TJDFT - 0717383-93.2019.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:02
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 20:28
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO MAGALHAES MEIRELES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:15
Decorrido prazo de RICARDO D ANGELO em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 16:54
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:54
Outras decisões
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10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO MAGALHAES MEIRELES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de GOIAS MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - EPP em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:15
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:15
Deferido o pedido de FABIO ROBERTO MAGALHAES MEIRELES - CPF: *94.***.*09-15 (REQUERIDO), GOIAS MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (REQUERENTE), RICARDO D ANGELO - CPF: *21.***.*57-72 (PERITO).
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12/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO MAGALHAES MEIRELES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GOIAS MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - EPP em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717383-93.2019.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: GOIAS MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - EPP REQUERIDO: FABIO ROBERTO MAGALHAES MEIRELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte ré, em face do laudo de ID 209338974.
Em resumo, o réu foi condenado a pagar à autora as despesas de manutenção e a remuneração devida pela hangaragem da aeronave descrita no documento de ID 48777074, limitadas ao período compreendido entre 01/11/2014 e 06/07/2017.
A parte autora apresentou o valor mensal de R$ 2.350,00 pelo serviço.
A parte ré impugnou a quantia, mas alegou não haver condições de apresentar um cálculo.
A perícia concluiu, por meio do laudo de ID 209338974, que: “a) Não houve despesas de manutenção, segundo a interpretação da definição dada pelos regulamentos da autoridade de aviação civil brasileira, no entanto, a aeronave foi preservada intacta, não havendo depredação ou vandalismo; b) O estabelecimento da autora da ação é detentor de um Certificado de Organização de Manutenção emitido pela autoridade de aviação civil, oferece boas instalações para a prestação de serviços de manutenção e guarda de aeronaves como a de matrícula PT-IPQ; e c) A remuneração devida pela hangaragem, solicitada pela autora, na opinião deste Perito, é condizente com os valores de mercado praticados pelas empresas que oferecem esse serviço naquele sítio aeroportuário.” Em sua impugnação (ID 212363854), a parte ré solicitou que o expert esclarecesse se a aeronave permaneceu, durante o mencionado período, no interior do hangar ou se ficou estacionada a céu aberto.
Por meio do laudo complementar (ID 215433145), o expert informou que não seria possível atestar tal situação, mas reafirmou que as instalações do estabelecimento tinham boas condições e se mostraram condizentes com o porte da aeronave.
O perito acrescentou que: a) aeronaves, mesmo as que se encontram guardadas dentro de hangares, podem sofrer desgaste e deterioração de modo geral (pintura, borrachas, plásticos, tecidos etc.), como a que foi constatada na aeronave, objeto da ação, uma vez que há muitos agentes que interagem com esses elementos, mesmo em ambientes cobertos, tais como: poluição, fuligem, umidade, fezes de animais, vapores de combustíveis, microrganismos etc.; b) a tinta utilizada na pintura, por exemplo, tem seu prazo de validade, sendo recomendada a decapagem (retirada da tinta por processos químicos e mecânicos) e repintura, entre 8 e 10 anos, em média, podendo variar conforme o fabricante da tinta e com os cuidados com a aeronave1; c) não há elementos comprobatórios do estado geral da aeronave quando ela foi deixada naquele local.
A única observação sobre isso, que foi encontrada nos autos (fls 3 e 4 id 48777108), está na anotação do Oficial de Justiça que procedeu a busca e apreensão do bem em 2007, onde ficou registrado: A aeronave encontra-se sem os motores.
A mesma encontra-se em perfeito estado de conservação com as hélices e células perfeitas.” O perito consignou ainda que, no contrato padrão do estabelecimento onde a aeronave esteve, não há diferenciação de preço para a guarda dentro ou fora do hangar.
Ao final, o perito reiterou os termos do laudo principal.
Por meio da manifestação de ID 219934637, a parte ré manteve a impugnação com base na dúvida se o bem ficou guardado no interior do hangar ou a céu aberto, requerendo, assim, que o valor da mensalidade seja fixado pelo juízo com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando que “o serviço prestado pela exequente foi aquém daquele correspondente à remuneração pretendida”.
Diante dos esclarecimentos do expert, entendo que a impugnação do réu não merece prosperar, porquanto é baseada em suposição – de que a aeronave teria permanecido estacionada em céu aberto – o que não pôde ser constatado pela perícia.
Ademais, o perito consignou que as deteriorações observadas na aeronave são compatíveis com o desgaste natural do tempo, mesmo que o bem estivesse guardado em local fechado.
Cabe acrescentar que, de acordo o laudo pericial, o preço indicado pela parte autora, R$ 2.350,00, é compatível com o valor de mercado.
Observa-se que o laudo pericial é substancioso e pormenorizado e, juntamente com os esclarecimentos adicionais, reputa-se atendido à saciedade o ponto controvertido da lide.
Ante o exposto, ao tempo em que rejeito a impugnação do réu, homologo o laudo pericial de ID 209338974 para fixar o valor da mensalidade da hangaragem da aeronave em R$ 2.350,00 por mês, no período compreendido entre 01/11/2014 e 06/07/2017.
Preclusa a presente decisão (15 dias), intime-se a parte autora pata juntar petição inicial do cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do processo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/01/2025 17:43
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:42
Indeferido o pedido de FABIO ROBERTO MAGALHAES MEIRELES - CPF: *94.***.*09-15 (REQUERIDO)
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19/12/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/12/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:48
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO MAGALHAES MEIRELES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GOIAS MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO MAGALHAES MEIRELES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GOIAS MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717383-93.2019.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: GOIAS MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - EPP REQUERIDO: FABIO ROBERTO MAGALHAES MEIRELES DESPACHO Intime-se o perito para se manifestar sobre o pedido de esclarecimento de ID 212363854, apresentando laudo complementar, conforme o caso, Prazo: 15 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717383-93.2019.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: GOIAS MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - EPP REQUERIDO: FABIO ROBERTO MAGALHAES MEIRELES CERTIDÃO Diante da apresentação do LAUDO PERICIAL ID 209338973, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga - DF, 30 de agosto de 2024 16:55:45.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
02/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
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29/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:01
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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29/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:42
Decorrido prazo de GOIAS MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - EPP em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717383-93.2019.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: GOIAS MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - EPP REQUERIDO: FABIO ROBERTO MAGALHAES MEIRELES DESPACHO Intimados para comprovarem o pagamento dos honorários periciais (R$ 21.000,00, sendo 50% para cada parte), o autor comprovou o depósito de R$ 10.500,00 ao ID 199258590. por seu turno, o réu depositou apenas R$ 3.150,00 (ID 198941328).
Considerando o depósito insuficiente, intime-se o réu para comprovar o depósito complementar dos honorários periciais.
Prazo: 5 dias, sob pena de preclusão da prova e reconhecimento do valor devido inicialmente indicado pelo autor para fins de liquidação da sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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15/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717383-93.2019.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: GOIAS MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - EPP REQUERIDO: FABIO ROBERTO MAGALHAES MEIRELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se impugnação de honorários periciais por ambas as partes.
O expert declinou seus honorários em R$ 21.000,00 (ID 189779235).
O autor apresentou impugnação ao ID 191575427, sob o argumento de que o valor é excessivo, pois a perícia residiria tão somente em apurar o valor médio da hangaragem da aeronave.
O autor questiona a necessidade de perícia e requer sua substituição pela expedição de ofício à administração do condomínio do Aeródromo Brigadeiro Mario Eppinghaus (Aeródromo nacional de aviação civil), perquirindo a cotação de valores de hangaragem condizentes com a aeronave e o período cobrado.
Por seu turno, o réu entende que os trabalhos não demandam 70 horas, como indicado pelo perito, e, por isso, os honorários deveriam ser reduzidos.
O perito se manifestou em seguida (ID 193158204).
Esclarece que, além das horas aplicada no estudo dos autos e na confecção das peças e do laudo, será necessária visita “in loco” ao local onde a aeronave esteve, com custos de transporte, hospedagem e alimentação durante a diligência.
Ao final, o perito reafirma o valor proposto, de R$ 21.000,00 e requer o adiantamento de 30% dessa quantia.
Primeiramente, a respeito da impugnação da necessidade ou não da perícia, a matéria está há muito preclusa.
Na própria natureza da fase processual, liquidação de sentença, mostra que o valor da condenação a ser apurado não poder ser obtido por uma mera expedição de ofício.
Caso assim fosse, a sentença não seria ilíquida.
O caso, portanto, é de razoável complexidade.
Ademais, a decisão que concluiu pela necessidade de perícia (ID 182124453) foi objeto de agravo apenas em relação à distribuição do ônus da prova.
Em outras palavras, houve preclusão da decisão quanto à necessidade de perícia.
Assim, indefiro o pedido do autor de substituição da perícia técnica por outra diligência. É cediço que não existem critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais.
Contudo, o seu valor deve ser fixado levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo estimado e o local da prestação do serviço.
Deve-se considerar, também, a avaliação realizada pelo próprio perito, ante o seu entendimento sobre a complexidade do objeto da perícia, que, no caso, justificou seus honorários na necessidade de utilização de 70 horas para execução das atividades periciais.
O ponto a ser esclarecido concentra-se em apurar o valor das despesas de manutenção e a remuneração devida pela hangaragem de uma aeronave, observando-se as condições do estabelecimento onde foi executado o depósito da aeronave.
Trata-se, portanto, de uma perícia específica (expert com especialidade em aeronáutica) e de razoável complexidade, envolvendo até deslocamento do perito para cidade de Goiânia/GO.
Vale mencionar que os impugnantes não são hipossuficientes e os custos da perícia serão rateados paritariamente entre eles, de modo que o valor de R$ 21.000,00 parece proporcional e adequado ao caso.
Por fim, com base no art. 465, §4º, do CPC: “O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.” Portanto, o pedido de adiantamento de 30% em favor do perito merece acolhimento.
Desta feita, a par dessas ponderações, rejeito as impugnações das partes e homologo os honorários periciais em R$ 21.000,00.
Intimem-se as partes para comprovarem o pagamento dos honorários periciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão da prova e arquivamento do processo.
Feito o pagamento, defiro o levantamento de 30% do valor dos honorários em favor do perito.
Expeça-se alvará de levantamento ou promova-se a transferência eletrônica tão logo os dados bancários seja fornecidos.
Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, com prazo de 30 dias para a entrega do laudo, conforme decisão de ID 182124453.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2024 14:41
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:41
Deferido o pedido de RICARDO D ANGELO - CPF: *21.***.*57-72 (PERITO).
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09/05/2024 14:41
Indeferido o pedido de FABIO ROBERTO MAGALHAES MEIRELES - CPF: *94.***.*09-15 (REQUERIDO) e GOIAS MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (REQUERENTE)
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16/04/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717383-93.2019.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: GOIAS MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - EPP REQUERIDO: FABIO ROBERTO MAGALHAES MEIRELES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, fica a parte interessada intimada a se manifestar sobre a proposta de honorários periciais de ID 189779235.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
Taguatinga - DF, 20 de março de 2024 10:41:20.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
20/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:47
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO MAGALHAES MEIRELES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:47
Decorrido prazo de GOIAS MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - EPP em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
11/03/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717383-93.2019.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: GOIAS MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - EPP REQUERIDO: FABIO ROBERTO MAGALHAES MEIRELES DESPACHO Considerando que foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme decisão monocrática do eminente desembargador relator ao ID 187786146, à Secretaria para certificar o transcurso do prazo concedido às partes ao ID 182124453 e cumpram-se as demais determinações.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/03/2024 20:04
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/02/2024 05:26
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO MAGALHAES MEIRELES em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de RICARDO D ANGELO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
26/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:47
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:47
Outras decisões
-
06/10/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 23:07
Juntada de Petição de impugnação
-
10/08/2023 07:56
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 07:40
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 16:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
07/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/08/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO MAGALHAES MEIRELES em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de GOIAS MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - EPP em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 17:22
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:54
Recebidos os autos
-
14/03/2022 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 20:44
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de GOIAS MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - EPP em 09/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 17:12
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/11/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO MAGALHAES MEIRELES em 26/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO MAGALHAES MEIRELES em 19/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:25
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 14:11
Recebidos os autos
-
17/11/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO MAGALHAES MEIRELES em 16/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/11/2021 21:58
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2021 02:17
Publicado Sentença em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 18:43
Recebidos os autos
-
15/10/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2021 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/08/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
28/07/2021 17:49
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 21:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/06/2021 21:35
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de GOIAS MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - EPP em 21/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 16:27
Recebidos os autos
-
25/05/2021 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/05/2021 18:14
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 23:51
Juntada de Petição de impugnação
-
14/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 23:10
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 02:36
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO MAGALHAES MEIRELES em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:36
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:36
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:36
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de TIM S/A em 01/03/2021 23:59:59.
-
21/02/2021 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2021 22:23
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 23:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
08/01/2021 19:20
Recebidos os autos
-
08/01/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/12/2020 21:30
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2020 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2020 18:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/11/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2020 17:30
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2020 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2020 15:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/10/2020 15:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/10/2020 15:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/10/2020 15:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/10/2020 15:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/10/2020 15:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/09/2020 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 15:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/09/2020 15:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/06/2020 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
26/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2020 21:00
Recebidos os autos
-
23/05/2020 21:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/05/2020 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/05/2020 02:23
Decorrido prazo de GOIAS MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - EPP em 15/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 17:24
Recebidos os autos
-
17/04/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 21:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/04/2020 19:34
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2020 04:33
Publicado Despacho em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 18:40
Recebidos os autos
-
05/03/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/02/2020 22:17
Decorrido prazo de GOIAS MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - EPP em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 18:07
Recebidos os autos
-
29/01/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/01/2020 00:01
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
15/01/2020 13:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/01/2020 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2019 17:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/11/2019 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2019 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2019 15:55
Decorrido prazo de GOIAS MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - EPP em 18/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 02:46
Publicado Certidão em 08/11/2019.
-
08/11/2019 02:39
Publicado Decisão em 08/11/2019.
-
07/11/2019 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 16:25
Recebidos os autos
-
04/11/2019 16:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/10/2019 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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