TJDFT - 0717058-10.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 10:51
Baixa Definitiva
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26/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:51
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA ALMEIDA NOJOSA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE.
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES.
REJEITADA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
LAUDO PARTICULAR.
VÍCIOS COMPROVADOS.
DEFEITO VERIFICADO.
RESPONSABILIDADE DA ALIENANTE.
AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA.
DANO MORAL.
AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminar de Não Conhecimento do Recurso.
Havendo indicação correta do nome das partes no recurso de apelação, fica dispensada nova qualificação completa, quando esta já foi realizada na petição inicial, reputando-se observada a formalidade prevista no art. 1.010, I do CPC.
Preliminar rejeitada. 2.
Nos termos do art. 441 do Código Civil, “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor”.
Em sequência, o art. 444 do CC determina que “A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.” 3.
No caso dos autos, a prova constituída demonstrou que o vício existente no câmbio do veículo negociado pelas partes já existia ao tempo da tradição e foi decorrente da ausência de manutenção preventiva do veículo. 3.1.
Não há como imputar ao adquirente a responsabilidade pelo vício existente no bem, uma vez que o evento danoso ocorreu apenas um dia após o recebimento do automóvel pelo autor. 4.
Nos termos do art. 373, II do CPC, incumbe à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, considerando que não anexou aos autos elementos de prova capazes de corroborar a alegação de que o defeito do veículo teria ocorrido por mau uso do adquirente (autor). 5.
Em que pese os transtornos vivenciados pelo autor, com a ocorrência do dano no veículo recém adquirido, não existem nos autos provas de que o abalo sofrido tenha atingido a sua personalidade, motivo pelo qual a condenação da ré em pagar indenização por danos morais foi afastada. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
23/02/2024 21:39
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA ALMEIDA NOJOSA - CPF: *40.***.*26-87 (APELANTE) e provido em parte
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23/02/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 19:05
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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10/11/2023 12:26
Recebidos os autos
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10/11/2023 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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08/11/2023 18:39
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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