TJDFT - 0717060-10.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 15:22
Baixa Definitiva
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08/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:21
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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08/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HOSPEDAGEM.
ACOMODAÇÕES EM DESCONFORMIDADE COM O ANÚNCIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPARAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM.
CRITÉRIO BIFÁSICO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a ré ao pagamento de reparações por danos materiais e morais.
Nas razões recursais, os apelantes sustentam ser cabível a majoração da reparação por danos morais. 2.
Verificada a ocorrência de danos morais, no tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, bem como desta e.
Corte, é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o arbitramento equitativo.
Nessa perspectiva, na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a indenização.
Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias in concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), ultimando-se o valor indenizatório, mediante arbitramento equitativo do julgador. 3.
Na hipótese, os desapontamentos vivenciados pelos autores, que tiveram sua viagem marcada por frustrações em relação à hospedagem inicialmente reservada e por angústia na busca por novas acomodações, certamente atingiram seus direitos da personalidade, especialmente no que diz respeito à dignidade e à integridade psíquica.
Em atenção às circunstâncias específicas que envolvem a lide e ao princípio da razoabilidade, mediante o cotejo de julgados de casos similares no e.
TJDFT, bem assim analisando casuisticamente os autos no tocante à dignidade e a integridade psíquica dos apelantes, a fixação de reparação pelos danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) para cada autor atende as peculiaridades e a repercussão da causa.
Sentença mantida. 4.
Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “(...) são incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação (...)” (EAREsp n. 1.847.842/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/9/2023, DJe de 21/9/2023), incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais na hipótese. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
25/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:58
Conhecido o recurso de ADA FIGUEIREDO LIMA - CPF: *58.***.*19-68 (APELANTE), ALFREDO MENDES MONTEIRO (APELANTE) e GUILHERME PORTO ALVES - CPF: *67.***.*37-55 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 15:14
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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08/01/2024 12:56
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/12/2023 11:21
Recebidos os autos
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18/12/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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