do aludido crédito e nos valores de R$ 14.999,00 e R$ 1.734,00, momento em que percebeu ter sido vítima de um golpe.
Esclareceu ter registrado ocorrência policial para apurar os fatos.
Aduziu que entrou em contato com o banco, entretanto, ante a negativa de resolução do problema administrativamente, ingressou com a presente ação. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da recorrente, porquanto dos documentos juntados ao processo se extrai a hipossuficiência alegada.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 60931408). 4.
Em suas razões recursais, a autora sustenta a falha na prestação de serviço, diante da inobservância dos deveres de segurança e alegou que informada em tempo suficiente para promover o cancelamento da operação ou seu estorno, assim não procedeu.
Afirma que a transferência realizada decorreu da contração de crédito pessoal e, nos termos do artigo 49 do CDC, é assegurado o direito de desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias, o que foi feito, impondo-se o cancelamento da operação de crédito.
Assevera que o banco assume o risco inerente às operações e contratações pelo meio de pagamento ofertado ao consumidor, o que inclui a necessidade de criar sistemas eficazes, no sentido de identificar a perpetração de fraude, tais como a indicada neste processo.
Alega a culpa exclusiva da ré, nos termos da Súmula 479 do STJ.
Defende que os fatos caracterizaram violação aos seus direitos de personalidade em virtude do abalo emocional e considerável sofrimento psicológico que foi submetida.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando totalmente procedentes os pedidos contidos na inicial. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise quanto aos requisitos caracterizadores da culpa concorrente na relação de consumo e acerca da incidência de dano moral. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
O fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC, desde que comprovado o dano e íntegro o nexo causal. 7.
Embora seja possível o consumidor desistir do mútuo bancário pactuado fora da instituição, o exercício do direito de arrependimento, nos termos do artigo 49 do CDC, não tem os efeitos pretendidos pela autora.
Observa-se da narrativa autoral e dos documentos que instruem os autos, que a autora pretendia a anulação do negócio jurídico e das transferências bancária que o sucederam.
Ou seja, ela pretendia a anulação de todos os atos em conjunto.
A simples desistência do mútuo bancário, por sua vez, deveria ser manifesta em seus exatos termos e importaria no retorno ao status quo ante, com a restituição imediata dos valores emprestados.
Em nenhum momento a autora indicou interesse em restituir os valores objetos dos contratos de mútuo. 8.
A culpa atribuída à instituição bancária na sentença de origem não é objeto do recurso, bastando a análise a respeito da relevância da conduta da vítima no sentido de atrair o instituto da culpa concorrente. 9.
Não há elementos que indiquem ruptura da higidez do sistema informatizado utilizado nas transações bancárias e as transações de retirada de valores da conta da ré foram realizadas via PIX, ou seja, ocorreram imediatamente e sem possibilidade de retenção pela instituição bancária.
Conforme destacado pela magistrada sentenciante, o golpe somente foi possível em razão da negligência da recorrente, que não agiu com cautela, ligou para o número fornecido sem antes se certificar de que se tratava de canal oficial da instituição bancária e, ao seguir as orientações do fraudador, acabou por permitir a realização das operações mediante fraude, restando patente a culpa concorrente da requerente, devendo o ônus do dano material ser dividido igualmente entre a consumidora e a instituição bancária, nos termos da sentença.
Assim é o entendimento desta Turma Recursal: Acórdão 1797238, 07182237620238070003, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023. 10.
Dano moral.
Considerando que a situação em tela se tratou de fraude perpetrada por terceiros, com culpa concorrente da autora e da qual a instituição financeira também sofreu prejuízo, incabível a fixação de reparação por danos morais. 11.
Recurso conhecido e não provido. 12.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
26/08/2024 16:00
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:54
Conhecido o recurso de ANA MARIA OLIMPIO AGUIAR - CPF: *65.***.*09-04 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 17:30
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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01/07/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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01/07/2024 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
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28/06/2024 20:50
Recebidos os autos
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28/06/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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