TJDFT - 0717388-77.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 17:44
Baixa Definitiva
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02/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:43
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREA DINIZ SILVERIO em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
DANO A TERCEIROS.
AGENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
ART. 37, §6º CF.
DOLO.
DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” 1.1.
Em que pese a responsabilização do Estado ser objetiva, os seus agentes somente serão responsabilizados de forma subjetiva, ou seja, após análise de dolo ou culpa na ação regressiva. 2.
No caso em análise, a presente ação tem por objetivo o ressarcimento do ente distrital pela indenização paga à terceiro em razão da conduta da ré que perpetrou abordagem policial abusiva e desproporcional. 2.1.
Comprovado que a ré, na qualidade de agente público, agiu com dolo, resta evidente o dever de ressarcir o Estado pelos danos indenizáveis a terceiro. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
01/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 22:07
Conhecido o recurso de ANDREA DINIZ SILVERIO - CPF: *84.***.*11-15 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 17:56
Recebidos os autos
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07/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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03/11/2023 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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03/11/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 19:56
Recebidos os autos
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31/10/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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25/09/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2023 02:15
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 19:00
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:55
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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14/09/2023 11:39
Recebidos os autos
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14/09/2023 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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11/09/2023 09:58
Recebidos os autos
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11/09/2023 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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