TJDFT - 0717372-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717372-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA EMBARGADO: JOSE FERREIRA MACIEL CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 12:39
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:26
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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18/11/2024 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 15:04
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:04
Outras decisões
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18/10/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/10/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA MACIEL em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717372-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA EMBARGADO: JOSE FERREIRA MACIEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 211885687 opostos pela parte autora contra a sentença de ID 204014195.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
23/09/2024 20:06
Recebidos os autos
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23/09/2024 20:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/09/2024 21:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717372-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA EMBARGADO: JOSE FERREIRA MACIEL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução nº 0717372-43.2023.8.07.0001 opostos por Alvoran Investimento, Participação e Administração Ltda. (embargante) contra José Ferreira Maciel (embargado), referentes ao processo de execução nº 0710459-45.2023.8.07.0001.
A execução de origem é movida com base em título extrajudicial derivado de contrato de compra e venda do estabelecimento industrial Global Gráfica e Editora EIRELI e cessão das cotas societárias.
O histórico do caso revela que a embargante adquiriu a Global Gráfica e Editora EIRELI do embargado, mediante contrato de compra e venda celebrado em 21 de junho de 2022, com pagamento dividido em parcelas.
O pagamento deveria ser quitado até 10 de dezembro de 2022.
Na execução de origem a embargada pretende o pagamento do preço.
A embargante não efetuou o pagamento integral, porém, alegando divergências na situação financeira e operacional da Global Gráfica e Editora EIRELI, conforme descrito no contrato.
A ação de embargos à execução busca anular a execução movida pelo embargado, alegando que a cláusula resolutiva foi operada e que o objeto do contrato, a Global Gráfica e Editora EIRELI, foi devidamente restituído, conforme estipulado.
Na petição inicial dos embargos à execução (ID 156486196), a embargante Alvoran Investimento, Participação e Administração Ltda. relata a celebração do contrato de compra e venda com José Ferreira Maciel, envolvendo a Global Gráfica e Editora EIRELI.
Aduz que o contrato incluía uma cláusula resolutiva expressa, estabelecendo que o não pagamento até 10 de dezembro de 2022 resultaria na restituição da gráfica ao vendedor, com a retenção dos valores pagos como multa.
A embargante afirma que optou por não realizar o pagamento final 151devido a divergências encontradas na situação financeira e operacional da gráfica.
Os argumentos jurídicos apresentados pela embargante incluem a invocação da cláusula resolutiva expressa do contrato e a alegação de que a execução é inválida, pois a obrigação se desfez com a restituição da gráfica.
A embargante sustenta que agiu dentro dos termos contratuais, e que o contrato foi resolvido com a devolução do objeto ao embargado, retendo-se os valores pagos a título de multa.
Os pedidos formulados na petição inicial incluem a nulidade da execução, a liberação da embargante de qualquer obrigação de pagamento adicional e a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios.
Documentos que instruem a inicial incluem o contrato de compra e venda (ID 156486199 – pág. 22-25) e cronograma de pagamentos (ID 156486199 - Pág. 43-44).
Na contestação (ID 162531195), o embargado José Ferreira Maciel alega que a embargante, ao não efetuar o pagamento final, confessou o inadimplemento do contrato, mas não apresentou nenhum elemento capaz de afastar a liquidez, exigibilidade ou certeza do título executivo.
O embargado sustenta que a cláusula resolutiva não foi adequadamente operada, pois a embargante continuou a administrar a Global Gráfica e Editora EIRELI, contradizendo a alegação de resolução do contrato.
Os argumentos jurídicos do embargado incluem a alegação de que a embargante permaneceu na gestão da gráfica após o prazo de pagamento, invalidando a aplicação da cláusula resolutiva.
Ele cita a ausência de notificações formais sobre a desistência do negócio ou a resolução do contrato, e alega que a execução deve prosseguir.
Os pedidos do embargado na contestação incluem a rejeição dos embargos, a manutenção da execução para compelir o pagamento complementar pela aquisição da Global Gráfica e Editora EIRELI, e a condenação da embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Documentos que instruem a contestação incluem procuração pública (ID 162531196), cópias da execução 0724149-44.2023.8.07.0001 (ID 162531197) cópia de reclamação trabalhista (ID 162531198).
Na réplica (ID 165177132), a embargante reitera a validade da cláusula resolutiva e a restituição do objeto ao vendedor.
Sustenta que todos os atos de gestão foram realizados dentro do prazo estipulado no contrato, e que não há obrigação de pagamento adicional.
A embargante, em réplica, requer a produção de prova oral, juntada de documentos e produção de prova técnica (perícia contábil).
Em especificação de provas (ID 166767012), o embargado solicita a oitiva de testemunhas e produção de provas documentais para corroborar a gestão contínua da embargante sobre a Global Gráfica e Editora EIRELI, contradizendo a alegação de resolução do contrato.
As atas de audiência (ID 173875310 e 186242022) revelam que a tentativa de conciliação foi infrutífera.
A decisão de saneamento (ID 202581932) determina a conclusão dos autos para sentença, juntamente com os embargos de nº 0729112-95.2023.8.07.0001. É o relatório.
Decido.
A prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Da natureza empresarial do contrato e sua moldura interpretativa: O contrato firmado entre as partes diz respeito a compra e venda de estabelecimento comercial, fundo de comércio e alienação de cotas sociais da empresa "Global Gráfica e Editora EIRELI", datado de 21/06/2022, com valor total de R$ 1.700.000,00.
Há, portanto, uma típica relação empresarial entre as partes.
O escopo do contrato objeto da lide é a transferência de controle de uma sociedade empresária, com todos os bens corpóreos e incorpóreos par ao exercício da atividade comercial de gráfica.
O conceito normativo de empresário está previsto no art. 966 do Código Civil, transcrevo: “Art. 966.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” Se nos contratos de consumo (por exemplo) a hipossuficiência técnica do consumidor é presumida, fazendo incidir o dever de informação em sua máxima extensão, nas relações empresariais, ao contrário, presume-se que o empresário exerce com profissionalidade a sua atividade econômica organizada.
Por profissionalidade a lei presume a expertise técnica do empresário no mercado em que atua.
Se o dirigismo contratual é um imperativo constitucional nas relações de consumo, ele é absolutamente incabível nas relações empresariais, pois não compete ao Poder Judiciário suprir a incompetência e a falta de profissionalismo técnico dos agentes no mercado, sob pena de indevida distorção da livre concorrência, bem jurídico de igual envergadura constitucional, enquanto pilar da ordem econômica (art. 170 da CRFB).
Nesse cenário, não há falar em proteção a qualquer das partes na relação empresarial paritária, esperando que as partes suportem a própria falta de eficiência no habitual exercício de seu mister.
Vale dizer, a própria eficiência das empresas está ligada a sua aptidão para negociar e formalizar acordos de avaliação de preços, valores e transferência de riquezas, pelo que a situação de vantagem ou desvantagem de qualquer dos contratantes, repito, que exercem com habitualidade e profissionalismo suas atividades, é elemento próprio da dinâmica da livre concorrência enquanto bem jurídico de envergadura constitucional (art. 170, IV, da CF88), de modo que a intervenção estatal em tutela de uma posição de desvantagem de um empresário ou de outro deve sempre decorrer de lei expressa e essa interpretada de forma estrita, não havendo fundamento jurídico para proteger um empresário em detrimento do outro, sob pena de injusta distorção do mercado.
Vale dizer que aquilo que se tem chamado de dirigismo contratual (especialmente no que toca a revisão judicial de negócios jurídicos) merece, por parte do interprete do direito, relevante mitigação nas hipóteses em que se tratar de contrato mercantil, em observância à máxima efetividade do princípio constitucional da livre concorrência, princípio esse alicerçado no ambiente de competição em busca de maior eficiência dos agentes no que toca a circulação de riqueza e a organização de sua atividade habitual e profissional, devendo ser observada a disciplina do art. 421 e 421-A do Código Civil que determina a mínima intervenção legal nos negócios jurídicos empresariais e paritários.
Na formação e interpretação dos negócios jurídicos, por sua vez, o negócio jurídico não pode ser interpretado aos pedaços, como se algumas cláusulas fossem capazes de nublar o significado das demais, assim como não há como dispensar, mesmo nos negócios empresariais, a função integrativa, limitativa e interpretativa da boa-fé objetiva enquanto vértice axiológico do ordenamento jurídico civil. É necessário nesse giro conjugar o comportamento das partes na execução do contrato, na fase pré-contratual e no instrumento do contrato para assegurar a persecução da função social do contrato e seu adimplemento, sem qualquer desequilíbrio em favor ou em desfavor de qualquer das partes.
Nesse sentido, na formação e interpretação dos negócios jurídicos cuidou o Código Civil adotar o que se chamou de teoria da vontade consubstanciada (art. 112).
Vale dizer, uma forma temperada de apreciação dos negócios jurídicos situada entre a teoria da declaração e a teoria da intenção.
Não é por outro motivo que o mesmo código ao tratar dos dispositivos referentes à reserva mental não se limitou a desprezá-la (o que implicaria na adoção da teoria da declaração) tampouco declarou ser sempre válida (o que implicaria na adoção da teoria da intenção pura), antes, conciliou o caminho do equilíbrio, informando que as reservas mentais vinculam quando ambas as partes delas têm conhecimento.
Tal busca de ponderação entre as teorias da declaração e da intenção, a bem dizer, informam uma busca de proporcionalidade entre a segurança jurídica e a equidade, contrabalançando as dimensões subjetivas e objetivas dos negócios jurídicos.
Nessa ordem de ideias a grande cláusula geral de interpretação dos negócios jurídicos é a boa-fé objetiva, que informa um dever ético na formação e interpretação das relações jurídicas, tanto no que diz respeito às cláusulas efetivamente declaradas, como no que diz respeito aos elementos não declarados, mas cognoscíveis pela conjuntura axiológica e social do local do contrato.
O art. 113, finalmente, em sua dicção deixa essa orientação normativa patente, uma vez que faz referência expressa aos usos do lugar da celebração para referir-se aos costumes de uma determinada comunidade, elencando os standards de cuidado entre as partes para elencar as expectativas legítimas e ilegítimas de segurança no negócio jurídico celebrado.
Nesse giro, salta aos olhos que a pretensão da embargante não merece acolhida, pois desprovida de fundamentação idônea, vejamos: Dos débitos de energia elétrica: No cerne da argumentação jurídica da embargante está a ideia de que lhe foram omitidos débitos relevantes da sociedade adquirida.
Isso porque haveria substancial débito de energia elétrica em desfavor de IGRAFICA, empresa constituída no mesmo endereço e com o mesmo objeto social, que possui dívidas não declaradas ao tempo da celebração do negócio jurídico.
A alegação não merece qualquer acolhida.
Como se sabe a energia elétrica é um dos principais insumos correntes de uma gráfica de porte industrial.
Não há como considerar verossímil a alegação da embargante de ter sido surpreendida pelo débito de energia elétrica vinculado ao endereço do estabelecimento comercial em comento.
Isso porque é legítima a expectativa de que a embargante houvesse pesquisado junto a concessionário do respectivo serviço público a adimplência ou inadimplência da sociedade adquirida antes de celebrar o respectivo contrato.
Trata-se de serviço público vinculada tanto ao CPF/CNPJ da devedora, como à unidade imobiliária adquirida, de modo que não é razoável crer que a adquirente não cumpriu a diligência de pesquisar a regularidade do imóvel perante a respectiva concessionária de serviço público, notadamente porque a energia elétrica é um insumo essencial e nuclear para a atividade comercial exercida pela empresa adquirida.
Nesse sentido, não é razoável inferir que a adquirente desconhecia o débito, tampouco que a vendedora logrou êxito em omitir ardilosamente um dado que, repito, é indispensável para a negociação entabulada entre as partes. É evidente, portanto, que a autora exigiu o atestado de regularidade da unidade de consumo no que toca as tarifas de fornecimento de energia elétrica ao tempo da contratação; sendo certo que se não exigiu tal documento, o que se admite por epítrope, agiu em cegueira deliberada em relação às diligências mínimas da fase pré-contratual.
Assim, no particular, não acolho a argumentação da embargante no sentido de que fora surpreendida pela existência de débitos não declarados pela vendedora.
Da cláusula resolutiva: A cláusula três do contrato veicula a seguinte redação: “CLÁUSULA 3ª – O objeto do contrato ficará como garantia do pagamento até a quitação integral do valor devido, que deverá ocorrer até o dia 10 de dezembro de 2022.
Caso não seja quitado até a referida data, o objeto será restituído ao VENDEDOR, assegurada a retenção dos valores pagos a título de multa.” Como se nota, a cláusula terceira não é uma cláusula resolutiva expressa, como argumenta a parte embargante.
Trata-se de uma cláusula de garantia de pagamento, análoga a uma cláusula de reserva de domínio.
Assim, trata-se de dispositivo contratual que tem por objeto garantir o pagamento do preço ajustado, não o tornar facultativo, como quer fazer crer a embargante.
Tratando-se de cláusula de garantia, análoga à reserva de domínio, aplica-se à espécie o art. 526 do Código Civil, de modo que é faculdade do vendedor exigir o preço ou a restituição da coisa vendida.
Não bastasse, ainda que se cogitasse de a cláusula de garantia de pagamento consubstanciar cláusula resolutiva, o que se admite hipoteticamente para fins argumentativos, ter-se-ia a indispensabilidade da notificação resolutiva para a resolução do contrato, pois tratar-se-ia de cláusula resolutiva tácita e não resolutiva expressa, pois, como se nota do texto acima transcrito, não há qualquer referência expressa à resolução do contrato, tampouco que operaria de pleno direito. É necessário ter em mente que a transferência da gestão de uma empresa e de um fundo de comércio implica em ato complexo que exige a forma escrita para sua modulação de efeitos, tornando completamente descabida a ventilada hipótese de que os bens transacionados poderiam ser automaticamente restituídos ao vendedor, ou o negócio resolvido sem qualquer forma de notificação prévia.
Finalmente, a solapar qualquer dúvida, no bojo da reclamação trabalhista juntada ao processo há repetidas provas de que a gráfica passou a ser efetivamente gerida pelos adquirentes, inclusive com poder diretivo sobre a equipe de profissionais e com aportes e valores, situação jurídica completamente incompatível com a ventilada resolução do contrato.
Do adimplemento: O que se observa do contrato é que a parte embargada adimpliu a sua parte do contrato com a lavratura da procuração pública juntada ao processo, outorgando a prepostos da embargante todos os poderes necessários para administração da empresa e para a conclusão do negócio jurídico, mediante a elaboração de minuta de contrato de transferência de cotas societárias.
Note-se que a redação da cláusula 6ª veicula redação muito clara, atribuindo ao comprador a obrigação de proceder aos trâmites necessários para o registro da alteração societária na Junta Comercial, o que foi inadimplido no caso concreto.
Assim, tendo em conta que a intervenção judicial deve ser orientada pela função social do contrato, que aponta para a sua extinção pelo adimplemento, e desfavor das demais formas anômalas de extinção contratual, o negócio jurídico objeto da lide deve ser objeto de adjudicação judicial para assegurar o seu cumprimento, não o contrário.
Isto é, assegurar que a compradora receba o fundo de comércio, todos os bens corpóreos e incorpóreos da pessoa jurídica GLOBAL GRÁFICA E EDITORA EIRELI e as respectivas contas sociais; em contrapartida, a compradora deve pagar o preço ajustado e proceder a alteração dos respectivos atos constitutivos na junta comercial.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:19
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/07/2024 16:33
Apensado ao processo #Oculto#
-
12/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2024 21:37
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717372-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA EMBARGADO: JOSE FERREIRA MACIEL DECISÃO Converto o julgamento em diligência, em homenagem ao princípio do contraditório, para facultar à parte embargante manifestação quanto aos documentos novos ID 195244103 e 195244104.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença em conjunto com os embargos 0729112-95.2023.8.07.0001.
Prazo: 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/05/2024 11:01
Recebidos os autos
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09/05/2024 11:01
Outras decisões
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30/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/03/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717372-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA EMBARGADO: JOSE FERREIRA MACIEL DESPACHO Intime-se a parte embargante a informar o(s) motivo(s) de sua ausência na audiência de conciliação, conforme ata de ID 186242022.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/03/2024 18:58
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/02/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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08/02/2024 17:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 02:40
Recebidos os autos
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07/02/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 18:25
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/11/2023 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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23/11/2023 18:21
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 19:32
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
02/10/2023 13:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2023 02:18
Recebidos os autos
-
01/10/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2023 02:30
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
15/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 17:17
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2023 23:31
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 14:54
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2023 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 21:14
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:14
Outras decisões
-
19/05/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/05/2023 13:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 11:26
Recebidos os autos
-
12/05/2023 11:26
Outras decisões
-
05/05/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 17:21
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2023 20:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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