TJDFT - 0717209-06.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 13:00
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
28/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/01/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de ANTONIA MARCIA NOGUEIRA DE FARIA em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:20
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717209-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARCIA NOGUEIRA DE FARIA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) ajuizada por ANTÔNIA MARCIA NOGUEIRA DE FARIA em desfavor de BANCO BMG S.A.
Do saneamento O Juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
As prejudiciais de mérito invocadas em contestação serão apreciadas em sentença.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
A matéria discutida nos autos é meramente de direito, razão pela qual indefiro o pedido de dilação probatória por ausência de necessidade para deslinde do feito.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 12:34
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717209-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARCIA NOGUEIRA DE FARIA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA verifico que a parte ré suscitou em sua defesa a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de prévia reclamação na via administrativa, inexistência de pretensão resistida.
Todavia, seus argumentos não merecem acolhida.
A requerente esclareceu adequadamente a sua pretensão e juntou aos autos os documentos de que dispõe para comprovar as suas alegações.
Assim, caso seja constatada a inexistência de prova dos fatos constitutivos do seu direito, a consequência jurídica aplicável à hipótese será a improcedência do pleito, e não a inépcia da inicial.
Ademais, com o advento do novo CPC, a possibilidade jurídica do pleito não mais integra o rol de defesas processuais, conforme se infere do art. 337 do CPC.
Ao examinar os autos, verifica-se que o interesse de agir da autora decorre da necessidade de provimento jurisdicional para indenizar dano causado por possível falha na prestação do serviço.
Nesse ponto, cabe destacar que o ordenamento jurídico pátrio não exige o esgotamento das vias administrativas para se acionar o Poder Judiciário e pleitear uma prestação, em obediência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição ( artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Portanto, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Inicialmente INDEFIRO o pedido da parte requerida, no sentido de oficiar à Caixa Econômica, uma vez que a parte ré possui meios de comprovar o que alega sem a necessidade de intervenção judicial.
Considerando que se trata de relação jurídica de consumo, em que a parte autora alega não ter realizado nenhum pedido de empréstimo, nem cartão consignado, para débito em sua folha de pagamento de seu benefício previdenciário com a parte requeria, vislumbro que a parte ré detém melhores condições de provar se a autora assinou/autorizou os descontos em seu benefício, razão pela qual inverto o ônus da prova em face da hipossuficiência da parte consumidora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Nesse sentido, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, a fim de impor à ré o ônus de provar a contratação dos empréstimos citados na inicial, ou demonstrar de que outro modo a parte autora contratou de cartão de crédito da requerida.
Em razão da inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando o objeto e a finalidade, sob pena de indeferimento.
Não havendo interesse na produção probatória, tornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:30
Outras decisões
-
07/02/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/02/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717209-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARCIA NOGUEIRA DE FARIA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/01/2024 09:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 21:25
Recebidos os autos
-
24/01/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 21:25
Outras decisões
-
17/01/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/01/2024 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 11:57
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 13:16
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:16
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/10/2023 22:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:58
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIA MARCIA NOGUEIRA DE FARIA - CPF: *21.***.*27-34 (AUTOR).
-
18/09/2023 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2023 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 12:27
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:27
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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