TJDFT - 0717236-28.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0731898-81.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
AGRAVADO: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA contra decisão da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER, determinou a suspensão dos leilões dos bens imóveis após a interposição de apelação em embargos de terceiros (ID 204632796).
Em suas razões (ID 62393814), alega que: 1) a sentença proferida nos embargos de terceiro revogou a liminar que deferia a suspensão dos leilões; 2) nos casos de revogação de tutela provisória, a sentença tem efeito imediato após a publicação; 3) o perigo de dano reside na impossibilidade de êxito nos embargos de terceiro; 4) o negócio jurídico foi simulado pelo agravado em seu favor, por empresa administrada por ele; 5) a execução tramita há mais de 5 anos sem que a agravante tenha recebido qualquer importância inerente ao seu crédito.
Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para determinar o restabelecimento dos leilões judiciais.
No mérito, o provimento do recurso, nos termos da tutela antecipada.
Preparo recolhido (ID 62393815).
Indeferida a tutela antecipada recursal (ID 62499699).
Sem contrarrazões (ID 63888810).
A extrapolação do prazo para realização do leilão judicial constitui fato superveniente ao objeto deste recurso.
Com relação à ocorrência de fato novo em âmbito recursal, assim dispõe o art. 933 do Código de Processo Civil – CPC: "Art. 933.
Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente. § 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores" Logo, diante do fato novo ou prova superveniente na instância recursal, deve ser observado o contraditório, sobretudo quando a questão puder influenciar o julgamento do recurso.
Na hipótese, o fato novo – encerramento dos leilões judiciais datados de 20/08 e 23/08 - afeta diretamente o julgamento do presente agravo (prosseguimento da execução e restabelecimento dos leilões nas datas indicadas) e poderá, inclusive, perder o objeto.
Assim, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias, conforme determina o art. 933, CPC.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Brasília-DF, 17 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
16/09/2024 12:25
Baixa Definitiva
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16/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:24
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA GUIMARAES JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES SOUSA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
EFEITOS DA REVELIA.
ART. 345 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos de resolução de contrato de compra e venda de veículo automotor e de busca e apreensão do bem. 2.
A revelia, com a consequente aplicação dos efeitos previstos no art. 344 do CPC, não resulta, necessariamente, na procedência do pedido autoral, pois a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor não é absoluta e não suprime da valoração judicial o dever de conformação do contexto fático às normas aplicáveis. 3.
Embora instado, o autor pleiteou o julgamento antecipado da lide, sem apresentar, contudo, mínima prova da existência do negócio jurídico de compra e venda de veículo ou da assunção da dívida de financiamento.
E, na hipótese, o contrato exige forma escrita, conforme art. 481 do Código Civil c/c arts. 123 e 124 da Lei n. 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, não se aplicam os pretendidos efeitos da revelia, conforme a expressa disposição dos incisos III e IV do art. 345 do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
15/08/2024 12:55
Conhecido o recurso de CLAUDIO PEREIRA GUIMARAES JUNIOR - CPF: *49.***.*60-30 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 14:26
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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01/07/2024 09:27
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/06/2024 19:48
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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