TJDFT - 0717314-50.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:13
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:33
Processo Desarquivado
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02/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 17:48
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717314-50.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEISSON BATISTA COSTA, JULIO CESAR BRAGA FERREIRA EXECUTADO: JAIME DIAS DA CRUZ SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Face ao pagamento realizado, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Fica desconstituída eventual penhora, bem como, caso verificado o encaminhamento de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para negativação do nome do devedor, deverá a secretaria oficiar aos aludidos órgãos pela baixa no apontamento determinado.
Expeça-se alvará do valor depositado em conta judicial em favor do exequente.
Fica desde já deferido eventual pedido de transferência de valores, devendo a secretaria oficiar o banco destinatário do depósito judicial desde que a conta de destino seja da parte credora ou, caso seja de titularidade do causídico, que este possua instrumento de mandato com poderes específicos de receber e dar quitação.
Após, arquivem-se, com a respectiva baixa. -
19/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:05
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:19
Deferido o pedido de GLEISSON BATISTA COSTA - CPF: *51.***.*37-45 (EXEQUENTE).
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07/11/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:43
Deferido o pedido de GLEISSON BATISTA COSTA - CPF: *51.***.*37-45 (EXEQUENTE).
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20/09/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 19:43
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JAIME DIAS DA CRUZ em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717314-50.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEISSON BATISTA COSTA, JULIO CESAR BRAGA FERREIRA EXECUTADO: JAIME DIAS DA CRUZ CERTIDÃO Certifico que foram Infrutíferas as tentativas de realização de penhora de dinheiro existente em conta bancária do devedor por meio eletrônico.
A consulta via Renajud localizou dois veículos e um reboque.
Ato contínuo, foi inserida restrição no reboque.
Conforme Decisão de ID 202222934 :"intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95." Samambaia/DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 18:36:02. -
23/08/2024 18:40
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR BRAGA FERREIRA em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:18
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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31/07/2024 02:32
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717314-50.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEISSON BATISTA COSTA, JULIO CESAR BRAGA FERREIRA REQUERIDO: JAIME DIAS DA CRUZ DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica a parte executada advertida de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme artigo 525, caput, do CPC, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
01/07/2024 13:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:02
Deferido o pedido de GLEISSON BATISTA COSTA - CPF: *51.***.*37-45 (REQUERENTE).
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27/06/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/06/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
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11/06/2024 04:57
Processo Desarquivado
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10/06/2024 17:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/12/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de GLEISSON BATISTA COSTA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de JAIME DIAS DA CRUZ em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR BRAGA FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 08:53
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:45
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/11/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:16
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/09/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de GLEISSON BATISTA COSTA em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de JULIO CESAR BRAGA FERREIRA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de GLEISSON BATISTA COSTA em 08/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/08/2023 18:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/08/2023 09:16
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 19:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 23:20
Recebidos os autos
-
21/08/2023 23:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/08/2023 18:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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07/08/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
04/08/2023 14:18
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2023 16:40
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/07/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de GLEISSON BATISTA COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR BRAGA FERREIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR BRAGA FERREIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de GLEISSON BATISTA COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:33
Juntada de Certidão
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13/06/2023 18:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
20/04/2023 15:35
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:35
Deferido o pedido de GLEISSON BATISTA COSTA - CPF: *51.***.*37-45 (REQUERENTE).
-
18/04/2023 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/04/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:33
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/04/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:23
Decorrido prazo de GLEISSON BATISTA COSTA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR BRAGA FERREIRA em 13/04/2023 23:59.
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12/04/2023 01:10
Decorrido prazo de JAIME DIAS DA CRUZ em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
28/03/2023 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 00:32
Recebidos os autos
-
27/03/2023 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2022 23:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 15:47
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 15:19
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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