TJDFT - 0717092-60.2023.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de RONAN TAVARES DA CUNHA em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família, e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, Ed.
Fórum, 1º andar, sala 127, Planaltina - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 3103-2402 / 3103-2401 Funcionamento: 12h às 19h e-mail: [email protected] Processo: 0717092-60.2023.8.07.0005 REQUERENTE: R.
N.
A.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: RAYANE ALVES DA SILVA FREITAS REQUERIDO: RONAN TAVARES DA CUNHA Classe: AÇÃO DE PARTILHA (12389) - Assunto: Inventário e Partilha (7687) CERTIDÃO De ordem, intime(m)-se a(s) parte(s) para se manifestar(em) sobre o retorno do feito da Segunda Instância, no prazo comum de 5 dias.
Cumpra-se a Sentença/Acordão.
Expeça-se o necessário.
Após, arquive-se.
Planaltina/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
24/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:58
Recebidos os autos
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15/11/2024 06:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RONAN TAVARES DA CUNHA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 20:39
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0717092-60.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO DE PARTILHA (12389) SENTENÇA Trata-se de ação proposta com a finalidade de cobrança de quinhão hereditário.
Narra a exordial que o autor é filho de Ronan Tavares da Cunha Júnior, falecido em 18/11/2017, que, por sua vez, é filho de Cinomar Dourado Ferreira, falecida em 24/12/2011.
Sustenta que é herdeiro do quinhão hereditário recebido por seu pai (já falecido) e deixado pela avó paterna, Sra.
Cinomar, consistente em 25% dos direitos sobre o imóvel localizado na Quadra 2 Conjunto 2I, casa 37 Jardim Roriz - Planaltina, Brasília/DF - CEP 73340209.
Afirma, contudo, que o requerido, seu avô paterno, negociou os direitos sobre referido imóvel, sem qualquer repasse do quinhão hereditário a que faz jus o autor, razão pela qual ingressou com a presente ação.
Determinada, por mais de uma vez, a emenda a inicial, o autor, por fim, apresentou as informações e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Classificam-se como pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação): o interesse de agir e a legitimidade das partes (art. 17 do CPC).
Cumpre ressaltar que o interesse de agir relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional pleiteada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela.
No caso dos autos, a parte autora pretende obter provimento judicial que lhe assegure o recebimento de quinhão hereditário cuja própria herança não foi demonstrada.
Do que se colhe dos autos, não foi promovido inventário dos bens deixados por Cinomar (tampouco pelo pai do autor), sendo certo que consta da sua certidão de óbito não haver bens a inventariar e que a falecida era solteira (Id.184762312 - pag.11).
Aliado a isso, a única documentação que supostamente se refere ao aludido imóvel é uma procuração outorgada ao requerido em 2018 (Id.199681769), ou seja, cerca de 7 anos após a morte de Cinomar.
Nesse contexto, revela-se que a tutela jurisdicional buscada não se mostra adequada, uma vez que cabe aos interessados promoverem o regular inventário de Cinomar Dourado Ferreira e de Ronan Tavares da Cunha Júnior, para a determinação do alegado quinhão hereditário que se pretende exigir.
Dessa forma, a parte autora é carecedora de interesse de agir, uma vez que a presente ação mostra-se como via inadequada para a obtenção da tutela pleiteada.
Ante o exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerente, isenta do pagamento pela gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dadas as baixas, arquivem-se os autos.
Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
27/08/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 18:53
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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11/06/2024 09:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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07/05/2024 18:07
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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19/04/2024 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0717092-60.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO DE PARTILHA (12389) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da determinação de emenda.
I.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
29/02/2024 20:27
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:27
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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27/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0717092-60.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO DE PARTILHA (12389) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ressalta-se que cabe ao requerente juntar os documentos comprobatórios do seu direito.
Dessa forma, emende-se a inicial para juntar o instrumento de cessão de direitos do imóvel alienado.
Emende-se, ainda, para comprovar a negociação do bem.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
30/01/2024 16:56
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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26/01/2024 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 04:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 16:40
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:40
Concedida a gratuidade da justiça a R. N. A. F. - CPF: *94.***.*71-08 (REQUERENTE).
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08/01/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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14/12/2023 13:39
Juntada de Certidão
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12/12/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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