TJDFT - 0716934-39.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 17:09
Baixa Definitiva
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01/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 17:08
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO LIRA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Para a relação jurídica que se estabelece entre as partes, decorrente da celebração de contrato de mútuo bancário, devem incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ). 2.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder à taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, sendo admitida sua revisão apenas em situações excepcionais (Tema 27 de Recurso Repetitivo do STJ). 3.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média” (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) 4.
Caso em que a taxa de juros praticada não supera uma vez e meia a taxa de juros praticada no mercado, situação fática que não revela abusividade. 5.
Apelação conhecida e provida. -
04/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:33
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 21:22
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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13/11/2023 15:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/11/2023 18:10
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/11/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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