TJDFT - 0717263-14.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 11:15
Recebidos os autos
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08/10/2024 11:15
Determinado o arquivamento
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08/10/2024 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/10/2024 11:14
Decorrido prazo de BRANDON FREDERICK ANDERSON - CPF: *02.***.*81-40 (REQUERENTE) em 07/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRANDON FREDERICK ANDERSON em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEBORA BRAGA ANDERSON em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 13:49
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:16
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:40
Recebidos os autos
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26/04/2024 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/04/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 07:30
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de BRANDON FREDERICK ANDERSON em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de DEBORA BRAGA ANDERSON em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:31
Juntada de Certidão
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10/04/2024 18:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717263-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA BRAGA ANDERSON, BRANDON FREDERICK ANDERSON REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
No que tange à aplicação ao caso vertente da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto n.5.910/2006, razão assiste a requerida, em parte.
Em que pese seja indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, há que se considerar, contudo, por pertinente ao caso, a tese de repercussão geral n.210 firmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento recente do RE 636331/RJ, no seguinte sentido, in verbis: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" Destarte, na presente ação, e no que tange exclusivamente ao pleito de reparação por danos materiais apontados como decorrentes de atraso/cancelamento de voo internacional operado pela requerida, as normas da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto n.5.910/2006, prevalecem sobre aquelas dispostas no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colaciona-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NO SERVIÇO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a empresa ré: (i) a pagar o valor de R$ 6.116, 67 (seis mil, cento e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente, desde o desembolso, acrescido de juros de mora desde a citação; e, (ii) ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros legais, desde a citação. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 50212354).
Custas e preparo recolhidos (ID. 50212355 e seguintes). 3.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que se aplica ao caso concreto a Convenção de Montreal, por se tratar de transporte internacional de passageiro.
Ademais, afirma que o cancelamento do voo se deu por determinação do controle de tráfego aéreo, sendo a parte autora realocada para um novo voo, dentro do menor tempo possível.
Alega que o autor não comprovou o valor gasto em despesas devido ao extravio da bagagem, não sendo cabível o pagamento do valor referente ao dano material requerido, sob pena de enriquecimento ilícito.
Por fim alega que a bagagem foi devolvida em apenas 20 dias após o desembarque da autora, não sendo o caso de danos morais, pois configurado mero aborrecimento.
Aduz que envidou todos os esforços a fim de localizar a bagagem. 4.
Em contrarrazões, o recorrido pede a improcedência do recurso, firmes nos argumentos trazidos na sentença. 5.
No que concerne à alegação de aplicabilidade da Convenção de Montreal ao presente caso, no julgamento do RE 636.331/RJ, com repercussão geral, o STF fixou a tese relacionada ao Tema 210, que dispõe "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
O referido entendimento sedimentado restringe-se à reparação por dano material e ao prazo prescricional relativo ao transporte aéreo internacional, haja vista que a reparação por dano moral não está contemplada nas convenções de Varsóvia e Montreal.
Insta salientar ainda que o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia coexistem no ordenamento jurídico brasileiro, não havendo revogação entre elas.
Na análise de casos de transporte aéreo internacional, ambas as leis devem ser consideradas, aplicando-se conjuntamente por meio do diálogo das fontes.
A Convenção de Montreal também permite esse diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e dos direitos fundamentais em caso de violação.
O artigo 19 da Convenções de Varsóvia e Montreal prevê que: O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
Com efeito, a simples alegação de que ocorreu falha operacional alheia à vontade da empresa aérea recorrente não a elide de sua responsabilidade contratual, nem comprova que foram tomadas todas as providências necessárias, o que se impõe o reconhecimento da necessidade de reembolso dos valores totais, conforme entendimento sentencial. (Acórdão 1748615, 07119244420238070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
No caso em tela, a falha no serviço se deu por cancelamento de voo e demora na entrega de bagagem.
O cancelamento da segunda parte do voo para Estocolmo ocasionou prejuízos como a necessidade de contratação de hospedagem de forma emergencial e perda de jantar de boas-vindas.
Por sua vez, a demora na entrega da bagagem despachada, que totalizou 20 dias (de um total de 30 dias de viagem), gerou a necessidade de aquisição de roupas e material de higiene.
Todos os fatos foram comprovados por provas materiais e documentais, por meio de notas fiscais e comprovantes de gastos, portanto não merece acolhida as justificativas trazidas pela parte recorrente no que se refere aos danos materiais e morais. 7.
O cancelamento do voo e o extravio de bagagem, ainda que temporário, configuram falha na prestação de serviço de transporte aéreo, sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea transportadora quanto à reparação dos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC (Acórdão 1704769, 07478372420228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante dos inegáveis prejuízos materiais sofridos pelo recorrido, é medida que se impõe a condenação da recorrente ao ressarcimento das quantias despendidas para aquisição prejuízos relativos à gastos extras com hospedagem, aquisição de roupas e material de higiene, perda jantar de boas vindas, pagamento indevido excesso de bagagem, todas, não reembolsadas.
Configurado o dano material. 8.
O cancelamento de voo sem prévia informação, nos termos do art. 2º da Resolução n.º 556 da ANAC, enseja a reparação por danos morais ao passageiro, posto isso o valor de R$ 6.000,00 a título de compensação por danos morais encontra-se dentro das balizas dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A sentença não merece retoques. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1796094, 07443998720228070016, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto às disposições da referida Convenção, celebrada em 28/05/1999 com o escopo de modernizar e refundir a anterior Conversão de Varsóvia, importa destacar o contido nos seguintes artigos: Artigo 1 – Âmbito de Aplicação 1.
A presente Convenção se aplica a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração.
Aplica-se igualmente ao transporte gratuito efetuado em aeronaves, por uma empresa de transporte aéreo. 2.
Para os fins da presente Convenção, a expressão transporte internacional significa todo transporte em que, conforme o estipulado pelas partes, o ponto de partida e o ponto de destino, haja ou não interrupção no transporte, ou transbordo, estão situados, seja no território de dois Estados Partes, seja no território de um só Estado Parte, havendo escala prevista no território de qualquer outro Estado, ainda que este não seja um Estado Parte.
O transporte entre dois pontos dentro do território de um só Estado Parte, sem uma escala acordada no território de outro Estado, não se considerará transporte internacional, para os fins da presente Convenção. 3.
O transporte que seja efetuado por vários transportadores sucessivamente constituirá, para os fins da presente Convenção, um só transporte, quando haja sido considerado pelas partes como uma única operação, tanto se haja sido objeto de um só contrato, como de uma série de contratos, e não perderá seu caráter internacional pelo fato de que um só contrato ou uma série de contratos devam ser executados integralmente no território do mesmo Estado.
Imperioso trazer a baila também o que dispõe o art.19 do diploma em comento, a saber: Artigo 19 – Atraso O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
O art.35 da norma em rela, por sua vez, estabelece que: Artigo 35 – Prazo Para as Ações 1.
O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte. 2.
A forma de computar esse prazo será determinada pela lei nacional do tribunal que conhecer da questão.
Nos termos do relato da inicial, o voo dos autores que sofreu atraso/cancelamento tinha como data e horário previstos para chegada à Guarulhos-SP 09/01/2021 às14h:45min.
O prazo prescricional previsto na Convenção de Montreal para ajuizamento de ação de reparação de danos materiais decorrente de atraso/cancelamento de voo transcorreu, na espécie, em 09/01/2023.
Ocorre que a lide ora em julgamento somente foi distribuída a este Juizado em 16/12/2023, quase um ano após o transcurso do prazo prescricional da pretensão de reparação por danos materiais decorrentes de atraso/cancelamento de voo internacional estabelecido pela norma de regência da matéria.
Desta feita, em atenção ao disposto na Convenção de Montreal, Decreto-Lei n.5.910/2006, e na tese de repercussão geral n.210 firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é de rigor a pronúncia da prescrição da pretensão autoral de reparação de danos materiais tidos por decorrentes de atraso/voo internacional, com julgamento do mérito em relação àquela pretensão, nos termos do art.487, II, do Código de Processo Civil.
O feito prosseguirá em relação ao pedido de indenização por danos morais, também tidos por decorrentes do mesmo atraso/cancelamento do voo internacional operado pela ré, a cuja pretensão não são aplicáveis as normas dispostas na Convenção de Montreal, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em recente decisão tomada no Recurso Extraordinário n.1394401/SP, tema n.1240, in verbis: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”.
Nesse diapasão, quanto ao pedido de indenização por danos morais tidos por decorrentes de apontada falha na prestação do serviço por parte da ré, consistente em atraso/cancelamento de voo internacional, prevalecem as regras protecionistas dispostas no CDC, entre as quais a do seu art.27, que assim estabelece: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Destarte, tendo a presente demanda sido ajuizada em 16/12/2023, antes, portanto, do fim do prazo quinquenal fixado pelo dispositivo legal acima transcrito – que somente ocorreria em 08/01/2026, considerada a data do voo internacional cancelado pela ré, não há falar em prescrição da pretensão de indenização por danos morais deduzida pelos requerentes.
Na espécie, o atraso dos autores na chegada ao seu destino – Guarulhos-SP - em mais de dezesseis horas é fato incontroverso, haja vista a ré confirmar o cancelamento do voo internacional originalmente adquirido pelos requerentes e a reacomodação destes em outro voo, com partida apenas no dia seguinte, situações essas gerados daquele atraso.
A alegação da requerida de que o atraso/cancelamento do voo originalmente contratado pelos autores decorreu de problemas operacionais, além de não está subsidiada por prova mínima, não é suficiente para caracterizar caso fortuito ou força maior, haja vista se tratar, em verdade, de fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pela requerida, cujos ônus dali decorrentes não podem ser transferidos aos consumidores/passageiros.
Tenho, assim, como indiscutível a falha na prestação do serviço por parte da ré, uma vez que unilateralmente cancelou o serviço contratado pelos autores, fato incontroverso, não fornecendo, assim, a segurança legitimamente por eles esperada ao adquirir as passagens com antecedência e os obrigando a chegar ao seu destino com atraso superior a 16 horas.
Cabe destacar que, além de não ter cumprido o contrato de transporte aéreo nos exatos moldes como formalizado com a parte autora, a ré também não prestou a assistência material a que está obrigada para as situações da espécie, nos termos da Resolução n.400 da ANAC, haja vista não ter demonstrado que forneceu hospedagem e alimentação aos requerentes, devidos em razão do atraso superior a 04 horas.
A obrigação de prestação de assistência material por parte do transportador aéreo, em razão do atraso do voo original, está clara e expressamente disposta no Seção III da Resolução da ANAC n.400, de 13 de dezembro de 2016, mais precisamente em seus art.26 e 27, a saber: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Na espécie, os autores pleiteiam indenização por danos morais no importe total de R$ 20.000,00, sendo R$ 10.000,00 para cada requerente, em virtude dos diversos transtornos, aborrecimentos, desgastes e constrangimentos que afirmam ter passado com o cancelamento do voo original, sem aviso prévio, com a total falta de assistência material por parte da requerida e com todos os consectários da falha na prestação do serviço por parte da ré.
O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento.
Todavia, nos exatos termos do art.927 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano, in casu, aquele exclusivamente decorrente da falha na prestação do serviço por parte da ré no que tange não só ao cancelamento do voo em si, como também ao não fornecimento de assistência material adequada e estabelecida pelas normas regentes do setor, em virtude daquele fato.
Na espécie, os danos morais são devidos em razão da sensação de angústia, desamparo e impotência por que os requerentes passaram, em país estrangeiro, diante do cancelamento do seu voo original de volta ao Brasil, sem qualquer aviso prévio e sem nenhuma posterior assistência material que era devida por parte da empresa aérea ré, o que permite presumir os transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço, uma vez que, como dito, não apresentou a segurança legitimamente esperada pela autora/consumidora ao adquirir com antecedência suas passagens.
Há que se destacar ainda que a realocação dos autores no primeiro voo disponível para Guarulhos-SP não afasta a responsabilidade da ré pelos danos decorrentes da falta de prestação de assistência material mínima aos requerentes, uma vez que esta era sua obrigação legal.
Outro não foi o entendimento deste Tribunal de Justiça, em caso análogo aos dos autos: TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - CANCELAMENTO DE VOO - FORTUITO EXTERNO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ASSISTÊNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ e do STF, nas relações de consumo envolvendo prestação de serviço de transporte aéreo internacional, deve-se aplicar a Convenção de Montreal, à luz do princípio da especialidade.
Entretanto, nos mesmos precedentes que sedimentaram essa jurisprudência, os Tribunais superiores deixaram claro que o CDC deverá ser aplicado, excepcionalmente, aos casos em que a Convenção supracitada não dispuser, como quanto aos danos morais decorrentes das relações jurídicas entre empresa e passageiros. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Cia Aérea em face da sentença que julgou procedentes os pedidos elencados na exordial, em decorrência de cancelamento de voo internacional e realocação dos passageiros em voo no dia seguinte, em razão de fortuito externo. 3.
In casu, um breve relato, narra a autora que adquiriu passagens aéreas da recorrida com data prevista para o dia 12/10/2019, saindo de Buenos Aires às 04:45 com destino ao Aeroporto de Brasília-DF.
O voo foi cancelado e os passageiros foram realocados em voo com embarque no dia seguinte, às 13:30.
Informa que, após diversas alterações de horário, permaneceu no aeroporto cerca de 36 horas, sem a devida assistência, o que a obrigou a dormir no chão do aeroporto, já que não tinha condições de custear um hotel. 4.
A recorrente alega incidência de causa excludente de responsabilidade, em razão da ocorrência de mau tempo na cidade de Buenos Aires.
Embora não negue que houve atraso no voo da Autora, justifica tal circunstância em razão de força maior, haja vista fatores climáticos que impossibilitaram a decolagem. 5.
Incontroverso o cancelamento do vôo e a realocação dos passageiros somente no dia posterior, 13/10/2019, ocasionada por intempéries climáticas, fato não contestado pela autora. 6.
Nessas circunstâncias, embora o cancelamento de voo se tenha dado por circunstâncias que excluem a responsabilidade da requerida por quebra do nexo de causalidade, a saber, o fortuito externo, subsiste o dever de assistência ao passageiro, e desse dever não se desincumbiu a requerida, que negligenciou a assistência adequada.
Em casos tais, a falta de informações precisas por parte da fornecedora, e bem assim, a alimentação precária oferecida e a não hospedagem, obrigando o consumidor a dormir no aeroporto é o que efetivamente retira o passageiro de seu equilíbrio emocional, diante da evidente angústia causada pela ausência de previsão acerca do horário em que poderão finalmente embarcar. 7.
Nesse sentido, o artigo 4º da resolução 141, da ANAC, estabelece que em caso de atraso no aeroporto de escala ou de conexão por mais de 4 (quatro) horas, o transportador deverá oferecer ao passageiro "a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro, que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio, a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro" (inciso I). 8.
Nesse mesmo sentido, os arts. 26 e 27 da ANAC estabelece que é dever da companhia aérea prestar assistência material em casos de atraso do voo, a qual consiste no fornecimento de refeição ou de voucher individual, em caso de atraso até 2h; e/ou serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta, sendo superior a 4h de atraso. 9.
No que se refere à fixação da indenização a título de dano moral, deve ser considerada a lesão sofrida, o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa dos autores. 10.
A par de tal quadro, considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado pelo juiz monocrático (R$ 3.000,00) não se mostra excessivo, a amparar a sua manutenção. 11.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 12.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 13.
Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. (Acórdão 1366108, 07175480920208070007, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no PJe: 31/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse ponto, é de rigor o acolhimento do pleito de indenização por danos morais, diante dos nítidos transtornos sofridos pelos requerentes, que ultrapassam o mero dissabor, resultantes da falha na prestação do serviço por parte da ré, consistente não só no atraso de mais de dezesseis horas da data original de chegada do autor ao destino, como também, e principalmente, na completa falta de assistência material ao requerente por parte da requerida, em total descumprimento às normas regulatórias do setor.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e a dignidade da pessoa humana, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, bem assim a circunstância acima destacada, para arbitrar em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral de reparação por danos materiais, tidos por decorrentes de atraso/cancelamento de voo internacional operado pela ré, com fulcro no art.35 da Convenção de Montreal, Decreto-Lei 5.910/2006, e na tese de repercussão geral n.210 firmada pelo Supremo Tribunal Federal, e resolvo o mérito quanto àquele pedido, nos termos do art.487, II, do Código de Processo Civil.
Sem embargos, JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório deduzido na inicial para CONDENAR a requerida a pagar A CADA AUTOR a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/03/2024 04:53
Decorrido prazo de BRANDON FREDERICK ANDERSON em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:53
Decorrido prazo de DEBORA BRAGA ANDERSON em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:23
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2024 19:23
Declarada decadência ou prescrição
-
21/03/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/03/2024 12:12
Juntada de Petição de impugnação
-
21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 20/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
11/03/2024 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2024 02:23
Recebidos os autos
-
10/03/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 04:23
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
21/01/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:16
Expedição de Carta.
-
18/12/2023 08:19
Recebidos os autos
-
18/12/2023 08:19
Outras decisões
-
18/12/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/12/2023 08:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2023 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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