TJDFT - 0717024-02.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 20:45
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 16:35
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:35
Determinado o arquivamento
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07/04/2025 16:35
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 15/10/2024
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20/03/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717024-02.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AQUILA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP REU: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 212656236.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/10/2024 18:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 17:14
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:14
Outras decisões
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14/10/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:05
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/10/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 22:07
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2023 00:11
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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01/08/2023 08:42
Recebidos os autos
-
01/08/2023 08:42
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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27/07/2023 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/06/2023 18:03
Recebidos os autos
-
25/06/2023 18:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/05/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 17:26
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:26
Outras decisões
-
12/05/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A em 04/05/2023 23:59.
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02/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 14:33
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:33
Outras decisões
-
11/04/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/03/2023 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 23:15
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 17:43
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 23:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/11/2022 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 20:26
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 14:39
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:39
Decisão interlocutória - recebido
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19/10/2022 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/10/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:15
Recebidos os autos
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27/09/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 16:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/09/2022 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/09/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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