TJDFT - 0717340-15.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/12/2024 16:13
Outras decisões
-
05/12/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717340-15.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA EXECUTADO: JOSE GERALDO DA SILVA, MARIS PEREIRA BARBOSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se o determinado na decisão 8ª Turma Cível (ID 211353922). Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/09/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:59
Outras decisões
-
19/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/09/2024 14:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 21:27
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717340-15.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA EXECUTADO: JOSE GERALDO DA SILVA, MARIS PEREIRA BARBOSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte exequente a penhora do percentual de 10% sobre os rendimentos da parte executada.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que a remuneração da parte devedora é impenhorável.
O § 2º do mesmo dispositivo legal ressalva que a impenhorabilidade "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
No caso em apreço, é possível se extrair dos autos que a remuneração do executado não supera o valor de 50 salários-mínimos mensais.
O crédito, em que pese a natureza alimentar, não se confunde com a prestação de caráter alimentar prevista na referida norma.
Nesse sentido, o Col.
STJ fixou em sede de recursos repetitivos o Tema 1.153 tese no sentido de que “a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)”.
Ainda, a Corte da Cidadania reconheceu no REsp 1.954.382-SP, que "os honorários advocatícios, apesar da sua inquestionável natureza alimentar, não se confundem com a prestação de alimentos, sendo esta última obrigação periódica, de caráter ético-social, normalmente lastreada no princípio da solidariedade entre os membros do mesmo grupo familiar, embora também possa resultar de condenações por ato ilícito e de atos de vontade”.
Ademais, em análise detida do demonstrativo de renda da parte executada na consulta realizada via INFOJUD (ID 197007290), verifico que o desconto mensal de 10% referente ao débito em questão seria abusivo, bem como comprometeria a sua subsistência, o que afronta a dignidade da pessoa humana.
Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida pelo ordenamento jurídico, INDEFIRO a pretendida penhora.
Intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:50
Outras decisões
-
04/08/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/07/2024 16:54
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 16:53
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:14
Outras decisões
-
20/06/2024 20:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/06/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/05/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/04/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
10/04/2024 07:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/04/2024 07:48
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIS PEREIRA BARBOSA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIS PEREIRA BARBOSA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:43
Outras decisões
-
27/02/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/02/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 19:30
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/05/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2023 00:59
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 11:44
Juntada de Petição de apelação
-
20/04/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:36
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 16:16
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/02/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:40
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/01/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:11
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
23/01/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 10:46
Recebidos os autos
-
30/12/2022 10:46
Outras decisões
-
21/12/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/12/2022 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2022 00:58
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:59
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:59
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:15
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/11/2022 15:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/11/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:13
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/10/2022 16:29
Desentranhado o documento
-
07/10/2022 16:29
Desentranhado o documento
-
07/10/2022 16:28
Desentranhado o documento
-
07/10/2022 16:28
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 16:08
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 17:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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