TJDFT - 0717291-37.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717291-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA MARIA CUSTODIO VALERA EXECUTADO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 11 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
14/10/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:59
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 18:50
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/10/2024 19:04
Juntada de Certidão
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07/10/2024 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 19:04
Juntada de Certidão
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07/10/2024 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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30/09/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717291-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA MARIA CUSTODIO VALERA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 11.316,16), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 9 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/09/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 16:51
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:51
Deferido o pedido de SONIA MARIA CUSTODIO VALERA - CPF: *85.***.*85-68 (REQUERENTE).
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21/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/02/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/02/2024 23:59.
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13/02/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 15:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/01/2024 16:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2024 06:23
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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18/01/2024 22:20
Recebidos os autos
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18/01/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 22:20
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2023 06:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/11/2023 06:49
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:51
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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31/10/2023 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:48
Recebidos os autos
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30/10/2023 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/09/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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06/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 06:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 20:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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