TJDFT - 0717216-95.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 18:44
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 09:37
Expedição de Alvará.
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28/08/2025 16:34
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:34
Outras decisões
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27/08/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
27/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:40
Juntada de carta de guia
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22/08/2025 17:58
Expedição de Carta.
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21/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
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20/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:50
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:59
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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14/08/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2025 18:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/08/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 08:32
Recebidos os autos
-
24/04/2025 08:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/04/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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23/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717216-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL JONATHAN FERREIRA DE SOUSA DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa de DANIEL JONHATAN FERREIRA DE SOUSA (ID 208766053).
Aguarde-se o retorno do mandado de intimação do sentenciado.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
TJDFT, uma vez que a defesa fez uso da prerrogativa que lhe confere o art. 600, §4º, do Código de Processo Penal. Águas Claras/DF, 26 de agosto de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/08/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
26/08/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:37
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
24/06/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 18:18
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
12/06/2024 18:14
Outras decisões
-
09/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:22
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717216-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL JONATHAN FERREIRA DE SOUSA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA Certifico e dou fé que, de ordem da MM Juíza de Direito Substituta desta Vara, Dra.
LORENA ALVES OCAMPOS, designei o dia 12 de junho de 2024, às 16h:00, para realização da audiência de Instrução e Julgamento.
Certifico ainda que, a audiência será realizada em formato híbrido, por meio do programa MICROSOFT TEAMS, devendo o réu, a vítima e a testemunha Rosângela comparecerem à sala de audiência deste Juízo, em consonância com a Resolução nº 481-CNJ de 22 de novembro de 2022.
Os demais participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjg5MzgxYzYtNDBiOS00ODczLWJiNzctMjgzMTU0ZjNhN2Jk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e770dd01-bee2-415f-af02-5e4f6a39ed19%22%7d Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria no telefone 3103-8604 (Whatsapp Business exclusivo para informações sobre audiências).
Ao MP e Defesa para ciência da Audiência.
RODRIGO PEREIRA GUSMAO Servidor Geral -
18/03/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717216-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL JONATHAN FERREIRA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Daniel Jonathan Ferreira de Sousa, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 180 do Código Penal (ID 172151559).
Citado (ID 188841758), o acusado apresentou a resposta à acusação (ID 1894488103).
Na peça defensiva, pleiteou a nulidade da busca e apreensão realizada em desfavor de Daniel Jonathan Ferreira de Sousa, uma vez que, na decisão proferida na ação cautelar de n° 0716581-17.2023.8.07.0020, o endereço a ser diligenciado era o de ‘Chácara 140, Lote 12, CEP: 72.001-65, Colônia Agrícola Samambaia.
Não obstante, o mandado de busca e apreensão fora cumprido no endereço SHA 6, Chácara 403, Casa 2, Arniqueiras/DF.
Na decisão saneadora, determinou-se o prosseguimento, considerando a ausência repercussão da nulidade na apreciação do mérito da imputação.
Não obstante, determinou-se a intimação da Polícia Civil para que esclareça o endereço diligenciado no cumprimento da busca e apreensão (ID 189699328).
Instado a se manifestar, o Ministério Público acompanhou o entendimento deste Juízo quanto ao prosseguimento do processo, mas solicitou a retratação acerca da determinação da intimação da Polícia Civil para o esclarecimento do endereço que foi objeto de diligência (ID 189816991).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Assiste razão ao Ministério Público.
Isso porque a medida de busca e apreensão domiciliar está vinculada ao processo principal de n° 0716126-52.2023.8.07.0020 e neste já houve a determinação de intimação da Polícia Civil para esclarecer a questão apontada pelo acusado, de forma que é desnecessária a repetição da medida no presente feito, além de o objeto dos autos ser diverso.
Isto posto, entendo ser desnecessária a intimação da Polícia Civil para o referido esclarecimento.
Cancele-se o ato de comunicação respectivo.
No mais, prossiga-se nas determinações da decisão de ID 189699328. Águas Claras/DF, 14 de março de 2024.
Lorena Alves Ocampos Juíza de Direito Substituta -
15/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
15/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:21
Outras decisões
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14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717216-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL JONATHAN FERREIRA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Daniel Jonathan Ferreira de Sousa, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 180 do Código Penal (ID 172151559).
A denúncia foi recebida em 19 de setembro de 2023 (ID 172326379).
O acusado foi citado pessoalmente (ID 188841758), apresentando resposta à acusação no ID 1894488103, com preliminares.
Em sede preliminar, pleiteia a nulidade da busca e apreensão realizada em desfavor de Daniel Jonathan Ferreira de Sousa, uma vez que, na decisão proferida na ação cautelar de n° 0716581-17.2023.8.07.0020, o endereço a ser diligenciado era o de ‘Chácara 140, Lote 12, CEP: 72.001-65, Colônia Agrícola Samambaia.
Não obstante, o mandado de busca e apreensão fora cumprido no endereço SHA 6, Chácara 403, Casa 2, Arniqueiras/DF.
Quanto ao mérito, aponta que há fragilidade nos indícios de autoria quanto ao crime previsto no artigo 288 do Código Penal.
Ao final, arrola uma testemunha defensiva (ID 189488103). É o relatório.
Decido.
Em relação à preliminar de nulidade da busca e apreensão realizada no endereço SHA 6, Chácara 403, Casa 2, Arniqueiras/DF, ressalto duas situações.
Na ação cautelar de n° 0716581-17.2023.8.07.0020, decretou-se a prisão temporária dos acusados, bem como determinou-se a busca e apreensão nos endereços: a) End.
Rua 03, chácara 85 B, casa 06 – entrada do Taguapark, Setor Habitacional Vicente PiresDF, vinculado a Ítalo Wagner Sardinha Garcão; b) End.
QD 404, CJ 07, LT 15, CEP: 72630407 - RECANTO DAS EMAS-DF, vinculado a Vitor Eduardo Ferreira de Sousa; e c) Chácara 140, lote 12, CEP: 72.001-65 – Colônia Agrícola Samambaia-DF, vinculado a Daniel Jonathan Ferreira de Sousa.
Em seguida, a autoridade policial solicitou a retificação do endereço vinculado a Ítalo Wagner Sardinha Garcão, o que foi deferido, determinando-se a expedição de mandado de busca e apreensão no endereço situado na Rua 03, chácara 85 B, casa 02 - entrada do Taguapark, Setor Habitacional Vicente Pires-DF.
No auto de apresentação e apreensão n° 231/2023, não há menção acerca do endereço diligenciado, informando-se apenas que os objetos foram encontrados na casa de Daniel Jonathan.
Pois bem.
Como mencionado anteriormente, há duas situações distintas.
Caso seja confirmado que a diligência fora praticada em endereço diverso do autorizado, o caso é de nulidade da busca e apreensão realizada e, por consequência, todos os bens apreendidos na residência devem ser devolvidos ao representado, bem como trancadas todas as ações penais referentes ao feito.
Não obstante, tenho que também fora decretada a prisão temporária de Daniel Jonathan no bojo da cautelar de n° 0716581-17.2023.8.07.0020.
Ressalto que o mandado de prisão pode ser cumprido em qualquer lugar, observando-se as restrições referentes ao domicílio.
Explico.
Para a efetivação da ordem de prisão, caso o mandado deva ser cumprido com violação de domicílio, deve ser cumprida durante o dia, consoante o disposto no artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal.
Ocorre que o aparelho celular, que deu ensejo a instauração da presente ação penal em desfavor de Daniel Jonathan, foi apreendido na posse deste no momento do cumprimento do mandado de prisão, consoante Auto de Prisão em Flagrante de ID 170677917, não havendo que se falar em nulidade quanto a essa apreensão específica, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, que aduz que: “Art. 244 - A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.
A fim de esclarecer o endereço que fora diligenciado quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar em desfavor de Daniel Jonathan Ferreira de Sousa (ID 171077647), determino a intimação da Polícia Civil para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o endereço que foi objeto de busca.
No mais, determino o prosseguimento dos autos, eis que, ainda que seja decretada a nulidade da busca e apreensão domiciliar perpetrada em desfavor de Daniel Jonathan, verifico que a exordial acusatória não embasa a imputação na medida cautelar de busca e apreensão, e sim aponta que o objeto fora apreendido quando do cumprimento do mandado de prisão temporária.
Defiro a produção das provas requeridas pelas partes.
Designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal, fazendo-se as devidas intimações/requisições.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 12 de março de 2024.
Lorena Alves Ocampos Juíza de Direito Substituta -
13/03/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
13/03/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
11/03/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
02/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:26
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:11
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 20:10
Recebidos os autos
-
07/01/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
04/11/2023 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 13:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/09/2023 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 10:49
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/09/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
15/09/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 18:06
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:31
Revogada a Prisão
-
04/09/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
04/09/2023 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
04/09/2023 17:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/09/2023 17:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/09/2023 17:27
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
04/09/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:42
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/09/2023 17:44
Juntada de laudo
-
01/09/2023 11:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/09/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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