TJDFT - 0717199-69.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 13:57
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA CILENE DA SILVA NEVES em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717199-69.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA CILENE DA SILVA NEVES SENTENÇA Cuida-se cumprimento de sentença proposto por TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de MARIA CILENE DA SILVA NEVES.
Por meio da petição de id 198495040, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo na confissão pela parte executada da dívida reclamada no importe de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), a ser pago em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), sendo o primeiro vencimento para o dia 30/05/2024 e as demais com vencimento todo dia 20 de cada mês, tendo como último vencimento 20/02/2025.
Restou acordo com depósito será realizado diretamente na conta bancária da parte exequente.
As partes pactuaram que a parte exequente concorda com a liberação da importância bloqueada no sistema SISBAJUD em favor da parte executada, bem como com a baixa das restrições de circulação dos veículos realizadas no sistema RENAJUD.
Além disso, as partes acordaram que cada parte deverá arcar com os honorários contratuais de seus respectivos patronos e que em caso inadimplência, incidirá multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor acordado.
Por esta razão postulam a homologação da transação e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC, e a dispensa das custas finais (art. 90, §3º, do CPC).
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Sem prejuízo, à Secretaria, para que efetue, com urgência, o desbloqueio do valor de R$ 3.116,03 via SISBAJUD (id. 181975014), mais acréscimos legais, da conta bancária da parte executada ou, em caso de impossibilidade sistêmica, expedir ofício de transferência bancária para conta que ela indicar.
Ressalto que procedi à retirada das restrições incidentes sobre os veículos constantes no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo.
Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/06/2024 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 19:49
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:49
Homologada a Transação
-
12/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2024 18:23
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA CILENE DA SILVA NEVES em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 11:56
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:56
Outras decisões
-
15/05/2024 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 12:06
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:06
Outras decisões
-
03/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717199-69.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA CILENE DA SILVA NEVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Impugnação de ID 184613925. é tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 1, de 29 de março de 2017, fica a parte autora intimada a se manifestar para resposta no prazo de 15 (quinze) dias Taguatinga - DF, 1 de fevereiro de 2024 11:01:26.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
01/02/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 10:14
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 22:20
Recebidos os autos
-
14/12/2023 22:20
Outras decisões
-
14/12/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de MARIA CILENE DA SILVA NEVES em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 13:59
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:53
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:53
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
05/10/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:41
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/08/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 18:21
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/07/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/06/2023 01:10
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA CILENE DA SILVA NEVES em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 08:31
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/08/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 12/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 22:22
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de MARIA CILENE DA SILVA NEVES em 06/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 01:25
Publicado Sentença em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 13:50
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:50
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2022 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/05/2022 00:21
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 13/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA CILENE DA SILVA NEVES em 06/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 16:55
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2021 00:29
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 19:42
Recebidos os autos
-
07/10/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 19:42
Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/10/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 15:29
Recebidos os autos
-
28/09/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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