TJDFT - 0717088-79.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:25
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA NORBERTO em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717088-79.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA SILVA NORBERTO, MONIQUE BORGES DE MORAIS EXECUTADO: EMIVAL ANTONIO DE LIMA - ME, EMIVAL ANTONIO DE LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo e consoante a implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, intimo a parte AUTORA a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico.
I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente. *datado e assinado digitalmente* -
02/07/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 21:44
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2025 21:44
Desentranhado o documento
-
11/06/2025 15:58
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/06/2025 15:58
Indeferido o pedido de MARIA DA SILVA NORBERTO - CPF: *77.***.*65-53 (EXEQUENTE)
-
19/05/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/05/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA NORBERTO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA NORBERTO em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de EMIVAL ANTONIO DE LIMA em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA NORBERTO em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717088-79.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA SILVA NORBERTO, MONIQUE BORGES DE MORAIS EXECUTADO: EMIVAL ANTONIO DE LIMA - ME, EMIVAL ANTONIO DE LIMA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
05/02/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:27
Decorrido prazo de EMIVAL ANTONIO DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de EMIVAL ANTONIO DE LIMA - ME em 03/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717088-79.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARIA DA SILVA NORBERTO, MONIQUE BORGES DE MORAIS EXECUTADO: EMIVAL ANTONIO DE LIMA - ME, EMIVAL ANTONIO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo.
Recebo a inicial.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 217920695, qual seja, R$ 3.073,14.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/12/2024 14:29
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:29
Outras decisões
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MONIQUE BORGES DE MORAIS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA NORBERTO em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:08
Outras decisões
-
12/11/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/11/2024 13:47
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:04
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
24/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717088-79.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARIA DA SILVA NORBERTO, MONIQUE BORGES DE MORAIS EXECUTADO: EMIVAL ANTONIO DE LIMA - ME, EMIVAL ANTONIO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o cumprimento da primeira parcela do acordo, bem como para requerer o que entender pertinente, indicando qual o prazo final para cumprimento do acordo. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:27
Outras decisões
-
15/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de EMIVAL ANTONIO DE LIMA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717088-79.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA SILVA NORBERTO, MONIQUE BORGES DE MORAIS EXECUTADO: EMIVAL ANTONIO DE LIMA - ME, EMIVAL ANTONIO DE LIMA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a se manifestar(em) sobre proposta de acordo ID 187533481.
Prazo: 05 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
23/02/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717088-79.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARIA DA SILVA NORBERTO, MONIQUE BORGES DE MORAIS EXECUTADO: EMIVAL ANTONIO DE LIMA - ME, EMIVAL ANTONIO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo visando a localização de endereço da parte requerida para cumprimento do mandado que determinou a penhora do bem.
Contudo, como se observa de ID. 183825404, a parte requerida possui domicílio no endereço ali diligenciado, sendo que somente o veículo não foi encontrado, tendo a requerida informado que desconhece o paradeiro do bem.
Assim, a realização de consultas aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo é medida inútil, eis que as consultas são feitas pelo número de CPF e demais dados pessoais da parte requerida.
Ante o exposto, indefiro o referido pedido.
Por outro lado, verifico que o requerido apresentou proposta de acordo, realizada de próprio punho (ID. 183825404).
Assim, como a parte executada é empresária individual, ante a ausência de atribuição de personalidade jurídica ao empresário individual, bem como de separação patrimonial, intime-se o requerido para que se manifeste, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, quanto à proposta ofertada no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso a proposta seja mantida, intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste quanto ao acordo.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:31
Outras decisões
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MONIQUE BORGES DE MORAIS em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA NORBERTO em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717088-79.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA SILVA NORBERTO, MONIQUE BORGES DE MORAIS EXECUTADO: EMIVAL ANTONIO DE LIMA - ME, EMIVAL ANTONIO DE LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, e tendo em vista que a diligência de ID. 183825403 retornou infrutífera, fica a parte exequente intimada para promover o andamento do processo, indicando novo endereço para cumprimento do mandado, em 5 (cinco) dias, sob pena de tornar sem efeito a decisão que deferiu a penhora sobre o(s) veículo(s), conforme decisão de ID. 180490077. *datado e assinado digitalmente* -
30/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 15:01
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:01
Outras decisões
-
04/12/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
26/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
26/11/2023 14:54
Outras decisões
-
24/11/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:58
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/09/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:53
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de EMIVAL ANTONIO DE LIMA - ME em 15/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA NORBERTO em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 21:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:33
Deferido o pedido de MARIA DA SILVA NORBERTO - CPF: *77.***.*65-53 (REQUERENTE).
-
26/07/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
16/07/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 12:32
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/04/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 00:07
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA NORBERTO em 29/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 23:56
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2023 00:25
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
27/02/2023 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
26/02/2023 23:58
Recebidos os autos
-
26/02/2023 23:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/01/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/01/2023 17:26
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/11/2022 23:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/10/2022 16:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/10/2022 01:06
Publicado Ata em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 14:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2022 15:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
02/10/2022 22:53
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 19:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 15:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
20/09/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de EMIVAL ANTONIO DE LIMA - ME em 08/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 17:26
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/07/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA NORBERTO em 12/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 13:30
Recebidos os autos
-
13/06/2022 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/05/2022 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 20:37
Recebidos os autos
-
10/05/2022 20:37
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/05/2022 00:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/04/2022 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
07/04/2022 18:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2022 00:39
Recebidos os autos
-
06/04/2022 00:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2022 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 18:39
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 16:00
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/12/2021 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2021 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 13:42
Recebidos os autos
-
29/11/2021 13:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/11/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/11/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717036-39.2023.8.07.0001
Maria Aparecida Leal de Siqueira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 19:41
Processo nº 0717289-27.2023.8.07.0001
Ernatan Benevides Oliveira Junior
Associacao dos Profissionais dos Correio...
Advogado: Alessandra Pereira dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 18:21
Processo nº 0717038-82.2023.8.07.0009
Esperanca Incorporadora e Participacoes ...
Vanda Maria de Araujo
Advogado: Marcos Nei Moreira Tavares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 14:31
Processo nº 0717113-82.2022.8.07.0001
Ediones Franca de Souza
Maria do Socorro Soares Fernandes
Advogado: Magda Cristina Silva de Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2022 20:27
Processo nº 0717119-95.2023.8.07.0020
Rosilene do Nascimento
Nathalya Moreno de Sousa
Advogado: Andre Mariano da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 17:33