TJDFT - 0717268-22.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 22:22
Recebidos os autos
-
14/03/2025 22:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
27/02/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 21:59
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:54
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:08
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 04:02
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/06/2024 19:53
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:53
Outras decisões
-
07/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:25
Outras decisões
-
29/05/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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29/04/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de RAILON BARBOSA RIBEIRO em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717268-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAILON BARBOSA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, por meio do qual se postula provimento jurisdicional condenatório.
Ao que alega o requerente, os valores da sua conta PASEP não teriam sido corrigidos de acordo com a legislação vigente.
Defende, portanto, existir um saldo credor no valor de R$ 36.490,17 (trinta e seis mil quatrocentos e noventa reais e dezessete centavos).
Com base na fundamentação que apresenta, pede a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 36.490,17 (trinta e seis mil quatrocentos e noventa reais e dezessete centavos), além de indenização por danos morais alegadamente sofridos, no valor de R$ 10 mil (dez mil reais).
A parte requerida ofertou contestação (ID 187821478) oportunidade na qual suscita as preliminares de ilegitimidade passiva “ad causam, incompetência do Juízo e inépcia da inicial.
Além disso, impugna o deferimento dos benefícios da Justiça gratuita ao requerente.
No mérito, discorre sobre o Relatório de Gestão do Fundo PIS/PASEP, publicado em 2019/2020, pelo Ministério da Fazenda, no qual se constatou que o saldo médio das contas individuais junto ao Fundo corresponde ao valor de R$ 2.090,50, por cotista.
Verbera acerca da criação do PASEP e da gestão do Conselho Diretor.
Defende a regularidade do valor pago.
Reputa como ausente o dever de indenizar, repelindo os cálculos apresentados.
Refuta a ocorrência de dano moral.
Pugna, ao final, pelo acolhimento das preliminares mas, caso superadas, pela improcedência das pretensões iniciais.
Réplica apresentada no ID 190762137.
Eis o relatório.
D E C I D O.
Neste Passo verifico a necessidade de sanear o feito.
Em primeiro lugar, faz-se necessário enfrentar as preliminares suscitadas na peça de resposta.
Defende o requerido a sua ilegitimidade passiva “ad causam” e a incompetência deste Juízo.
Alega o requerido que seria “mero depositário das contas individuais” não podendo responder pelos valores repassados pela União.
Ademais, defende que no julgamento do Tema 1.150, o STJ estabeleceu que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP.
Entende, ainda, que o pleito atinente à movimentação, evolução, índices de atualização e incidência de juros sobre o saldo em conta vinculada possui interesse jurídico a parte responsável pela gestão do Fundo, o que atrairia o interesse processual da União.
No ponto, é de se voltar as pretensões deduzidas em Juízo, isto é, se a causa de pedir está calcada na eventual (in)observância de atualização pelo Banco do Brasil, nos moldes em que deliberado pelo Conselho Diretor do Fundo, bem como na realização de saques indevidos na conta do requerente vinculada ao PASEP, ter-se-á, desse modo, a pertinência subjetiva da parte requerida.
Lado outro, nos casos em que a parte objetiva a aplicação de índices outros de correção, que não àqueles deliberados pelo Conselho Diretor do Fundo, afigura-se o Banco do Brasil como parte ilegítima para responder ao pleito, já que atua na condição de mero executora do programa, sendo, desse modo, eventual irregularidade, a ato do órgão deliberativo, vinculado à União Federal.
Nesse sentido, foram fixadas as teses no IRDR 16, instaurado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça, bem assim pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150).
Confira-se: “IRDR 16 Tese(s) Firmada(s): I) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório.
II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A.” “Tema Repetitivo: 1150 Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” “In casu”, vê-se que a parte não questiona os índices aplicados, tampouco os atos deliberativos do Conselho Diretor do Fundo, mas apenas se houve a efetiva atualização nos moldes por ele definidos, revelando-se, como presente a pertinência subjetiva para a demanda do Banco/Requerido, na medida em que se trata de ato ocorrido na condição de executora, portanto, dentro de suas atribuições legais – Lei Complementar 26/1975 (art. 4º, §6º) e o Decreto Regulamentador (art. 12, I, II e III, do Decreto nº 9.978/2019).
Eventual incorreção nos cálculos apresentados, será oportunamente verificado após a produção da prova a seguir delimitada.
REJEITO, desse modo, as preliminares de ilegitimidade passiva “ad causam” e de incompetência deste Juízo.
Defende, ainda, o requerido, a ocorrência de inépcia da inicial, diante da ausência de juntada, a seu ver, de documentos indispensáveis.
Contudo, as causas de inépcia da inicial estão indicadas no art. 330, §1º, do CPC, não se enquadrando o fundamento apresentado em nenhuma delas.
Logo, REJEITO a preliminar.
Por fim, impugna o requerido a concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao requerente.
Anoto, contudo, que o benefício foi concedido diante da comprovação da alegada hipossuficiência financeira, não tendo a parte logrado êxito em infirmar a hipossuficiência constatada.
REJEITO, pois, a impugnação.
Superadas as questões preliminares, passo a disciplinar a colheita da prova.
Destarte, FIXO como ponto controvertido a (in)correta atualização dos montantes vertidos para conta PASEP da parte requerente.
Seu esclarecimento demanda a produção de prova exclusivamente pericial contábil.
Todavia, ao invés de percorrer o rito inscrito no art. 357 do CPC, mais longo e antieconômico, opto pela produção da “prova técnica simplificada”, à qual alude o art. 464, §§ 2º e 3º, do CPC.
Valendo-me, portanto, da conceituada Contadoria Judicial, tecnicamente gabaritada para confecção do laudo que se espera.
Nesse cenário, caberá à Contadoria Judicial esclarecer se, a partir das microfilmagens e dos extratos da parte requerente, os depósitos havidos na conta individual do PASEP da parte requerente foram atualizados segundo os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei no 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei no 7.764/89 (art. 2o) e complementada pela Circular BACEN no 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (indice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei no 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei no 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei no 9.365/96.
Aguarde-se pelo prazo COMUM de 5 (cinco) dias, para eventual pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes (art. 357, § 1º, do CPC).
Caso uma das partes peticione, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo.
Ao fim, RETORNEM conclusos.
Superado o prazo acima, e preclusa esta Decisão (o que deverá ser certificado após consulta aos sistemas da 2ª Instância), ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial.
Vindo aos autos o Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação, RETORNEM à Contadoria Judicial para esclarecimento, retornando, por fim, os autos conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/03/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717268-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAILON BARBOSA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
27/02/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717268-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAILON BARBOSA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre o pedido formulado na petição de ID 186391563 para republicação de Decisão, uma vez que o requerido foi citado pela Decisão de ID 185089939 para tomar conhecimento do processo, não havendo, até o momento, nenhum advogado cadastrado.
Ademais, as citações e intimações do requerido são realizadas via sistema, diante da parceria eletrônica.
Aguarde-se, pois, o prazo para resposta, oportunidade em que deverá ser anexado o Estatuto Social do requerido, para fins de regularização da representação processual.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:17
Outras decisões
-
09/02/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717268-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAILON BARBOSA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há mais óbice ao regular seguimento do feito.
Em que pese o interesse conciliatório manifestado na peça de ingresso, a causa de pedir declinada na inicial envolve tema em que as chances de acordo são reduzidas, razão pela qual, visando não prolongar mais o andamento feito, deixo para designar a audiência à qual alude o art. 334 do Código de Processo Civil ao fim da fase postulatória, caso ambas as partes sinalizem com esse objetivo.
Neste passo, CITO e INTIMO o requerido para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Considerando que o requerido é parceiro eletrônico do PJe deste Tribunal, seu prazo de resposta terá por início o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminho via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:40
Outras decisões
-
30/01/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:29
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:00
Outras decisões
-
18/01/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/01/2024 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/02/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 16:21
Recebidos os autos
-
25/05/2021 16:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
24/05/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/05/2021 17:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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