TJDFT - 0717038-82.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 08:40
Baixa Definitiva
-
25/05/2025 08:39
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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25/05/2025 08:37
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
27/03/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
27/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ESPERANCA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
11/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/03/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/03/2025 09:31
Recebidos os autos
-
11/03/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/03/2025 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2025 02:18
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
16/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:45
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
12/02/2025 09:45
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
11/02/2025 19:43
Juntada de Petição de agravo
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de VANDA MARIA DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717038-82.2023.8.07.0009 RECORRENTE: ESPERANCA INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA RECORRIDA: VANDA MARIA DE ARAÚJO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA IRRETRATÁVEL DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO.
LEI N. 6.766/79.
DISTRATO.
QUITAÇÃO.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
RESCISÃO POR CULPA DO ADQUIRENTE.
RETENÇÃO DE VALORES.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Por se tratar de relação de consumo, é possível a revisão de contratos imobiliários findos, e até do mesmo o Distrato, apesar de ter sido dada a plena total e irrevogável quitação, quando constatada cláusula abusiva, a qual prevê perda total ou substancial das prestações pagas pelo consumidor.
Precedentes do STJ. 2.
Na promessa de compra e venda de imóvel em loteamento urbano aplica-se a Lei 6.766/1979, sem a modificação dada pela Lei 13.786/2018, porque o contrato é anterior à sua vigência, diante da irretroatividade das leis. 3.
Antes da vigência da Lei 13.786/2018, é possível a estipulação de cláusula penal compensatória em caso de rescisão de contrato por culpa do comprador, limitada à retenção de 25% dos valores pagos pelo adquirente, conforme entendimento do STJ. 4.
Na rescisão do contrato de compra e venda de imóvel anterior à Lei 13.786/2018, por culpa do comprador, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, Tema 1.002/STJ. 5.
Apelação parcialmente provida.
A recorrente insurge-se contra a decisão colegiada sem, contudo, indicar, com clareza, o dispositivo de lei federal supostamente violado ou objeto da alegada divergência jurisprudencial.
Requer a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Quanto à pretendida condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido, pois “a falta de particularização, no Recurso Especial, dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados e objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula n. 284 do STF” (AgRg no AREsp n. 403.086/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024).
Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp n. 2.164.614/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 10/12/2024.
Ademais, “a mera ‘citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto’” (AgInt no AREsp n. 2.310.442/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
19/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/12/2024 15:15
Recurso Especial não admitido
-
19/12/2024 11:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/12/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/12/2024 09:21
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/12/2024 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:14
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/11/2024 13:18
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de VANDA MARIA DE ARAUJO em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 20:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2024 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:16
Expedição de Intimação de Pauta.
-
26/09/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2024 13:05
Recebidos os autos
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VANDA MARIA DE ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
07/09/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
03/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:30
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/09/2024 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA IRRETRATÁVEL DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO.
LEI N. 6.766/79.
DISTRATO.
QUITAÇÃO.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
RESCISÃO POR CULPA DO ADQUIRENTE.
RETENÇÃO DE VALORES.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Por se tratar de relação de consumo, é possível a revisão de contratos imobiliários findos, e até do mesmo o Distrato, apesar de ter sido dada a plena total e irrevogável quitação, quando constatada cláusula abusiva, a qual prevê perda total ou substancial das prestações pagas pelo consumidor.
Precedentes do STJ. 2.
Na promessa de compra e venda de imóvel em loteamento urbano aplica-se a Lei 6.766/1979, sem a modificação dada pela Lei 13.786/2018, porque o contrato é anterior à sua vigência, diante da irretroatividade das leis. 3.
Antes da vigência da Lei 13.786/2018, é possível a estipulação de cláusula penal compensatória em caso de rescisão de contrato por culpa do comprador, limitada à retenção de 25% dos valores pagos pelo adquirente, conforme entendimento do STJ. 4.
Na rescisão do contrato de compra e venda de imóvel anterior à Lei 13.786/2018, por culpa do comprador, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, Tema 1.002/STJ. 5.
Apelação parcialmente provida. -
16/08/2024 17:54
Conhecido o recurso de VANDA MARIA DE ARAUJO - CPF: *35.***.*33-34 (APELANTE) e provido em parte
-
16/08/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/07/2024 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2024 20:54
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
11/06/2024 10:22
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
06/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/06/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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