TJDFT - 0717192-37.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:37
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717192-37.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO TALES DE ABREU FARIA REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por DANILO TALES DE ABREU FARIA em desfavor de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Em sua inicial, o autor relata que em 18/5/2021 celebrou contrato de alienação fiduciária com o réu, para aquisição de veículo, no valor total de R$ 18.564,03, em 48 prestações, com parcela inicial de R$ 617,60.
Assevera que os juros remuneratórios fixados no contrato de adesão estão muito acima da média do mercado, pelo que almeja a sua revisão.
Afirma que o ajuste prevê 2,10% de juros ao mês, ao passo que a média do mercado divulgada pelo BACEN à época era de 1,62% ao mês.
Aduz que foram inseridas no instrumento as seguintes taxas (i) tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 402,00; (ii) tarifas de cadastro, em R$ 490,00; (iii) seguro, no importe de R$ 1.101,00 e sustenta serem elas abusivas.
Discorre sobre o direito que lhe assiste e, ao fim, requer a gratuidade de justiça e seja aplicada ao contrato a taxa de juros no percentual de 1,62% a.m., com a redução do valor de cada parcela, de R$ 617,60 para R$ 559,39; o ressarcimento em dobro da quantia de R$2.794,08 referente aos valores pagos a maior, em decorrência da diferença da taxa de juros, bem como ao ressarcimento de R$1.993,49, a ser acrescida da dobra legal, decorrente das tarifas pagas indevidamente.
Junta documentos.
Decisão proferida em id. 143745706 que concedeu o benefício da gratuidade judiciária ao autor.
Devidamente citada, a ré apresenta contestação em id. 153467824.
Preliminarmente, impugna a gratuidade judiciária do autor, alega sua ilegitimidade passiva em relação aos valores cobrados a título de seguro de proteção financeira e requer a inclusão das seguradoras METLIFE (02.***.***/0001-29) e MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA (CNPJ nº 68.***.***/0001-47).
Suscita a observância aos precedentes judiciais ao caso; a inexistência de onerosidade excessiva; que o cálculo trazido pela parte autora não está de acordo com as regras adotadas no contrato e não correspondem à média do mercado da época do ajuste; a legalidade dos juros remuneratórios e da cobrança de tarifas; e ausência do direito à repetição de valores referentes as tarifas contratadas.
Ao fim, pela improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação inexitosa, id. 158470372.
Réplica, id. 161321156, com pedido de julgamento antecipado da demanda.
A parte ré manifestou desinteresse na produção de provas, id. 160319084.
Id. 184048170, proferida decisão saneadora em que afastou a impugnação à gratuidade judiciária e preliminar suscitadas.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
As partes estão submetidas a uma relação de consumo.
Além disso, a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No entanto, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor.
Ao contrário, essa situação somente irá ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita com parcimônia, à luz do ordenamento jurídico, sem perder de vista o princípio do pacta sunt servanda e atentando-se para a revisão contratual no tocante à exclusão de eventuais cláusulas abusivas, ao que passo.
O autor, ao trazer parecer técnico (id 140793265) insurge-se contra a taxa de juros remuneratórios aplicada e tarifas administrativas estipuladas no contrato, as quais foi obrigado a pagar, porém, considera-as abusivas.
Trata-se de (i) tarifa de registro de contrato, (ii) tarifa de cadastro, e (iii) seguro de proteção financeira. É legítima a tarifa de registro de contrato pactuada (R$ 402,00), nos termos do julgamento proferido em sede de recurso repetitivo no REsp 1578553/SP (Tema 958 – Superior Tribunal de Justiça).
Sobre os temas, colaciono o seguinte aresto condutor: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS CONTRATUAIS.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO USADO.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. 1.
Os contratos devem ser interpretados de modo sistemático, considerando, mormente, a função social das avenças, cujo fundamento encontra-se na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, incisos XXII e XXIII. 2.
Em uma análise da jurisprudência atual, o colendo Superior Tribunal de Justiça considera que, para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: a) legislação específica possibilitando a pactuação, como nos contratos bancários posteriores a 31/3/2000 (MP n.1.963-17/2000, reeditada pela MP n.2.170-36/2001), em vigência em face do art.2º da Emenda Constitucional n.32/2001; e b) expressa previsão contratual quanto à periodicidade. 3.
A mera aplicação da Tabela Price não denota prejudicialidade, porquanto não configura ilegalidade no contrato. 4.
Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.1058114/RS, o STJ fixou parâmetros para a cobrança dos encargos moratórios, de forma isolada, ou sob a rubrica da comissão de permanência, limitando-os à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, individualizados nos seguintes termos: (i) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; (ii) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e (iii) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Em julgados, a mesma Corte pronunciou-se, de igual forma, quanto à necessidade de pactuação expressa da comissão de permanência na avença. 5.
No julgamento do Resp 1255573/RS, o STJ fixou a tese quanto à proibição de cobrança de TAC - Tarifa de Abertura de Crédito - e TEC - Tarifa de Emissão de Carnê - nos contratos bancários celebrados após 30 de abril de 2008. 6.
No que tange à tarifa de cadastro, o STJ assentou ser legítima a sua estipulação.
Ressalvou-se, entretanto, a possibilidade de se declarar o eventual abuso, desde que cabalmente demonstrado, mediante o cotejo com a média cobrada pelas demais instituições financeiras em operações da mesma espécie. 7.
Em se tratando de veículo usado, dado em garantia de contrato de financiamento, tem-se como legal a cobrança da Tarifa de Avaliação do Veículo. 8. É válida a contratação de seguro de proteção financeira desde que previamente previsto no contrato de financiamento, à luz dos artigos 4º, caput, e 6º, inciso III, do CDC. 9.
Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão n. 995107, 20160110160464APC, Relator: Desembargador FLAVIO ROSTIROLA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8.2.2017, Publicado no DJE: 21.2.2017.
P. 709/722) Quanto à incidência da tarifa de cadastro, ela está prevista em Resolução do Banco Central 3.518 e Circular 3.371, tabela I, código I.I, e não malfere o CDC ou a boa-fé, pois fruto da autonomia da vontade.
Neste sentido, foi editado o enunciado de Súmula nº 566/STJ, por ocasião do julgamento do Tema nº 620 dos Recursos Repetitivos, segundo o qual: “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Não obstante a legitimidade da cobrança da tarifa de cadastro, havendo demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro, ela pode ser considerada abusiva ou ilegal.
Com efeito, o art. 6º, V, da Lei n.º 8.078/90, garante, como direito básico do consumidor, a modificação de cláusula contratual que estabeleça prestação desproporcional ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Por seu turno, o art. 51, IV, do referido Estatuto, estabelece que, embora previstas contratualmente, são nulas de pleno direito, dentre outras hipóteses, as cláusulas contratuais lesivas ou danosas ao consumidor.
No caso em apreço, a cláusula não é passível de anulação, tendo em vista que o valor estipulado no contrato é de R$ 490,00 e a parte autora não demonstrou que este valor se encontra em desacordo com o praticado no mercado, ou mesmo que já possuía relacionamento prévio com a instituição financeira ré.
Em relação ao seguro proteção financeira (R$ 1.101,49), entende-se que a contratação da operação não é ilegal ou abusiva, mormente se é possibilitado ao consumidor o direito de opção.
O que a tese fixada no Tema 972 do STJ veda é que o consumidor seja compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
No caso em tela, o caráter facultativo do seguro financeiro pode ser extraído dos itens B.6, do contrato anexado ao id 153467825, pág 2 (sim ou não), não sendo crível a ocorrência venda casada (art. 39, inc.
I, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil), com a imposição compulsória da contratação do seguro para o aperfeiçoamento do mútuo.
No que se refere à alegação de que houve abusividade nos juros cobrados por estarem muito superiores à taxa de mercado, em consulta ao site do Banco Central[1] constata-se que, à época da negociação firmada entre as partes, 21/5/2021, os juros remuneratórios aplicados aos financiamentos para a aquisição de veículo (20 a 26 de maio de 2021), em um rol de 43 instituições, variavam entre 12,09% e 46,31% ao ano, estando a taxa de juros aplicada no contrato em exame dentro da referida margem de variação da taxa de mercado (32,42% a.a, id. 153467825).
Desse modo, a taxa de juros remuneratórios observa a liberdade contratual e a dinâmica do mercado, sobretudo considerando que a fixação da taxa de juros do contrato demanda um cálculo atuarial realizado pela instituição financeira, que considera fatores como o nível de risco de inadimplemento, o valor de entrada do financiamento, etc.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário proceder à revisão de cláusulas e encargos contratuais livremente pactuado entre os contratantes, nos casos em que não se verifica vício na declaração da vontade de firmar o negócio jurídico, ou flagrantes abusos cometidos em desfavor do consumidor, devendo ser observado o princípio do pacta sunt servanda.
Nessa direção, confira-se o entendimento firmado em acórdão deste egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
MÚTUO BANCÁRIO.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
JUROS CAPITALIZADOS.
POSSIBILIDADE (ART. 28, § 1º, DA LEI 10.931/2004).
ENUNCIADO 382 DO STJ.
SÚMULA 596 DO STF.
CONTRATO EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
LEI 4.595/1964.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
INFERIOR À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
COBRANÇA POSSÍVEL PELA MUTUANTE SE COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RELACIONADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATENDIDO.
SEGURO PRESTAMISTA.
ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O negócio jurídico firmado entre os litigantes - Cédula de Crédito Bancário - encerra relação que se submete ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), uma vez que o autor/mutuário e o banco credor/mutuante se subsomem, respectivamente, às figuras do consumidor e do fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). 2.
A disciplina legal estabelecida para a cédula de crédito bancário (CCB), que é promessa de pagamento em dinheiro decorrente de uma operação de crédito, admitiu, conforme expresso no § 1º do art. 28 da Lei 10.931/2004, a cobrança de juros sobre juros e, porque ausente regra restritiva específica, a capitalização de juros, que pode ocorrer mesmo se estipulada em periodicidade diária, desde que haja informação clara e expressa em cláusula ajustada no contrato firmado entre a instituição financeira e o consumidor. 3.
Vem de longa data o entendimento de que não se aplicam às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional as disposições do Decreto 22.626/1933, com o que ficou restrita aos particulares a vedação de contratação de juros superiores ao dobro da taxa legal.
Já a Medida Provisória 1.963-17/00, reeditada sob o n. 2.170/01, possibilitou, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a celebração de contratos com pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Vale recordar, ainda, o Enunciado 382 do c.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a "estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Nesse contexto, a previsão contratual de taxa de juros anual superior a 12%, não encerra, por si só, ilegalidade ou abusividade a autorizar a revisão do contrato bancário firmado pelo autor com a instituição financeira ré, em especial porque insuficiência de informação não há nas cláusulas em que estipulada a capitalização de juros. 4.
Hipótese em que verificada a inocorrência de vício por abusividade na estipulação dos juros remuneratórios, os quais foram fixados em patamar inferior à taxa média praticada pelo mercado, conforme consulta realizada ao sistema informatizado do Banco Central. 5.
A adoção do Sistema Price de amortização, por si só, não configura ilegalidade porque o uso adequado desse modelo de parcelamento de pagamento a prazo não agrega juros capitalizados sobre o capital mutuado.
Entretanto, a incorreta aplicação da Tabela Price pode dar causa à contabilização de juros contratuais cumulados.
No caso, não indica a autora/apelante quaisquer circunstâncias que possam minimamente evidenciar equivocada aplicação desse sistema, tampouco aponta falha no cálculo das prestações ajustadas.
Insurgência genérica e não fundamentada contra o só fato do emprego da Tabela Price.
Ilegalidade não configurada 6.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1578553/SP -Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da taxa de registro do contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso.
Caso em que é hígida a cobrança a título de Tarifa de Registro, uma vez que há previsão da referida tarifa no contrato estabelecido entre as partes e que restou comprovada a prestação do serviço relacionado à referida verba, na medida em que consta notícias do registro do gravame atinente à alienação fiduciária no Certificado de Registro e Licenciamento do veículo objeto da contratação em voga. 7.
Seguro prestamista.
Proteção de interesse do consumidor, porquanto é destinado a proteger-lhe dos riscos de eventual inadimplemento decorrente das circunstâncias acobertadas contratualmente.
Se os termos da cláusula contratual do seguro prestamista indicam, a princípio, uma não obrigatoriedade da contratação do seguro e inexistem evidências de que a apelante tenha sido coagida a aceitar a contratação, não se vislumbra a ocorrência de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Inexistência de ilegalidade ou de abusividade na hipótese, seja considerando a liberdade de contratação do consumidor, seja considerando o valor do prêmio expressamente estabelecido no contrato celebrado entre as partes. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1763333, 07174896220228070003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, confrontando os documentos apresentados pelo autor e a calculadora eletrônica disponível no endereço eletrônico do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValore ), verifica-se que a taxa de juros apresentadas no contrato, 2,10% a.m., de fato equivale ao percentual adotado no cálculo das prestações mensais devidas, R$ 726,28, e do valor total financiado, R$ 18.564,03.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou abusividade em relação às taxas de juros e tarifas administrativas adotadas pelo banco réu e pactuadas pelo autor.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil.
Em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) [1] https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-05-20 -
20/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
20/08/2024 11:37
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:36
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
29/07/2024 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 20:03
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DANILO TALES DE ABREU FARIA em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 14:27
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
12/05/2023 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2023 00:23
Recebidos os autos
-
11/05/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2023 08:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2022 18:12
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2022 22:40
Recebidos os autos
-
01/12/2022 22:40
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/10/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717270-61.2023.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Glaciene Bandeira Serra
Advogado: Jose Walter de Sousa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 16:40
Processo nº 0717241-79.2021.8.07.0020
Marco Antonio Medeiros e Silva
Ronaldo Pinheiro de Almeida
Advogado: Marco Antonio Medeiros e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2021 21:34
Processo nº 0717172-13.2022.8.07.0020
Daniel da Silva Pires
Igor de Mello Cunha
Advogado: Luciano Guilherme B dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 08:30
Processo nº 0717236-28.2023.8.07.0007
Claudio Pereira Guimaraes Junior
Francisco Sales Sousa
Advogado: Haniel Ribeiro Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 16:41
Processo nº 0717226-41.2019.8.07.0001
Joaquim Machado Barreto Meneses Filho
Jcgontijo 209 Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Joao Paulo Gomes Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2019 18:03