TJDFT - 0717259-81.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 14:09
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de EUCLACIO OLIVEIRA DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 10:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0717259-81.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EUCLACIO OLIVEIRA DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 216691828).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 4.789,52 (quatro mil setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) referentes ao principal; e b) R$ 574,74 (quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/11/2024 12:09
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:57
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/09/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0717259-81.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EUCLACIO OLIVEIRA DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
21/08/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:10
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 10:10
Expedição de Ofício.
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2024 23:59.
-
27/06/2024 13:50
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/06/2024 13:50
Outras decisões
-
25/06/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:14
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/06/2024 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:38
Outras decisões
-
29/04/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/01/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 12:46
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 05:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de EUCLACIO OLIVEIRA DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:51
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2023 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/09/2023 12:19
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 02:47
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:02
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 15:28
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 23:58
Juntada de Petição de laudo
-
15/05/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:42
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/05/2023 01:20
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 08/05/2023 23:59.
-
10/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:09
Decorrido prazo de EUCLACIO OLIVEIRA DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:43
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
17/11/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 16:34
Recebidos os autos
-
11/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/11/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 13:45
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/10/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 17:47
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/09/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 15:01
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717365-06.2023.8.07.0016
Claudia Virginia Chagas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 17:48
Processo nº 0717307-92.2021.8.07.0009
Junia Suelem Marques de Paula
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Graciela Renata Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2021 17:58
Processo nº 0717347-30.2023.8.07.0001
Andrade Construtora e Incorporadora LTDA...
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Orlando Anzoategui Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 12:17
Processo nº 0717328-92.2021.8.07.0001
Jose Gerardo Farias
Business Park Word Comercio de Maquinas ...
Advogado: Caio Henrique Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2021 19:20
Processo nº 0717263-14.2023.8.07.0006
Debora Braga Anderson
Aerovias Del Continente Americano S.A. A...
Advogado: Debora Braga Anderson
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2023 08:04